DECRETO Nº 9.912, de 12 de julho de 2018

 

“REGULAMENTA O PREGÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe a legislação em vigor, especialmente o artigo 107, item VI da Lei 001 de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de São Mateus. Estado do Espírito Santo resolve. Decreta:

 

Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 10 do art. 2° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

 

Parágrafo único: Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

 

Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

 

§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, e as demais condições definidas no edital.

 

§ 3º A Administração Pública poderá realizar convênio, acordo e/ou adesão com entidades públicas para utilização do sistema eletrônico, que receberá a designação de provedor.

 

Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

 

§ 1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2° Os licitantes deverão cadastrar-se junto ao provedor do sistema eletrônico adotado pela Prefeitura Municipal de São Mateus, sendo que seu credenciamento, bem como sua manutenção, dependerá de registro atualizado no referido órgão.

 

§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante ao órgão gerenciador do sistema adotado pela Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 5° O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 6° O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

 

Art. 4° Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser utilizada a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

 

§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

 

§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado o sistema de cotação eletrônica, fornecido pelo provedor do sistema.

 

Art. 5° A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.

 

Parágrafo único: As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 6° A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 7° Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.

 

Art. 8° Caberá à autoridade competente:

 

I - Designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

 

II - Indicar o provedor do sistema;

 

III - determinar a abertura do processo licitatório;

 

IV – Aprovar o termo de referência elaborado por responsável de sua pasta, assim como assinar o edital correspondente ao mesmo;

 

V - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

 

VI - Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

 

VII - homologar o resultado da licitação; e

 

VIII- celebrar o contrato.

 

Art. 9° Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:

 

I - Elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

 

II - Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;

 

III- apresentação de justificativa da necessidade da contratação, efetuada pelo órgão/setor requisitante;

 

IV - Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas, conforme determinado no termo de referência, elaborado pelo órgão/setor requisitante, devidamente assinado pela autoridade competente;

 

V - Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração, tudo devidamente definido no termo de referência; e

 

VI - Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

 

§ 1° A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

 

§ 2° O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva, bem como critério de julgamento a ser empregado.

 

Art. 10 As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

§ 1° A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

 

§ 2° A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

 

§ 3° Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

 

Art. 11 Caberá ao pregoeiro, em especial:

 

I - Coordenar o processo licitatório;

 

II - Receber e examinar as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração, cuja decisão caberá a autoridade competente;

 

III - conduzir a sessão pública na internet;

 

IV - Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;

 

V - Dirigir a etapa de lances;

 

VI - Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VII - receber e examinar os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver seu posicionamento para as decisões cabíveis;

 

VIII - indicar o vencedor do certame;

 

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Art. 12 Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.

 

Art. 13 Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:

 

I - Credenciar-se no órgão gerenciador do sistema adotado pela Prefeitura Municipal de São Mateus, para certames promovidos pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional;

 

II - Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

 

VII- solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

Parágrafo único: O fornecedor descredenciado no órgão gerenciador do sistema adotado pela Prefeitura Municipal de São Mateus terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

 

Art. 14 Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

 

I - À habilitação jurídica;

 

II - À qualificação técnica;

 

III - à qualificação econômico-financeira;

 

IV - À regularidade fiscal para com a Fazenda Federal: Certidão Conjunta PGFN/RFB, Conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02/10/2014;

 

V - À regularidade fiscal do FGTS - CRF, emitido pela Caixa Econômica Federal;

 

VI – À regularidade fiscal referente a Débitos Trabalhistas, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme Lei n° 12.440/2011

 

VII - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

 

VIII - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 70 da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei n° 8.666, de 1993.

 

 Parágrafo único: A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral na Gerência de Cadastro de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração, quando for o caso, e/ou SICAF.

 

Art. 15 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Art. 16 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;

 

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

 

VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

Parágrafo único: Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

Art. 17 A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

 

I - Até R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) Diário Oficial; e

b) meio eletrônico, na internet, sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

II - Acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) Diário Oficial;

b) meio eletrônico, na internet, sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus; e

c) jornal de grande circulação estadual;

 

 

§ 1° Os órgãos ou entidades promotoras da licitação disponibilizarão a íntegra do edital, em meio eletrônico, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 2° O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

 

§ 3° O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

 

§ 4° Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

 

§ 5° Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.

 

Art. 18 Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.

 

§ 1º Para a identificação do Impugnante deverá ser anexado por meio de arquivo eletrônico, os seguintes documentos:

 

a)  Contrato social e suas alterações ou contrato social consolidado;

b)  Documento de identidade do representante legal;

c)  Instrumento de procuração se for o caso;

d)  Documento de identidade do procurador.

 

§2º O não cumprimento do subitem anterior importará o não conhecimento da impugnação interposta.

 

§3º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do termo de referência e/ou pela Procuradoria Geral, decidir pela impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§4º Acolhida à impugnação contra o Edital será designada nova data para a realização do certame.

 

Art. 19 Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

 

Art. 20 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 21 Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.

 

§1° A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.

 

§2° Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

 

§3° A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas em Lei.

 

§4° Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

Art. 22º A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§1° Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.

 

§2° O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§3° A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§4° As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.

 

§5° O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 23 O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Art. 24 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§1° No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

 

§2° Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.

 

§3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

§4° Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§5° Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

§6° A etapa de lances da sessão pública será encerrada pelo sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, mediante acionamento do tempo randômico pelo pregoeiro, após o que transcorrerá período de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.

 

§7° Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.

 

§8° A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§9º No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

§ 10º Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 25 Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

 

§1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no sistema de Cadastro de Fornecedores municipal e/ou SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

 

§2° Os documentos e anexos exigidos deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.

 

§3- Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

 

§4° Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

 

§5° No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§6° No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

 

§7° Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993.

 

§8º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Art. 26 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente sua intenção de recorrer, exclusivamente, por meio eletrônico, até as 18hs do dia útil subsequente àquele em que for declarado por meio de sistema eletrônico, o licitante vencedor.

 

§1º Somente será admitida a manifestação que conter a motivação recursal.

 

§2º A falta de manifestação imediata e/ ou motivação recursal do licitante importará decadência do direito de recurso.

 

§3º Feita à manifestação motivada da intenção de recurso, será concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões do recurso.

 

§4º Apresentado o recurso serão os demais licitantes intimados por meio do sistema eletrônico a apresentar, caso assim o deseje, contrarrazões em até 03 (três) dias úteis, sendo-lhe assegurada vista imediata dos autos.

 

§5º A manifestação de intenção de recurso desacompanhada da motivação e/ ou a não apresentação das razões recursais importará no cancelamento da manifestação no sistema eletrônico.

 

§6º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

§7º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

§8º O Pregoeiro receberá o recurso, examinando-o no que diz respeito a sua admissibilidade, podendo reconsiderar sua decisão, ou encaminhá-lo à autoridade competente da Secretaria Requisitante, a qual caberá decidir os recursos contra os atos do Pregoeiro, quando este mantiver sua decisão.

 

Art. 27 Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

 

§1° Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§2° Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§3° O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2° ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

§4° O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição especifica do edital.

 

Art. 28 Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município, e será descredenciado pela Comissão de Análise e Registro Cadastral de Fornecedores da Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislações específicas, em edital e no contrato.

 

Parágrafo único: A aplicação das penalidades será processada e registrada pela Comissão Permanente de Análise e Registro Cadastral de Fornecedores.

 

Art. 29 A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.

 

§1° A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§2° Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

 

Art. 30 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I – Ofício requerendo a despesa com a justificativa da contratação;

 

II - Termo de referência;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - Previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - Autorização de abertura da licitação;

 

VI - Designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

IX - Parecer jurídico;

 

X - Documentação exigida para a habilitação;

 

XI - ata contendo os seguintes registros:

 

a) licitantes participantes;

b) propostas apresentadas;

c) lances ofertados na ordem de classificação;

d) aceitabilidade da proposta de preço;

e) habilitação; e

f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;

 

XII - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital;

b) do resultado da licitação;

e) do extrato do contrato; e

d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.

 

§1° O processo licitatório poderá preferencialmente ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

§3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto, quando se fizer necessário.

 

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 12 (doze) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.