O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com fulcro no artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de efetuar subvenção econômica com base no art. 18 da já citada Lei e o artigo 26 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que versa sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a Autarquia Municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, que receberá a seguinte dotação:
0060 |
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
|
0060006010.0412304591.312 |
- Transferência de Recursos Financeiros ao SAAE |
|
300000000000 |
- Despesas |
|
330000000000 |
- Despesas Correntes |
|
333000000000 |
- Outras Despesas Correntes |
|
333900000000 |
- Aplicações Diretas |
|
333904500000 |
- Subvenções Econômicas |
|
1101 |
- Recursos do Tesouro |
R$ 600.000,00 |
Art. 2º Para cobertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta Lei, serão utilizados anulações totais ou parciais do orçamento programa vigente instituído pela Lei Municipal nº 1.045, datada de 23 de dezembro de 2011, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de São Mateus para o exercício financeiro de 2012", previstos no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964, por ato próprio.
Art. 3º Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, consubstanciado no artigo 26 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c o § 6º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Municipal 792 datada de 03 de abril de 1967, especificamente a letra "D" do Art. 4º , que criou o Serviço autônomo de Água e Esgoto de São Mateus, fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder convênio e posterior transferência de recursos a título de SUBVENÇÃO ECONÔMICA e cooperação financeira para quitação de dívidas contraída com fornecedores, aquela Autarquia.
Art. 4º A concessão de subvenção econômica fica condicionada à existência de convênio entre a Autarquia Municipal e a Municipalidade, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 5º A prestação de contas será feita em relatórios periódicos encaminhados ao órgão concedente, com os comprovantes da despesa que ficarão arquivados na entidade beneficiada, para os exames a que estão sujeitos na área de controle interno e do controle externo.
Art. 6º As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos pela entidade prestadora do serviço, devidamente identificados.
§ 1º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo da Municipalidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Municipalidade que emitirá parecer final sob os aspectos técnicos, contábeis e financeiros.
Art. 7º A transferência do recurso financeiro a Autarquia Municipal - Serviço Autônomo de Água e Esgoto-SAAE, será especificamente aplicada conforme plano de trabalho com destinação a investimento da própria Autarquia, especificamente na aquisição de equipamento, construção de rede Coletora de Esgoto e extensão e prolongamento de Rede de Água Potável.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.