O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica declarada de funcionamento permanente, por interesse cultural e histórico, a realização semanal da feira livre no bairro Vila Nova do Município de São Mateus, atreladas às atividades de comércio de hortifrutigranjeiros, artesanais, antiguidade, objetos de arte e afins.
Art. 2º O Poder Público promoverá e protegerá as características atuais da feira livre nos termos do § 4º do art. 207 da Lei Orgânica do Município de São Mateus.
Art. 3º O remanejamento da feira livre poderá ser feito pelo Poder Executivo Municipal caso haja necessidade de modificações relativas à organização, eventos, horário, ou desobstrução do tráfego viário, deste que no mesmo bairro, com prévia anuência dos feirantes e dos moradores do local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e doze (2012).
Arquivado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.