LEI Nº 1016, DE 05 DE outuBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O INCISO VIII DO ART. 116 § 10, DA LEI ORGÂNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público, o órgão da Administração Municipal, poderá efetuar contratação de médicos e outros cargos técnicos da área de saúde pelo período compreendido entre 01 de setembro de 2011 à 31 de dezembro do ano vindouro, no limite, quantitativo, localização e vencimentos dos cargos de médicos, que estão contidos no anexo I e os dos outros cargos técnicos da área de saúde, constantes no anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, podendo ser prorrogado por 06 meses, por ato próprio do Executivo Municipal.

 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos endêmicos;

 

III - Contratação de Médicos e outros cargos técnicos da área de saúde;

 

IV - Atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, Federal, Estaduais ou Municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva;

 

V - Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde, para atividades temporárias;

 

Art. 3º O recrutamento de médicos e outros cargos da área de saúde a serem contratados, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e/ou títulos, com a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, fica dispensada a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo.

 

Art. 4º As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. As contratações de apoio dos períodos de verão não poderão exceder a 04 (quatro) meses, as previstas nos incisos I e II, do artigo 2º, serão de 06 (seis) meses; no inciso III, será de 12 (doze) meses, no inciso IV, 12 (doze) meses e no Inciso V, será de 12(doze) meses.

 

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência.

 

Art. 6º A contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, não podendo exceder 66 horas semanais para médicos, e 40 horas semanais para os outros cargos técnicos da área de saúde.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

 

Art. 7º A remuneração dos médicos e outros cargos técnicos da área de saúde contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante.

 

Parágrafo Único. Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.

 

Art. 8º Os médicos e outros cargos técnicos da área de saúde contratados nos termos desta Lei não poderão:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos casos do inciso V do artigo 2º desta Lei;

 

IV - Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 10 dias corridos ou 20 dias intercalados;

 

V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

 

VI - Por insuficiência de desempenho do contratado.

 

§ 1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato.

 

§ 2º O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescido de um terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso.

 

§ 3º O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até 10 (dez) dias após o encerramento do contrato.

 

Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01/09/2011.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e onze (2011).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

Agente Administrativo III

Decreto nº 4.469/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

a que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

QUANTITATIVO - MÉDICOS

UNIDADES

Médico ESF 40H

Médico Clínico Geral 20H

Médico Ginecologista 20H

Médico Pediatra 20H

Médico Plantonista Clínico 24H

Médico Plantonista Pediatra 24H

Médico Cardiologista 20H

Médico Neurologista 20H

Médico Ortopedista 20H

Médico Psiquiatra 20H

Paulista

Sernamby

Ideal / Aviação

Nativo/Campo Grande

Nestor Gomes1 - Km 41

1

Nestor Gomes2 - Km 41

1

Nova Aymorés - Km 35

Km 29

Km 23

Santa Maria

Litorâneo

Nova Lima - Itauninhas

1

Arueira

1

Bom Sucesso

1

Vitória

1

Santa Tereza - Cacique

1

Porto

1

Seac

1

Cohab

1

Pedra D´água

1

Guriri 1

1

Guriri 2

1

Guriri 3

1

Vila Nova 1

1

Vila Nova 2

1

São Pedro

1

Santo Antônio

1

Clínica Fisioterapia

Farmácia Básica

Farmácia Popular

CAPS/CTT/Saúde Mental

CTA

Contas Médicas

US3 - TB/Hanseníase

Saúde Bucal-ônibus CR

Projeto CEPAF

Vigilância Sanitária

Pronto Atendimento

11

7

SÃO MATEUS - GERAL

2

28

10

10

2

2

3

4

SUBTOTAIS

20

28

10

10

11

7

2

2

3

4

TOTAL GERAL=>

97

 


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º da presente Lei

 

QUANTITATIVO - OUTROS CARGOS TÉCNICOS DA ÁREA DE SAÚDE

UNIDADES

Dentista 40H

Enfermeiro 40H

Farmacêutico 20H

Fisioterapeuta 30H

Nutricionista 40H

Educador Físico

40H

Auxiliar Consultório Dentário

Técnico em Enfermagem

Técnico em Laboratório

Paulista

1

 

Sernamby

1

1

 

1

1

Ideal / Aviação

1

 

Nativo/Campo Grande

1

 

2

Nestor Gomes 1 - Km 41

 

1

Nestor Gomes 2 - Km 41

1

1

 

1

Nova Aymorés - Km 35

1

 

1

Km 29

1

1

 

1

Km 23

1

 

Santa Maria

1

 

1

Litorâneo

1

 

1

Nova Lima - Itauninhas

1

 

2

Arueira

 

Bom Sucesso

 

2

Vitória

1

1

 

1

1

Santa Tereza - Cacique

 

Porto

 

1

Seac

 

1

Cohab

 

1

Pedra D´água

1

 

1

Guriri 1

 

Guriri 2

 

Guriri 3

 

1

Vila Nova 1

1

1

 

1

1

Vila Nova 2

1

1

 

1

1

São Pedro

1

 

Santo Antônio

1

 

1

Clínica Fisioterapia

3

 

Farmácia Básica

1

 

Farmácia Popular

2

 

CAPS/CTT/Saúde Mental

1

 

CTA

1

 

1

Contas Médicas

 

1

US3 - TB/Hanseníase

 

1

US3 - Programa Nutricional

1

 

Saúde Bucal-ônibus CR

1

 

1

Projeto CEPAF

4

1

Vigilância Sanitária

1

 

Pronto Atendimento

 

SÃO MATEUS - GERAL

 

2

SUBTOTAIS

9

16

5

3

1

4

10

20

3

TOTAL GERAL=>

71