O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de juros de mora, multas e correção monetária, todos os contribuintes que até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, quitarem os seus débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa, nesta Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se convir ao Serviço Público.
Art. 2º Ficam igualmente isentos de tais ônus, os contribuintes ainda não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (20) vinte dias do mês de Março do ano de mil novecentos e oitenta e seis (1986).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.