O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal de São Mateus, através do Ofício nº 163/81, de 11 de Novembro de 1981, sem qualquer justificativa ou explicação razoável, devolveu ao Executivo Municipal, sem aprovação, o Projeto de Lei nº 10/81, relativo ao ORÇAMENTO-PROGRAMA de 1982;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal, em assim procedendo, objetiva não somente impedir o funcionamento regular da Prefeitura, mas, sobretudo, levar ao descrédito o Poder Executivo Municipal, em face das suas obrigações e responsabilidades;
CONSIDERANDO que a decisão irrefletida da Câmara constitui indisfarçável abuso de Poder, condenado pelo entendimento dos melhores e mais conceituados Tratadistas Nacionais;
CONSIDERANDO que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Representação nº 877, de São Paulo, em 30 de Agosto de 1972 (RTJ nº 63/14) por unanimidade de votos, acolheu o entendimento segundo o qual o Poder Legislativo Municipal pode emendar a proposta orçamentária dentro das limitações constitucionais e legais, "mas não pode recusar a proposta pura e simplesmente"; e
CONSIDERANDO que não pode a Municipalidade deixar de ter seu Orçamento-Programa para cada exercício financeiro, resolvo, com apoio no Art. 59, da Lei nº 2.760, de 30 de Março de 1973 - LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS,
PROMULGAR o Projeto de Lei nº 10/81 - ORÇAMENTO-PROGRAMA para o exercício de 1982, como LEI:
Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO-PROGRAMA do Município de São Mateus para o exercício de 1982, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 400.000.000,00 (Quatrocentos milhões de cruzeiros) e fixada a Despesa em igual importância:
Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação Vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES: |
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Receita Tributária |
Cr$ 49.000.000,00 |
Receita Patrimonial |
Cr$ 5.000.000,00 |
Transferências Correntes |
Cr$ 255.000.000,00 |
Receitas Diversas |
Cr$ 16.000.000,00 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 325.000.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Operações de Crédito Internas |
Cr$ 10.000.000,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
Cr$ 500.000,00 |
Transferências de Capital |
Cr$ 24.816.000,00 |
Outras Receitas de Capital |
Cr$ 39.684.000,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
Cr$ 75.000.000,00 |
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TOTAL GERAL |
Cr$ 400.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR FUNÇÕES:
Legislativa................................................................................... Cr$ 20.000.000,00
Administração e Planejamento.............................................................. 42.800.000,00
Agricultura....................................................................................... Cr$ 500.000,00
Educação e Cultura...................................................................... Cr$ 147.400.000,00
Habitação e Urbanismo................................................................ Cr$ 100.000,000,00
Saúde e Saneamento.................................................................... Cr$ 33.700.000,00
Assistência e Previdência............................................................... Cr$ 12.600.000,00
Transporte.................................................................................. Cr$ 43.000.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA........................................................... Cr$ 400.000.000,00
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco) por cento da Receita estimada (Art. 60, Item I e Art. 67 da Constituição da República Federativa do Brasil);
b) por Decreto, proceder a abertura de Créditos Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do Orçamento da Despesa, nos termos do Art. 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964; e
c) elaborar o Orçamento Analítico da Programação constante da presente Lei.
Art. 5º Na execução do Orçamento da Câmara Municipal, fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a, mediante ato da mesa, abrir Créditos Suplementares, observados os limites contidos no Art. 4º, Letra B, desta Lei, desde que os recursos para sua cobertura, sejam provenientes de anulação total ou parcial das suas dotações orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em de Janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Mateus, aos 02 de Dezembro de 1981.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.