LEI Nº 1008, DE 09 DE SETEMBRO DE 2011

 

ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 803, DATADA DE 06 DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTEROU A LEI MUNICIPAL Nº 659, DATADA DE 06 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 803, datada de 06 de outubro de 2009, que alterou a Lei Municipal nº 659, datada de 06 de novembro de 2007, que passam a vigorar na forma do anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei terão origem nos recursos de receitas de transferência do Sistema Único de Saúde - SUS - Governo Federal e correrão à conta de dotações próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, podendo o Chefe do Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar ou Especial, por ato próprio, se necessário, para o cumprimento do que determina a Legislação em vigor pertinente.

 

Art. 3º A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, de que trata o anexo I da presente Lei, será de competência da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e Acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde, com base no art. 2º e parágrafos da Lei Municipal nº 659, datada de 06 de novembro de 2007.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI

 

PROGRAMAS

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QUANT.

Venc. (R$)

Programa Agente Comunitário de Saúde (PACS)

Agente Comunitário de Saúde (ACS)

40

252

635,00

Programa de Controle de Endemias

Agente de Vigilância Ambiental

40

114

635,00