O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica garantida aos Agentes da Guarda Patrimonial Cidadã Municipal, criada pela Lei Complementar nº 041/2010 a gratuidade de transporte Coletivo urbano.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 2º A guarda Patrimonial Cidadã Municipal deverá estar devidamente fardado, com a identificação funcional e em serviço para obter o benefício.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e onze (2011).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.