O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período
compreendido entre a data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2012,
podendo ser prorrogado por igual período, por Ato Próprio do Poder Executivo,
no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo
Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, especificamente para a execução
dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período
compreendido entre a data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016,
no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo
Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, especificamente para a execução
dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
(Redação
dada pela Lei n° 1178/2012)
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período compreendido entre a data da publicação desta Lei até 28/02/2017, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a execução dos Programas e Projetos da Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1587/2016)
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º
Será custeado pelo Governo Federal com a contrapartida do Governo Municipal
através de transferência direta fundo a fundo.
Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º será custeado pelo Governo Federal e Estadual com a contrapartida do Governo Municipal através de transferência direta fundo a fundo. (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
Art. 3º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos assumirem os cargos designados nesta Lei. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei, entretanto, excepcionalmente, até que seja realizado o processo seletivo simplificado, fica dispensada a obrigatoriedade constante do "caput" deste artigo, em virtude da necessidade de continuidade dos serviços ofertados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social) à população do município que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2º Fica criada uma comissão formada de três membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos de concernentes do Programa.
Art. 4º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.
Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.
Art. 7º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado ou contratante.
Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:
I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;
IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania.
Art. 9 A contratação de que trata o art. 1º,
correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:
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Art. 9º A contratação de que trata o art. 1º, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
0190 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
0190019010.0812200042.001 - Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
300000000000 – Despesas (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
330000000000 - Despesas Correntes (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
331000000000 - Pessoal e Encargos Sociais (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
331900000000 - Aplicações Diretas (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
331900400000 - Contratação por Tempo Determinado (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
2420 - Recursos de FNAS (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
13990000 - Demais recursos destinados a assistência social (Redação dada pela Lei nº 1461/2015)
Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Especiais e Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com os incisos I e II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
Assistente Social - Profissional com registro no Conselho Regional |
09 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 2.858,00 |
Psicólogo - Profissional com registro no Conselho Regional |
07 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 2.858,00 |
Coordenador - Profissional de nível superior com formação na área de humanas. |
04 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 2.004,50 |
Agente Administrativo III |
04 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 694,27 |
Auxiliar de Serviços Gerais I |
08 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 622,00 |
Motorista V |
05 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 694,27 |
Vigia I |
08 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 622,00 |
Pedagogo |
04 |
20 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.429,40 |
Educador Social |
04 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.492,84 |