Emenda à Lei Orgânica Nº 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

 

regulamenta a gratuidade no transporte coletivo e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o art. 54, inciso I, da Lei nº 001/90, de 05 de abril de 1990 – Lei Orgânica Municipal aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte:

 

Art. 1º O Art. 227 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 227 Caput permanece inalterado.

 

§ 1º Para efeito de comprovação no tocante aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, os beneficiários poderão apresentar:

 

a) Cédula de Identidade;

b) Carteira de Trabalho Previdência Social;

c) Certificado de Alistamento Militar;

d) Carteira expedida pela Secretaria Municipal de Ação Social em comum acordo com as empresas concessionárias do Serviço Público.

 

§ 2º São considerados deficientes físicos os seguintes portadores de:

 

a) paraplégicos (indivíduos com defeito ou paralisias dos membros inferiores);

b) hemiplégicos (indivíduos com 01 (um) dos membros inferiores inutilizados);

c) Indivíduos com inutilização dos 02 (dois) membros superiores;

d) surdez e mudez;

e) cegueira total;

f) distúrbio mental (quando atestado somente por médico psiquiatra);

g) os indivíduos acometidos de AVC - Acidente Vascular Cerebral (derrame) desde que comprovado e atestado por médico, a impossibilidade de se locomoverem normalmente”.

 

Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 16 (dezesseis) dias do mês de fevereiro (02) do ano de mil novecentos e noventa e oito (1998).

 

FRANCISCO BOTELHO NETO

PRESIDENTE

 

waltenyr vinhati do carmo

VICE-PRESIDENTE

 

nilton polato barbosa

1º SECRETÁRIO

 

AILTON CAFEU

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.