REVOGADO PELO DECRETO Nº 12.410/2021
DECRETO Nº 9.826, DE 04 DE
JUNHO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE DESPESAS DE GASTO COM
PESSOAL”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 107, incisos VI e VIII da Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei
Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo:
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 169 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal);
CONSIDERANDO a necessidade de contenção e
redução de despesas, a fim de evitar retrocessos nos avanços já implementados,
mesmo com quadro diminuto de servidores;
CONSIDERANDO que medidas de redução de
gastos se demonstram indispensáveis para o alcance de resultados positivos que
possibilitem a manutenção do equilíbrio orçamentário e financeiro;
CONSIDERANDO que a má gestão das
administrações anteriores provocou um descontrole nos gastos com pessoal, onde
rotineiramente são enviadas notificações pelos Órgãos de Controle e Ministério
Público, impondo ao atual Gestor adoção de medidas desafiadoras na busca da
promoção de ações que visem a redução dos gastos com pessoal, proporcionando
enxugamento da folha, sem, todavia, permitir a perda na qualidade dos serviços
públicos ou até mesmo a suspensão definitiva destes;
CONSIDERANDO que além das medidas tratadas
no presente ato, outras já foram tomadas, dentre elas o corte no pagamento de
verbas tidas como ilegais recebidas nas gestões passadas pelos servidores, ou
contrárias aos princípios constitucionais, e outras ações internas visando
correção de valores pagos desreguladamente ou
contrárias ao interesse público, o que onerava muito a folha;
CONSIDERANDO que as implicações legais da
não redução da folha de pagamento aos índices legais poderão trazer prejuízos
não só para os servidores públicos, mas em especial para toda a sociedade, pois
o descumprimento destes ocasionará a suspensão de repasses financeiros, o que
gerará um verdadeiro caos nas contas públicas, inclusive nos termos do §3º, do
artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que os Órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal já possuem autorização para agir no intuito de
avaliar a legalidade na cobrança administrativa ou judicial dos valores
recebidos indevidamente;
CONSIDERANDO que a Gestão Pública deve
observar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado,
evitando-se que a coletividade sofra com quaisquer sanções, mesmo reconhecendo
a importância e indispensabilidade do funcionalismo público;
CONSIDERANDO que o papel do Chefe do
Executivo é preservar suas ações de maneira equilibrada. Decreta:
Art. 1º Fica determinada a exoneração
de no mínimo 20% dos cargos comissionados atualmente existentes na Estrutura
Organizacional da Prefeitura Municipal de São Mateus (Lei nº 1.192/2012), nos moldes do artigo 169, §3º, inciso I da
Constituição Federal.
Parágrafo único: Os Secretários Municipais
deverão apresentar ao Gabinete do Prefeito, relação com todos os servidores
comissionados localizados em suas respectivas Pastas, indicando aqueles que
serão exonerados, sem permitir o comprometimento absoluto dos serviços
públicos.
Art. 2º Ficam
Suspensos por tempo indeterminado, com exceção de casos comprovadamente
obrigatórios por determinação legal ou para cumprimento de prazos legais, as
seguintes despesas/gastos:
I - Horas extras;
II - Gratificações;
III – Adicionais diversos;
IV – Ressarcimento de procedimentos médicos e/ou
odontológicos;
V – Bonificações de que trata o artigo 190 da Lei 1.192/2012;
§ 1º É facultado aos atuais membros das Comissões
de Trabalho descritas no inciso V do artigo 1º, continuarem suas atividades,
visando garantir o interesse público.
§ 2º Àqueles que desejarem se desvincular das
comissões deverão realizar o pedido de desligamento direcionado ao Chefe do
Executivo, por meio de documento formal, devidamente assinado.
§ 3º Não será retirado qualquer gratificação
chancelada por Lei, cabendo ao servidor que se sentir lesado comprovar que há
respectivo ato concedendo tal benefício.
Art. 3º Para fiel cumprimento do presente
decreto, todos os Secretários Municipais deverão planejar suas atividades sem
comprometer serviços, conscientes da necessidade da redução dos gastos com
pessoal imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4° Fica expressamente determinado
que os processos administrativos em curso, referentes aos temas abaixo
descritos sejam concluídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, salvo
impedimento devidamente justificável pela secretaria responsável, que será
avaliado pelo Gabinete do Prefeito.
I - Desvios de função;
II - Aposentados;
III - Readaptações;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de 06 (junho) do ano de dois mil e dezoito
(2018).
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.