CONSIDERANDO que este Decreto tem embasamento legal para a situação de emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, com fulcro na Lei Federal nº. 12.608, datada de 10 de abril de 2012 c/c a Lei Complementar Estadual nº. 694, datada de 08 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que consta no Processo Administrativo nº 004.753/2018 protocolado pela Secretaria Municipal de Defesa Social informações quanto permanência Estado de Emergência, causado pela longa estiagem.
CONSIDERANDO a situação hídrica do município é grave e nos últimos anos vem causando o esgotamento dos recursos hídricos, com o exaurimento dos rios, córregos, lagoas e represas; dificultando, assim, a captação da água pelo SAAE (Serviço Autônomo de água e Esgoto), Autarquia Municipal que presta serviço de captação, distribuição e abastecimento de água potável em toda a extensão do município.
CONSIDERANDO que a água destinada ao abastecimento da população mateense é coletada no Rio Cricaré que sofreu redução de nível e, via de consequência, o aumento da cunha salina, chegando ao alto índice de 5.000 ppm de cloreto de sódio; fato que causou a interrupção do abastecimento de água potável na cidade por vários meses.
CONSIDERANDO que em 13 de julho de 2016, em virtude do colapso no abastecimento de água no município de São Mateus, bem como em decorrência das perdas consideráveis na agricultura e pecuária, causados pela longa estiagem, a municipalidade decretou Estado de Emergência, por meio do Decreto Municipal nº 8.376/2016, sendo que o referido decreto foi reconhecido pelo Ministério da Integração Social, através da Portaria 169, de 29 de agosto de 2016 e publicada no DOU de 02 de setembro de 2016.
CONSIDERANDO que após a edição do Decreto Municipal nº 8.376/2016, a Municipalidade editou sucessivos decretos emergenciais, nos quais relatou a continuidade da situação emergencial provocada pela longa estiagem e suas desastrosas consequências para toda a população mateense.
CONSIDERANDO que no início do ano de 2017, mesmo com a chegada do período das chuvas e do aumento do nível do Rio Cricaré, não foi possível o enfrentamento integral da crise hídrica, sendo necessário construir poços artesianos para otimizar o abastecimento de água potável para a população.
CONSIDERANDO que os 15 poços perfurados não conseguem atender toda a demanda da cidade, uma vez que a vazão dos poços não se mantém devido ao grande consumo da população e, ainda, considerando a necessidade de repouso do lençol freático de 24 horas para que possa restabelecer seu fornecimento.
CONSIDERANDO que em 2018 os índices pluviométricos da região ainda não atendem os níveis desejados e, portanto, não são suficientes para o restabelecimento dos recursos hídricos dos rios, córregos, lagoas e represas, no território municipal, assim como em toda a região norte capixaba e no Estado do Espírito Santo de forma geral e direta.
CONSIDERANDO que em decorrência da longa estiagem e consequente exaurimento dos recursos hídricos, as comunidades do interior do município passaram a contar com o abastecimento de água potável, ainda que de forma precária, por meio de caminhões pipas, que possuem como prioridade os serviços públicos básicos, tais como: Escolas, Creches, Unidades de Saúde e residências (que possuam moradores em situação preferencial: idosos e acamados).
CONSIDERANDO que as Comunidades de Ilha Preta, São Miguel, Ferrugem, Candeias, Ilha do Chapéu de Sol, São José, Nativo, Campo do Meio, Gameleira, Ponta, Ilha Grande, Campo Grande, Urussuquara, Barra Nova Sul, Barra Nova Norte, Tabuas, São Jorge, Córrego do Sapato, Contendas, Córrego do Chiado, Dilô Barbosa, Nossa Senhora da Penha, São Domingos, Córrego Lucindo, Cacimbas, São Judas Tadeu e KM 44; foram diretamente atingidas pela longa estiagem.
CONSIDERANDO que no Distrito de Itauninhas o sistema de captação é através de nascente, construído há mais de 20 anos, e hoje devido ao crescimento demográfico e as constantes estiagens na região, a situação hídrica se agravou, culminando com a seca da nascente, fazendo-se necessário o abastecimento de água potável por meio de caminhões pipas, fonte alternativa, porém insuficiente, que já causaram, por diversas vezes, a dispensa dos alunos das escolas da região, por não haver água no reservatório.
CONSIDERANDO que nas localidades de Barra Nova e Barra Nova Sul, apesar da perfuração de 02 poços artesianos na região, no ano de 2010, as águas dos referidos poços apresentaram índices elevados de cloreto de sódio e ferro total, tornando-a imprópria para o consumo humano. Assim, essas Comunidades hoje sofrem com a falta de distribuição de água potável, posto que o abastecimento de água por meio de caminhões pipas é insuficiente, agravando-se no período do verão, quando a população aumenta em razão do turismo.
CONSIDERANDO finalmente, que segundo informações do Parecer Técnico nº 022/2018 da Coordenadoria Defesa Civil Municipal, e do OFÍCIO SAAE/SMA/DIR/066/2018 da lavra da Diretoria do SAAE, estamos novamente diante de um iminente colapso no abastecimento de água potável para a população de São Mateus, tanto da zona urbana como da zona rural, com prováveis perdas econômicas na agricultura e na pecuária, em decorrência dos reflexos da situação hídrica que o município e região vem sofrendo nos últimos 04 (quatro) anos, que gerou um déficit hídrico de mais de 1.500 mm em comparação com as média históricas e, também, em decorrência do alto índice de salinidade do Rio Mariricu, vez que a cunha salina continua avançando sentido Conceição da Barra a São Mateus.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, item VI, da Lei nº. 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus e pelo Inciso de VI do Artigo 8º da Lei Federal nº. 12.608 de 10 de abril de 2012. Decreta:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre de causas naturais e caracterizada como Situação De Emergência no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado ESTIAGEM 1.4.1.1.0 - COBRADE (IN/MI Nº 02 de 20 de dezembro de 2016).
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida para toda a área deste Município, comprovadamente afetada pelo desastre.
Art. 2º Autoriza-se a convocação de voluntários para colaboração direta nas atividades visando minimizar os efeitos do desastre de que trata este Decreto, sob a Coordenação Municipal de Defesa Civil.
Art. 3º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos municipais, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil no âmbito das suas competências, para envidar esforços no intuito de apoiar as ações de resposta ao desastre, para regular abastecimento de água no município.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se às autoridades administrativas e os agentes da defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, a usar da propriedade, inclusive da particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos, ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços ou outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Determina-se às Secretarias Municipais de Obras, Transportes e Infraestrutura; Agricultura, Aquicultura e Pesca; Assistência Social; Defesa Social; e Finanças, bem como à Autarquia Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, todas as providências necessárias com vista às ações urgentes e inadiáveis, objetos desde decreto.
Art. 6º Na eventualidade das ações administrativas ocasionarem prejuízos em terrenos ou edificações particulares, será providenciada a devida avaliação, levando-se em consideração o preço da valorização e a situação anterior, materializada em documentos e fotos.
Parágrafo único: Para o cumprimento do que trata o caput deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal delega tal competência à comissão de avaliação existente.
Art. 7º Ficam dispensadas, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, do processo regular de licitação a aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, e a contratação de obras e serviços relacionados com a reabilitação dos cenários dos desastres; desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.