LEI N° 100, DE 05 DE
JUNHO DE 1981
INSTITUI NORMAS
SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNÍCIPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Esta Lei contém
medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene
pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais,
comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre
o poder público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito
Municipal de São Mateus e em geral, aos servidores públicos, de acordo com as
suas atribuições incumbe velar pela observância das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a
vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3º Os casos omissos ou
as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito,
ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 4º É dever da
Prefeitura Municipal de São Mateus zelar pela higiene pública em todo o
território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas
estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art. 5º A Fiscalização
sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e
equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos
estabeleci mentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e
dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6º A cada inspeção em
que for verificada irregularidade, apresentará o servidor competente um
relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará
as providências cabíveis ao caso, quando este for da alçada do Governo
Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
Art. 7º É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do
Estado e da União para fiscalizar ou proibir no Município as atividades que,
direta ou indiretamente:
I - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à
segurança e ao bem-estar público;
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem resíduos como óleo, graxa,
lixo e demais agentes poluentes;
IV - Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins
domésticos, agropecuário, de piscicultura, recreativo e para outros objetivos
perseguidos pela comunidade;
§ 1º Inclui-se no
conceito de meio-ambiente, a água superficial ou de subsolo, o solo de
propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2º O Município poderá
celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de
projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e
dos planos estabelecidos para a sua proteção.
§ 3º As autoridades
incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações
industriais, comer ciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, capazes de causar danos ou meio-ambiente.
Art. 8º Na constatação de
fatos que caracterizem falta de proteção ao meio-ambiente serão aplicadas, além
das muitas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observadas a
legislação federal a respeito e, em especial, o Decreto-Lei nº 1.413 de 14 de
Agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22.09.1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771
de 15.09.1965).
Art. 9º A Prefeitura
colaborará com o Estado e a. União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores.
Art. 10. É proibido podar,
cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11. Para evitar a
propagação de incêndios observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas
necessárias como:
I - Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 12. O serviço de
limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art. 13. Os moradores são
responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua
residência.
§ 1º A lavagem ou
varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º A ninguém é lícito,
sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo
tais servidões.
Art. 14. É dever de todos os
cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou
particular; é dever dos habitantes da cidade impedir o escoamento de águas servidas
das residências para a rua.
Art. 15. Dentro do perímetro
urbano ou da área de expansão da Cidade, só será permitida a instalação de
atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem,
por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos naturais utilizados pela
população.
Parágrafo Único. O presente artigo
aplica-se, inclusive, a instalação de estrumeiras ou depósitos em grande
quantidade de estrume animal, os quais só serão
permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Art. 16. Os proprietários ou
inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 17. Os terrenos, bem
como os pátios e quintais situados dentro dos limites da Cidade, devem ser
mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Decorrido o prazo
dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá mandar
executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida
de 10% (dez por cento) a título de administração, além da multa correspondente,
de acordo com esta Lei.
§ 3º A cobrança das
despesas efetuadas pela Prefeitura, incluídas mão de obra, hora-máquina e
hora-veículo, será de acordo com o preço de oferta do marcado.
Art. 18. O lixo das
habitações será depositado em recipientes fechados ou sacos plásticos para ser
recolhido pelo serviço de limpeza pública os quais deverão ser colocados nas
calçadas adjacentes às habitações, obedecendo o
cronograma de coleta de lixo a ser distribuído pela Prefeitura.
§ 1º Os resíduos de
fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos
provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem
como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos
às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários.
§ 2º O Prefeito
Municipal baixará por Decreto, normas concernentes aos recipientes para
depósitos de lixo das habitações, fábricas, oficinas e outros estabelecimentos.
Art. 19. A Prefeitura poderá
promover, mediante indenização das despesas acrescidas de 10% (dez por cento)
por serviços de administração, além da multa correspondente, de acordo com esta
Lei, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em
propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de
faze-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação
que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua
interdição ou demolição.
Art. 20. Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de
habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e privadas em número proporcional ao de seus moradores, obedecidas as normas
estabelecidas pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 2º Não será permitida
nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de
abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.
a) serão toleradas as cisternas, já existentes para aqueles que não
tiverem condições financeiras, do pagamento ao SAAE, ficando proibido
a abertura de novas.
§ 3º Quando não existir
rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações
deverão dispor de fossa séptica.
Art. 21. Não será permitida
a produção, exposição ou venda de gênero alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais
serão apreendidos pelo servidor encarregado da fiscalização e removido para
local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização municipal será feita
em articulação com o órgão estadual de saúde pública.
§ 1º Para efeitos deste
Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou
líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
§ 2º A inutilização dos
gêneros não eximirá a fábrica, o estabelecimento ou agente comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da
infração.
§ 3º A reincidência na
prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da licença
para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 22. A Prefeitura
exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a higiene dos alimentos expostos à venda e dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
Município.
Art. 23. Nas quitandas e
casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos
de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre
mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas 1
(um) metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas, à exceção do Mercado
Municipal onde os feirantes poderão expor nas áreas determinadas pela
fiscalização, observadas as regras de higiene normalmente aceitas;
II - As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitai a
sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo Único. É proibido utilizar
para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 24. Os hotéis,
restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão
observar o seguinte:
I - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se em água corrente,
não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou
vasilhames;
II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água
fervente;
III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com
portas ventiladas, não podendo ficar expostos a poeira e a insetos.
Art. 25. Os açougues e
peixarias deverão atender pelo menos à seguintes
condições específicas para a sua instalação e funcionamento:
I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II - Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades.
Art. 26. Nos açougues só
poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente, inspecionados e carimbadas pela
fiscalização Municipal.
Art. 27. Os responsáveis por
açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de
higiene:
I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e
higiene;
II - Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.
Art. 28. As cocheiras e
estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além
da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas,
obedecer às seguintes exigências:
I - Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima
separando-as dos terrenos limítrofes;
II - Conservar a distância mínima de 2,5 m (dois metros e meio)
entre a construção e a divisa do lote;
III - Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas
residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com
capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser
diariamente removida para a zona rural;
V - Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos
animais e devidamente vedado aos ratos;
VI - Manter completa separação entre os possíveis compartimentos
para empregados e a parte destinada aos animais;
VII - Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros alinhamento do
logradouro.
Art. 29 Os proprietários de
estabelecimento em que se vendam bebidas alcóolicas serão responsáveis pela
manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens,
algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 29 Estabelece normas
especiais para funcionamento de restaurantes, bares, trailers e similares em
que se comercializam bebidas alcoólicas, bem como em todo o território do
Município de São Mateus, sendo os proprietários dos mesmos responsáveis pela
manutenção da ordem. (Redação dada pela Lei nº 263/2003)
§ 1º Caracteriza-se
bares ou similares os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de
produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas
alcoólicas para consumo imediato no próprio local. (Redação dada
pela Lei nº 263/2003)
§ 2º Ficam estipulados
os horários para fechamento dos estabelecimentos comerciais, conforme Anexo I,
II e III, que passam a integrar a presente Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
I - Os horários estabelecidos para funcionamento dos restaurantes,
bares, trailers e similares deverá constar de todos os Alvarás de Licença de
Funcionamento emitidos pelo Departamento Municipal de Fiscalização Tributária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
II - A licença de que se trata esse Parágrafo, que se encontram
dentro do prazo anual estabelecido por lei deverão ser recolhidas para efeito
de atualização, cabendo a Municipalidade expedir novo Alvará sem ônus para os
comerciantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 3º Caberá ao Poder
Executivo Municipal efetuar a fiscalização do cumprimento da presente Lei,
podendo solicitar apoio dos órgãos da Segurança Pública do Estado para o
cumprimento das normas estabelecidas na Lei, tal procedimento tem como escopo,
proporcionar aos munícipes, medidas preventivas contra a criminalidade,
violência doméstica, prostituição infantil, entre outros. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 4º Para efeito desta
lei, os restaurantes, bares, trailers e similares que não possuam alvará de
funcionamento terão licença especial de funcionamento, expedida pelos órgãos
competentes da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 5º Os proprietários
dos estabelecimentos comerciais serão amparados com 00:30 minutos de tolerância
após o horário de fechamento constantes dos Anexos I, II e III, sendo que no
decorrer deste período, os proprietários dos mesmos, não poderão atender,
servir e/ou vender qualquer tipo de mercadoria originária de bebidas
alcoólicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
I - Sendo responsabilidade do proprietário
efetuar o devido recolhimento dos pertences do estabelecimento, ou seja,
mesas, cadeiras, utensílios e vasilhames. Assim como efetuar o atendimento
dentro do prazo prorrogado, na parte interna do recinto do estabelecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 6º O proprietário de
estabelecimento comercial que estiver infringido a lei, ocorrendo em mais de 03
(três) notificações registradas, através do BO "Boletim de
Ocorrência", emitidos pelos órgãos fiscalizadores, ou seja, Prefeitura
Municipal de São Mateus, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
ou outras Autoridades Constituídas, que o caso requer, sofrerá as penalidades
cabíveis ao caso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 7º Fica proibida, a
partir da publicação desta lei, a concessão de novas licenças de funcionamento
para bares ou similares, em imóveis localizados a menos de 300 (trezentos)
metros de distância de estabelecimento educacional de ensino infantil,
fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado, não podendo ser
prejudicados os comércios já estabelecidos anteriormente a esta lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 263/2003)
§ 8º Cabe à Prefeitura
Municipal de São Mateus/ES, proceder à aplicação das penalidades, obedecendo ao
que preceitua a Lei nº 100/81 em seu Capítulo V, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES,
Seção 1ª - Disposições Gerais e Seção 2ª - das Penalidades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 9º Os proprietários de
restaurantes e bares que instalarem seus estabelecimentos comerciais na sede do
Município de São Mateus após sanção da presente Lei e, que, se enquadrarem nos
Anexos II e III da mesma, deverão procurar os Poderes Municipais a fim de
provocar alteração na legislação vigente, como forma de terem seus
estabelecimentos enquadrados nos já citados Anexos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
I - Fica o Poder Executivo Municipal e as Autoridades Constituídas,
responsáveis pela devida vistoria, que será realizada pela Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
II - Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, procederem
à devida confecção e apresentação do Projeto de Lei com suas alterações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 10 Sendo o Poder
Executivo Municipal responsável pela liberação da Licença para Funcionamento do
Estabelecimento Comercial enquanto este não estiver inserido nos Anexos II e
III da presente lei, sendo-lhe concedido o prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por igual período, para sua legalização final. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 11 No tocante ao
horário para eventos particulares realizados em estabelecimentos fechados, tais
como: Bailão do Chico, CRON - Centro Recreativo Ouro Negro, Big House, Guriri Bach Aqua Center, AABB - Associação Atlética do Banco do Brasil,
Ao Mar Praia Park, CEPE - Clube dos Empregados da PETROBRÁS, Estádios
Esportivos, Ginásios de Esportes, Quadras Poliesportivas e outros, encontram-se
inseridos no Anexo III da citada Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 12 Os realizadores dos
eventos particulares, ficam na obrigação de proceder à contratação de
seguranças particulares, obedecendo a uma proporção de 01 (um) segurança para
cada 250 (duzentos e cinqüenta) freqüentadores
do evento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 13 Os eventos Públicos
organizados pelo Poder Executivo a serem realizados no
território Municipal, tais como: Carnaval, Réveillon, Micariri,
Festas Distritais, Ilha Mix, Festival do Caranguejo, Festa da Cidade, Festival
de Teatro, assim como outros programas que tenham participação efetiva da
Municipalidade não terão horários previstos para término. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 14 Os demais eventos
esporádicos, a serem realizados em vias públicas, escolas, praças, festas de
todos os gêneros "junina e particulares",
dentre outros, deverão ser requeridos junto aos órgãos competentes, constando
no corpo do aludido requerimento o horário previsto para início e término,
assim como a qualificação do responsável pelo evento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 15 Os estabelecimentos
comerciais localizados na Ilha de Guriri terão seus
horários de funcionamento diferenciados, como forma de atender as necessidades,
em função de estarem implantados em localidade de exploração turística do nosso
Município, com exceção aos estabelecimentos citados no Parágrafo 9º do presente
Artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
I - Do dia 1º (primeiro) do mês abril (04) ao dia 30 (trinta) do
mês junho (06), assim como do dia 1º (primeiro) do mês agosto (08) ao dia 15
(quinze) do mês novembro (11), de cada ano, os estabelecimentos comerciais se
enquadrarão no horário estipulado no Anexo II; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
II - Do dia 1º (primeiro) ao dia 31 (trinta e um) do mês julho
(07), assim como do dia 16 (dezesseis) do mês novembro (11) ao dia 31 (trinta e
um) do mês março (03) de cada ano, os estabelecimentos comerciais terão seus
horários flexíveis, sendo os mesmos estipulados através dos próprios
proprietários, tendo em vista que esses períodos são considerados de alta
temporada, decorrente aos festejos de Aniversário do Balneário e férias
escolares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 16 O Poder Executivo
Municipal, após as tramitações regimentais, informará a todos os proprietários
de restaurantes, bares, trailers e similares instalados no perímetro urbano e rural
do Município, seus direitos e deveres, obedecendo a
nova legislação, assim como deverão proceder a ampla divulgação da lei, através
dos meios de comunicação, de veiculação no município. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 17 As desordens,
algazarras ou barulho, porventura verificados nos referidos estabelecimentos,
sujeitarão os proprietários, se constatada a sua responsabilidade, a multa,
podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
Art. 30. É proibido
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:
I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com
estes em mau estado de funcionamento;
II - Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainha ou quaisquer
outros aparelhos;
III - A propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores,
cornetas, etc. sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - Os produzidos por arma de fogo;
V - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - Música excessivamente alta, proveniente de lojas de discos,
estabelecimentos de diversões e aparelhos musicais instalados em lojas
comerciais, residências ou veículos;
VII - Os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VIII - Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença
das autoridades.
Art. 31. É proibido executar
qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 7 horas e depois
das 20 horas, nas proximidades de escolas e casas de residências.
Art. 32. Divertimentos
públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias
públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 33. Nenhum divertimento
público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de
licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a
prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção e higiene do edifício, a realizada a vistoria policial.
Art. 34. Em todas as casas
de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelas normas sobre edificações:
I - Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e
conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quais quer objetos que
possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
"SAÍDA", legível a distância e luminosa de
forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser
conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e
senhoras;
VI - Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar
incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis
e de fácil acesso;
VII - Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas
abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII - Deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 35. Para funcionamento
de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
III - No interior das cabinas não poderá existir maior número de
películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, estar
depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36. A armação de circos
ou parques de diversão só poderá ser permitida em locais previamente
determinados a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de
funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo não poderá ser por
prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º Os circos e.
parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público
depois de vistora dos em todas as suas instalações pelas autoridades da
Prefeitura.
Art. 37. Na localização de
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a
ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 38. Os espetáculos,
bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 39. Os locais
franqueados ao Público nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser
conservados limpos, iluminados a arejados.
Art. 40. O trânsito, de
acordo com as Lei vigentes, e livre., e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 41. É proibido
embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou
veículos, nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigência
policiais o determinar.
Parágrafo Único. Sempre que houver
necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha
claramente visível ao dia e luminosa à noite.
Art. 42. Compreende-se na
proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de
materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos
prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via
pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 8 (oito) horas.
§ 2º Nos casos previstos
no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos
causados ao livre trânsito.
Art. 43. A Prefeitura
indicará as vias em que será expressamente proibido:
I - Conduzir boiadas;
II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
Art. 44. É proibido
danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos,
para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 45. Assiste à
Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transportes que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 46. Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos
por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o
prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque, cobrando ao responsável as despesas de
remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 47. Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Art.
42 deste Código.
Art. 48. Os postes
telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão
ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que
indicara as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 49. É proibida a
permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana, bem como,
sob quaisquer pretextos, nos balneários.
§ 1º Os animais
encontrados nas ruas, praças, estradas, caminhos públicos ou
balneário serão recolhidos ao deposito da Municipalidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 252/2003)
§ 2º O animal recolhido
em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias mediante pagamento da multa e das taxas
devidas.
§ 3º Não sendo retirado
o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública,
procedida da necessária publicação do Edital de Leilão. (Dispositivo revogado pela Lei nº 252/2003)
Art. 50. A manutenção de
estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de
licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias
referidas nos Art. 15 e 28 deste Código.
Art. 51. Não será permitida
a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na Cidade, exceto em
logradouros para isso previamente designados.
Art. 52. Todo proprietário
de terrenos cultivado ou não ou prédios dentro dos limites do Município é
obrigado a extinguir os formigueiros ou vespeiros existentes dentro de sua
propriedade.
Art. 53. Verificada, pelos
fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros ou vespeiros, será feita
intimação ao proprietário do terreno ou prédio onde os mesmos estiverem
localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu
extermínio.
Parágrafo Único. Se, no prazo fixado,
não for extinto o formigueiro ou vespeiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10%
(dez por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente,
de acordo com esta Lei.
Art. 54. A exploração dos
meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de
acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros,
painéis, placas avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por
qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se, ainda,
na obrigatoriedade deste Artigo os anúncios que, em bora apostos em terrenos ou
próprio de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º Os responsáveis
pelas propagandas já existentes e que estejam em desacordo com o estabelecido
no presente Código terão um prazo de 45 (quarenta e cisco) dias a partir da
vigência desta Lei para que se enquadrem às exigências deste Código.
Art. 55. A propaganda falada
em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita a previa licença e ao
pagamento das taxas respectivas.
Art. 56. Os pedidos de
licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos
os cartazes ou anúncios;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas;
Art. 57. Tratando-se de
anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Parágrafo Único. Os anúncios
luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,5 m do passeio.
Art. 58. Os anúncios
encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste
capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei, cobrando
dos responsáveis as despesas que efetuar.
Art. 59. No interesse
público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais,
a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos,
nos termos do Dec. 55.649 de 28.01.65.
Art. 60. São considerados
inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus
centígrados (135ºC).
Art. 61. Consideram-se
explosivos:
I - Os fogos de artifício;
II - A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III - A pólvora e o algodão-pólvora;
IV - As espoletas e os estopins;
V - Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62. É absolutamente
proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos
sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 63. Os depósitos de
explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designado na zona rural e com licença especial da
Prefeitura.
Art. 64. Não será permitido
o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser
transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que
transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 65. A instalação de
postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros
inflamáveis fica sujeita a licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura
estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos
interesses da segurança.
Art. 66. Na infração de
qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente, além da
responsabilização civil ou criminal do infrator, se for o caso.
Art. 67. Os proprietários ou
arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meios-fios são obrigados
a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos
poderão ser aramados.
Art. 67 Os proprietários ou
arrendatários de terrenos situados em Ruas dotadas de meios fios, são obrigados
a murá-los e construir as respectivas calçadas, bem como repará-las, dentro do
prazo fixado pela Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei n° 2/1983)
Parágrafo Único. Consideram-se
terrenos rústicos:
a) os situados na zona rural do Município;
b) os situados na zona urbana ou urbanizável acima 1.000,00 m²,
exceto os localizados no centro urbano;
c) os integrantes de uma área loteada, ainda não vendidos.
Art. 68. A
critério da Prefeitura, os terrenos da área urbana central serão
fechados com muros, rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a
alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta).
Art. 69. Serão comuns os
muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários
dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua
construção e conservação, na forma do Art. 588 do Código Civil.
Parágrafo Único. Correrão por conta
exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das
cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros
animais que exijam cercas especiais.
Art. 70. Será aplicada multa
a todo aquele que:
I - Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo;
II - Danificar, por qualquer meio, cercas
existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso
couber.
Art. 71. A exploração de
pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de
licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 72. A licença será
processada mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário
do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este Artigo.
§ 1º Do requerimento
deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo
a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de
licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passado
pelo Proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com, indicação do relevo do solo por meio de
curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, mananciais e cursos de água situados em toda a faixa de largura de
100 m(cem metros) em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se
tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados na alínea C e D do parágrafo anterior.
Art. 73. As licenças para
exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a
pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a explorada de acordo com este
Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarrete perigo
ou dano à vida ou à propriedade,
Art. 74. Ao conceder as
licenças a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 75. Os pedidos de
prorrogação de licenças para a continuação da exploração serão feitos por meio
de requerimento e instruídos com os documentos da licença anteriormente
concedida.
Art. 76. A exploração de
pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de
explosões;
III – Içamento antes da explosão, de uma
bandeira a altura conveniente para ser vista a distância;
IV - Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone com intervalos
de dois minutos, e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 77. A instalação de
olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes
prescrições:
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os
moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de
água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 78. A Prefeitura
poderá, a qualquer tempo determinar a execução de obras no recinto da
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 79. É proibida a
extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - Quando modifique o leito ou as margens dos mesmos;
III - Quando possibilita a formação de locais propícios à
estagnação das águas;
IV - Quando de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas
ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
Art. 80. Nenhum
estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem
prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e
mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento
deverá especificar com clareza:
I - O ramo do comércio ou da indústria;
II - Os documentos hábeis registrados na Junta Comercial do Estado
do Espírito Santo, quando for o caso;
III - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º Para efeito de
fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
§ 3º Para mudança de
local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às
condições exigidas.
Art. 81. Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade
a que se destinem.
§ 1º A licença para o
funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares,
restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre
precedida de exame no local e de aprovação de autoridade sanitária competente.
§ 2º O alvará de licença
será concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que
o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 82. As autoridades
municipais assegurarão, por todos os meios a seu alcance, que não seja
concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos
produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados,
pelos resíduos conseqüentes de suas atividades, ou
por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública e o meio-ambiente.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos
de atividades industriais e comerciais já estabelecidos dentro da área do
Município que estejam em desacordo com o que estabelece o "Caput"
deste Artigo deverão, dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei se enquadrarem às normas estabelecidas neste Código.
Art. 83. A licença de
localização poderá ser cassada:
I - Quando se tratar de negócios diferente do
requerido;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego
e segurança pública;
III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização às
autoridades competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - Por solicitação de autoridades competente, provados os motivos
que a fundamentam.
§ 1º Cassada a licença,
o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo.
Art. 84. O exercício do
comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de
conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que
preceitua este Código.
Art. 85. Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II – Residência do comércio ou responsável;
III - Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo Único. O vendedor ambulante
não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade
ficará sujeito à apreensão dá mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 86. É proibido ao
vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos
locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros;
III - Transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes
grandes.
Art. 87. A abertura e o
fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município
obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal
que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
I - Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre às 7 e 17
horas nos dias úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
§ 1º Será permitido o
trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou
locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço
de esgoto, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais, a
juízo da autoridade competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 7 às 17 horas de segunda à
sexta-feira, exceto supermercados e congêneres que é das 7 às 18 horas;
b) abertura e fechamento entre 7 às 17 horas, exceto supermercados
e congêneres, cujo horário entre abertura e fechamento é das 7 às 18 horas, nos
sábados;
a) abertura e
fechamento entre 7:30 às 17:30 horas de segunda à sexta-feira, exceto
supermercado e congêneres que é das 7:00 as 18:00 horas; (Redação dada pela
Lei n° 29/1986)
b) abertura e
fechamento 7:30 às 15:00 horas, exceto supermercado e congêneres, cujo horário
entre abertura e fechamento é das 7:00 as 18:00 horas, nos sábados. (Redação dada pela
Lei n° 29/1986)
c) nos dias previstos no Item I, letra b, os estabelecimentos
permanecerão fechados;
d) os estabelecimentos comerciais não funcionarão em 30 de Outubro,
dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o
horário dos estabelecimentos:
§ 2º O Prefeito
Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e autoridades
constitucionais, através de autorização do Poder Legislativo Municipal,
prorrogar e/ou reduzir o horário de funcionamento dos estabelecimentos: (Redação dada
pela Lei nº 263/2003)
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos;
II - Varejistas de peixes;
III - Açougues;
IV - Padarias
V - Farmácias;
VI - Restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias,
sorveterias;
VI - Restaurantes, Bares, trailers e botequins; (Redação dada
pela Lei nº 263/2003)
VII - Bilhares;
VIII - Agencias de aluguel de bicicletas e similares;
IX - Vitrinas de cigarros;
X - Distribuidores e vendedores de jornais;
XI - Estabelecimento de diversões noturnas;
XII - Casas de loterias;
XIII - Postos de gasolina;
XIV - Empresas funerárias;
XV - Feiras de artesanato, exposições;
XVI - Supermercados e mercearias.
XVII - Café, confeitaria e sorveterias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 263/2003)
§ 3º As farmácias,
quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite.
§ 4º Quando fechados, as
farmácias deverão afixar a porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos
análogos que estiverem de plantão.
Art. 88. Para funcionamento
dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Art. 89. Os estabelecimentos
comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades,
a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados
em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETROO)
do Ministério da Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. Os aparelhos ou
instrumentos de medir e pesar a serem utilizados em transações comerciais,
deverão permanecer em lugar visível e acessível ao público.
Art. 90. Constitui infração
toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras Leis ou
atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.
Art. 91. Será considerado
infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a
praticar a in- fração e, ainda, os encarregados da execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 92. Sem prejuízo das
sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas,
alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos;
IV - Inutilização de produtos;
V - Proibição ou interdição de atividades observada a legislação federal a respeito;
VI - Cancelamento de alvará de licença do estabelecimento.
Art. 93. A pena, além de
impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa,
observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 94. As multas terão o
valor de 01 a 20 vezes a Unidade Fiscal (UF) vigente do Município.
Art. 95. A multa será
judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo Único. A multa não paga no
prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 96. As multas serão
impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da
multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste
Código.
Art. 97. Nas reincidências
as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que
violar preceito deste Código por cuja infração já estiver sido autuado e
punido.
Art. 98. As penalidades a
que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que houver determinado.
Art. 99. Nos casos de
apreensão, o material apreendido será recolhido, ao depósito da Prefeitura;
quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
§ 1º A devolução do
material apreendido só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º No caso de não ser
retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em
hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo interior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído o
processado.
§ 3º No caso de material
ou mercadoria perecível o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e
quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se
encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições
de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Art. 100. Não são diretamente
passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 101. Sempre que a
infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior,
a pena recairá:
I - Sobre os pais e tutores sob cuja guarda tiver o menor;
II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - Sobre aquele que der causa a contravenção forçada.
Art. 102. Verificando-se
infração a Lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra o infrator,
notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo papa que este regularize a
situação.
§ 1º O prazo para a
regularização da situação não deve exceder o máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo
estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada,
lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 103. A notificação será
feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No
talonário ficará cópia a carbono com o "ciente", o agente fiscal
indicará o fato no documente de fiscalização, ficando assim justificada a falta
de assinatura do infrator.
Art. 104. Auto de infração e
o instrumento por meio do qual a autoridade municipal caracteriza a violação
das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do
Município.
§ 1º Dará motivo à
lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade municipal, por qualquer
servidor municipal ou qualquer que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º É autoridade para
confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou servidor a quem
o Prefeito delegar essa atribuição.
§ 3º Nos casos em que se
constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração,
independentemente de notificação preliminar.
Art. 105. Os autos de
infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovadas
pelo Prefeito.
Parágrafo Único. Observar-se-ão, na
lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos
para a notificação.
Art. 106. Quando incompetente
para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e
qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à
disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação
far-se-á por escrito; deverá ser assinada e mencionada, em letra legível, o
nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou
indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão
das quais se tornou conhecida a infração.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e,
conforme couber, notificará preliminar - mente o infrator, autuá-lo-á ou
arquivará a representação.
Art. 107. O infrator terá o
prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo
fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Parágrafo Único. Não caberá defesa
contra notificação preliminar.
Art. 108. Julgada
improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta
a multa ao infrator o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 109. O processo de
execução judicial para cobrança de Dívida ativa será regida pela Lei nº 6.830,
de 22.09.80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Art. 110. Este Código entra
em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos cinco dias do mês
de Junho do ano de mil novecentos oitenta e um.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.