A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Art. 25, inciso XIII combinado com o Art. 54, inciso I da Lei nº 001/90 de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus/ES, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º O artigo 227 da Lei nº 001/90 -Lei Orgânica Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, datada de 05 (cinco) de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227 Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos portadores de deficiência (física, visual, auditiva e mental) é garantida a gratuidade de transporte coletivo convencional por ônibus e/ou barco.
§ 1º Inalterado.
a) Inalterado.
b) Inalterado.
c) Inalterado.
d) Inalterado.
a) Pessoa com as duas pernas amputadas, sequela de poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e sequela grave por acidente de qualquer natureza;
b) Pessoa com uma perna amputada, sequela de poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e sequela grave por acidente de qualquer natureza;
c) Pessoa com os dois braços amputados, antebraços amputados ou mãos amputadas, sequela de poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e seqüela grave por acidente de qualquer natureza;
d) Pessoa com um braço amputado, ou antebraço amputado, ou mão amputada, seqüela de poliomielite ou osteomielite, neuroparalisia, atrofia grave e seqüela grave por acidente de qualquer natureza;
e) Pessoa com seqüela adquirida pela talidomida;
f) Deficiente Auditivo - variação de graus e níveis de 25 decibéis (db) à anacusia, atestado por médico especializado;
g) Visual - Cegueira total e/ou parcial dos dois olhos, com acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, atestado por médico oftalmologista;
h) Visual - Cegueira total de um olho, e o outro com acuidade visual igual ou menor que 20/200, após a melhor correção, atestado por médico oftalmologista;
i) Deficiência Mental - Pessoa com funcionamento intelectual inferior à média com manifestação congênita ou adquirida, pessoa com seqüela provocada por trauma, seqüela causada por acidente de qualquer natureza, pessoas mentalmente retardadas, doentes mentais e pessoas que tenham limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, lazer e trabalho, quando atestado por médico psiquiatra. "(exceto epilepsia);
j) Pessoa com AVC - Acidente Vascular Cerebral (derrame), isquêmico ou hemorrágico em estado avançado, apresentando deficiência, atestado por médico especializado;
k) Pessoa com sequela devido à espondilose lombar, espondilite anquilosante, doenças neuro-muscular: somente (miastenia e mal de Parkinson), apresentando deficiência física; Cardiopatia Grave somente em classes funcionais III (três) ou IV (quatro); renal crônico dialítico, pênfigo, tromboangeíte obliterante e neoplasia maligna (cancerosos), desde que atestado por médico especialista, e
l) Outras deformidades anatômicas em: cabeça: somente (macrocefalia), tronco: somente (cifoescoliose) e/ou membro: somente (elefantíase); desde que comprometam a função física da pessoa, desde que atestado por médico especialista.
m) Deficiência Múltipla - Associação de duas ou mais deficiências.
§ 3º Excluem-se destas considerações, pessoas com pequenas limitações físicas e sensoriais e aquelas em fase de tratamento.
§ 4º Somente terá direito ao passe livre municipal os portadores de deficiência física, visual, auditiva e mental comprovadamente carentes.
§ 5º É considerado carente todo aquele deficiente que, comprovadamente, possuir renda familiar mensal per capita, de até um salário mínimo, que no ato de preenchimento da ficha ou da carteira de isenção de passagem, seja obedecido o seguinte:
I - o número de pessoas (familiares) residentes em sua casa recebem salário ou outros rendimentos como: lucro de atividade agrícola, pensão, aposentadoria, aluguel, etc.;
II - somar os valores e dividir pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não tem renda, desde que morem em sua casa;
III - se o resultado for igual ou abaixo de um salário mínimo, então o portador de deficiência será considerado carente.
§ 6º Quem fizer declaração falsa de carência, terá sua carteira de isenção de passagens recolhida e cancelada.
§ 7º O deficiente pode utilizar como transporte municipal todo coletivo convencional por ônibus ou barco, sendo que a isenção de passagens vale para toda empresa de transporte coletivo que prestar serviços ou que possua linha dentro do município de São Mateus, inclusive as linhas semi-urbanas.
§ 8º Serão reservados 02 (dois) assentos em cada veículo ou embarcação do serviço convencional de transporte municipal de passageiros, aos portadores da Carteira de Isenção de Passagens, tomando-se obrigatória, a colocação de forma visível, do "Símbolo Internacional de Acesso" nas duas primeiras poltronas ou bancos de entrada do veículo ou embarcação, no município.
§ 9º É vedado ao acompanhante viajar de graça, sendo o benefício reservado apenas aos portadores de deficiência."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de novembro (11) do ano de 2002 (dois mil e dois).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.