CONSIDERANDO que o EIV foi entregue através de protocolo realizado em 05/01/2018, processo administrativo nº 000.447/2018; e que em análise ao estudo a Comissão através do ofício CMAIVPS nº 002/2018, solicitou à consultoria, exigências de complementação do documento.
CONSIDERANDO que o empreendedor atendeu o disposto no artigo 5º do Decreto Municipal nº 7.763/2015 no que tange a publicação, em jornal de grande circulação, de nota de protocolo do Estudo de Impacto de Vizinhança, o mesmo foi deferido e autorizada a realização de audiência pública, conforme ofício CMAIVPS nº 009/2018, a qual foi realizada no dia 23 de fevereiro de 2018, às 20:00 horas no Estacionamento do Supermercado Casagrande, localizado na Av. Jones dos Santos Neves, 616, Bairro Sernamby, tendo sido apresentada ata, lista de presença, comprovação de publicação em jornal e fotografias.
CONSIDERANDO por fim, que em 20 de março de 2018, a comissão específica CMAIVPS elaborou parecer conclusivo opinando pela aprovação do EIV.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação vigente, especialmente o artigo 107, inciso VI da Lei Municipal nº 001/90 – Lei Orgânica Municipal e o inciso V, do art. 18 da Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Decreta:
Art. 1º Fica recebido o Estudo de Impacto de Vizinhança e homologado o Relatório de Impacto de Vizinhança, referente ao processo administrativo 000.447/2018, o qual possui como requerente a empresa Casagrande Participações e Empreendimentos Ltda, Escrita no CNPJ nº 22.948.671/0001-11.
Art. 2º O parecer técnico conclusivo emitido pela Comissão Municipal de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo será parte integrante deste decreto, bem como seu anexo I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Estudo de Impacto de Vizinhança
Casagrande Part. e Empreendimentos Ltda.
Processo administrativo nº 000447/2018
Em atendimento à legislação municipal a Comissão Municipal de Estudo de Impacto de Vizinhança e Parcelamento Solo apresenta o Parecer Técnico Conclusivo referente ao Estudo de Impacto de Vizinhança do empreendimento Casagrande Part. e Empreendimentos Ltda., tendo como parâmetro o Termo de Referência do EIV expedido em 19 de dezembro de 2017 (Processo nº 018317/2017).
Diante dos documentos apresentados no procedimento administrativo insta informar que:
O EIV foi entregue através de protocolo realizado em 05/01/2018, processo administrativo nº 000447/2018;
Em análise ao estudo a Comissão através do ofício CMAIVPS nº 002/2018, solicitou a consultoria, exigências de complementação do documento;
Através do protocolo nº 001405/2018 o empreendedor reapresenta correções do EIV;
O Estudo de Impacto de Vizinhança foi reapresentado em 30/01/2018 através do protocolo nº 001798/2018;
Cumpridas todas as exigências do termo de referência e comprovada a publicação de protocolo do EIV em jornal, foi autorizada a realização de audiência pública, conforme ofício CMAIVPS nº 009/2018;
Foi feita a publicação e divulgação da Audiência pública em Jornal Local de acordo com a exigência da legislação municipal em 07/02/2018;
A audiência pública foi realizada no dia 23 de fevereiro de 2018, às 20:00 horas no Estacionamento do Supermercado Casagrande, localizado na Avenida Jones dos Santos Neves, nº 616, Bairro Sernamby, tendo sido apresentada ata, lista de presença, comprovação de publicação em jornal e fotografias no Processo nº 003.995/2018.
Tendo em vista o exposto a Comissão de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo apresenta neste documento Parecer Técnico Conclusivo Favorável à Instalação do Empreendimento requerente, haja vista que apresentado o empreendimento, o estudo apresentou os impactos da atividade pretendida, positivos e negativos, suas medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras, de forma a compatibilizar o exercício das atividades econômicas com a preservação do patrimônio ambiental e cultural, alcançando o desejável desenvolvimento sustentável.
Com fulcro no artigo 10 do Decreto Municipal nº 7.355/2014 seguem diretrizes e condicionantes para projeto, implantação e funcionamento do empreendimento, medidas de prevenção, os prazos para o cumprimento das condições, relação de projetos e planos que deverão ser aprovados junto aos órgãos municipais competentes, bem como recomendações necessárias:
I - Diretrizes e Condicionantes para Aprovação do Projeto, Licenciamento, Implantação e Funcionamento do Empreendimento:
Após análise efetuada a partir das informações contidas no Estudo de Impacto de Vizinhança, documentações complementares e ata de audiência pública, sugere-se o seguinte:
i. a - Diretrizes:
Exercer sua atividade de forma sustentável, de modo a preservar o meio ambiente e a incentivar seus colaboradores a fazer o mesmo;
Atuar sempre com respeito e valoração das pessoas seja seus funcionários, clientes, fornecedores e população local;
Desenvolver seus trabalhos com ética;
Buscar sempre que possível formalizar parcerias, econômico-financeiras e sociais, neste município de São Mateus/ES;
Priorizar a contratação de mão de obra local;
Desenvolver projetos sustentáveis que privilegiam o aumento do conforto, do bem estar e da satisfação de seus funcionário e população local;
i. b - Condicionantes:
O empreendedor deverá realizar as obras em estrita observância aos projetos apresentados e aprovados, sendo necessária a estrita relação entre o Estudo de Impacto de Vizinhança, alvará de construção, habite-se e licenciamento;
Cumprir rigorosamente com os prazos relacionados às fases de implantação e operação, apresentado no EIV, sendo que havendo modificações ou havendo passados dois anos da expedição do presente PTC, deverá ser requerida a revalidação do presente documento conforme artigo 12 do Decreto Municipal nº 7.355/2014;
Priorizar a contratação de mão de obra local;
Cumprir com a legislação vigente aplicável ao empreendimento;
Doação ao município para atendimento a Comissão Municipal CMAIVPS: 01 Notebook, de alta resolução;
Adotar medidas que propiciem minimizar a utilização e o reuso de água;
Aumentar progressivamente, até o limite da viabilidade financeira e/ou técnica, a contratação de fornecedores locais de bens e serviços;
II - Medidas de Prevenção e Prazos para Cumprimento:
Tendo em vista o estudo apresentado restou evidente a necessidade do empreendedor e do poder público adotar medidas, tendentes a prevenir, mitigar e/ou potencializar eventuais impactos negativos do empreendimento, o que foi feito através de tabela que segue no anexo I do presente parecer.
Ao analisar o estudo, bem como modificações/esclarecimentos solicitados após a apresentação do mesmo e tendo sido devidamente atendidas pelo empreendedor, a Comissão entende como indispensável o cumprimento pelo Requerente das medidas, sejam elas preventivas ou mitigadoras, relacionadas à fase de implantação ou operação, apontada na tabela.
CONSIDERANDO, porém, a natureza das medidas indicadas para a fase de operação, informados que estas deverão estar devidamente implementadas e comprovadas até o início das atividades do empreendimento.
De acordo com o Decreto nº 7.355/2014 os prazos poderão ser revisados mediante requerimento do empreendedor.
Ressaltamos neste contexto que de acordo com o artigo 13, § 2º do Decreto nº 7.355/2014 cabe ao empreendedor comunicar ao município o cumprimento integral das diretrizes e medidas indicadas.
IV - Outras Recomendações que se Façam Necessárias:
A Comissão Municipal de Avaliação de Estudo de Impacto de Vizinhança e Parcelamento do Solo avaliando a documentação entregue constatou que no empreendimento em comento os impactos positivos sobrepõem aos negativos.
Os impactos positivos oferecerão grande benefício à região, desenvolvendo-a de forma sustentável, com geração de emprego, aquecimento do mercado imobiliária, priorizando a contratação de mão de obra local, geração de renda, fortalecendo a capacidade do município de realizar investimentos demandados pela sociedade, etc.
Tecidas estas considerações a Comissão recomenda que no exercício de sua atividade o empreendedor esteja sempre atento ao cumprimento das medidas listadas neste parecer, as disposições legais vigentes, a geração de emprego local, a valorização e fortalecimento do comércio local, bem como preservação ao meio ambiente.
No mais, segue Parecer Técnico Conclusivo à Secretaria Municipal de Gabinete, e demais documentos que compõem o processo nº 018317/2017 (solicita termo de referência para aprovação de EIV) para procedimentos necessários quanto à sua publicação, em consonância às exigências da Lei Complementar Municipal 123/2016.
De acordo com artigo 12, §3º do Decreto nº 7.355/2014 o presente parecer tem validade de dois anos, contados a partir da data da publicação do Decreto que homologa sua aprovação, sendo que após a conclusão do prazo o empreendedor deverá solicitar nova análise das medidas indicadas.