O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa de Autonomia Financeira", destinado às Escolas Municipais de Ensino Fundamental.
Art. 2º O Executivo Municipal fica autorizado a repassar, por trimestre civil, recursos financeiros às Unidades de Ensino Fundamental através de convênio a ser firmado entre a Secretaria Municipal de Educação e as Associações Escola Comunidade (AEC).
Art. 3º Os recursos transferidos à conta do Programa de Autonomia Financeira, destinar-se-ão:
I - Manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
II - Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola.
Art. 4º O Programa de Autonomia Financeira será financiado com recursos consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Educação para o Ensino Fundamental, oriundo do FUNDEF.
Art. 5º O valor a ser destinado a cada Unidade
Escolar, terá como base o número de alunos matriculados, levantado pelo Censo
Escolar realizado anualmente pelo MEC.
Parágrafo Único. Os valores destinados às
unidades escolares são os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 5º O montante
devido anualmente a cada Escola, será calculado com base no número de alunos
matriculados no Ensino Fundamental, obtido do Censo Escolar do ano
imediatamente ao atendimento. (Redação dada pela Lei nº 354/2005)
Art. 5º O montante devido anualmente
a cada Escola, será calculado com base no número de alunos matriculados no
Ensino Fundamental, obtido do Censo Escolar realizado pelo MEC, no ano
anterior, imediatamente ao atendimento. (Redação dada pela Lei nº 372/2005)
Parágrafo Único. O Valor por
aluno/ano será de R$ 28,00 (vinte e oito reais), para o exercício de 2005. (Redação dada
pela Lei nº 354/2005)
Art. 5º O montante dos recursos destinado ao
Programa de Autonomia Financeira Escolar da Rede Pública Municipal na Lei
Orçamentária Anual, será calculado com base no número de alunos matriculados no
Ensino Fundamental, obtido no Censo Escolar realizado anualmente pelo INEP/MEC.
(Redação
dada pela Lei nº 606/2007)
Parágrafo Único. A divisão dos
recursos orçamentários será proporcional ao número de alunos matriculados em
cada unidade escolar, fixado o valor per capta em 19,9612 VRTE - Valor de
Referência do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 606/2007)
Art. 6º A habilitação para o recebimento dos recursos, a execução e a prestação de contas serão regulamentadas através de Decreto Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Lei fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), que para efeitos da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, receberá a seguinte classificação:
1000 - Secretaria Municipal de Educação
1020 - Fundo Municipal de Manutenção e Desenv.do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
12.361.0188.2044 - Manutenção das Atividades do Ensino fundamental
3.3.50.39.00 – Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica.................... R$ 150.000,00
Art. 8º O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte de recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso III do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei 4320/64.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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