O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2014 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2014 – 2017, em cumprimento das disposições contidas no §2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;
IV – as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII – as disposições gerais.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluído neste o orçamento os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social e respectivas execuções, e obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.
§ 1º A programação contida na Lei Orçamentária para o exercício de 2013 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017.
§ 2º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal especificadas neste artigo terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
1. CÂMARA MUNICIPAL |
|
1.1 |
Manutenção e apoio das atividades da Câmara; |
1.2 |
Construção da nova sede da Câmara Municipal; |
1.3 |
Aquisição de móveis e equipamentos para Câmara Municipal; |
2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS |
|
2.1 |
Atender as despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de possíveis alterações no Plano de Cargos e Salários, e do provimento de cargos, empregos e funções; |
2.2 |
Promover a desburocratização e a informatização da administração municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse; |
2.3 |
Manutenção da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, observando a segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores; |
2.4 |
Manutenção e controle dos bens patrimoniais do município e de consumo das secretarias; |
2.5 |
Capacitação e treinamento dos servidores; |
2.6 |
Custear despesas com auxílio-alimentação e auxílio-transporte dos
servidores pertencentes ao quadro de pessoal efetivo; |
2.7 |
Realizar processo seletivo e/ou concurso público; |
2.8 |
Aquisição de uniformes e EPI’s; |
3.
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO |
|
3.1 |
Elaboração de clipping, press-release, cerimonial, home-page,
portal da transparência municipal, boletins; |
3.2 |
Promover divulgação institucional das
ações do Poder Executivo; |
3.3 |
Promover publicidade de utilidade pública; |
3.4 |
Manter o site oficial da Prefeitura garantindo
acesso pelo cidadão às informações sobre o Poder Executivo Municipal e suas
ações. |
4.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
4.1 |
Promover ações que visem a articulação do governo municipal com os seguimentos
organizados da sociedade; |
4.2 |
Contribuição financeira à AMUNES –
Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo; |
5. SECRETARIA MUNICIPAL DE
GABINETE |
|
5.1 |
Elaboração e publicação de atos oficiais; |
5.2 |
Implementar processo de digitalização de todos os
atos do executivo; |
5.3 |
Aquisição de livros; |
5.4 |
Associar-se ao IBAM – Instituto Brasileiro
de Administração Municipal; |
6. SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA |
|
6.1 |
Contratação, manutenção e apoio aos Grupos
de Folclore, Capoeira, Teatro, Dança, Música, Bandas musicais, Artesanatos,
Cinema e Vídeo, Coros, Artes plásticas, Literatura, Semana de Artes do
município, Escolas de Samba, Blocos carnavalescos e outras manifestações
culturais do município em seus eventos populares de tradição cultural. |
6.2 |
Apoio às festividades comemorativas da
Festa do Município de São Mateus, Reveillon, verão,
carnaval e festas distritais; |
6.3 |
Apoio ao festival estudantil de artes
diversificadas, festival estudantil de teatro mateense
e festival nacional de teatro do município de São Mateus; |
6.4 |
Aquisição
de terrenos, construção, manutenção e administração da biblioteca
pública municipal e teatro público municipal em parceria com os governos
Estadual e Federal; |
6.5 |
Apoio aos grupos de educação cultural
com aulas de artes, história e cultura; |
6.6 |
Apoio ao centro municipal de cultura e artes – CEMUCA; |
6.7 |
Criação e manutenção do fundo municipal de cultura; |
6.8 |
Formação e manutenção de museus e arquivos históricos municipais; |
7. SECRETARIA MUNICIPAL DE
DEFESA SOCIAL |
|
7.1 |
Implantação
e manutenção dos programas de segurança pública municipal; |
7.2 |
Implantação
e manutenção do gerenciamento do trânsito municipal; |
7.3 |
Implantação
e manutenção do sistema de vigilância do patrimônio público; |
7.4 |
Criação
e manutenção do fundo municipal de segurança antidrogas e trânsito; |
7.5 |
Apoio
à criação e manutenção do conselho da comunidade; |
7.6 |
Implantação
e manutenção do programa de conscientização e educação social; |
7.7 |
Implantação do sistema de
informações gerenciais e preventivas para a guarda municipal e aprimoramento
desta; |
7.8 |
Implantação de sistema de
monitoramento de segurança; |
7.9 |
Implantar sistema de
informações sobre o trânsito, reestruturando o sistema viário, através da
educação no trânsito e fiscalização; |
8. ASSISTÊNCIA SOCIAL |
|
8.1 |
Promover a gestão municipal da assistência social visando à
capacitação e qualificação de pessoal, assistência à mulher, e promoção da
cidadania. |
8.2 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades dos diversos conselhos
municipais; |
8.3 |
Proteção social básica e especial de média e alta complexidade; |
8.4 |
Transferências de recursos financeiros a entidades voltadas a promover
melhorias e manutenção das necessidades básicas na área de assistência social
geral; |
8.5 |
Cooperação técnica as associações e cooperativas; |
8.6 |
Assistência a pessoas idosas; |
8.7 |
Manutenção e desenvolvimento de atividades objetivando o atendimento sócioeducativo aos idosos; |
8.8 |
Manutenção e desenvolvimento de programas de atendimento sócioeducativo a criança e adolescente em risco; |
8.9 |
Manutenção das atividade do conselho
municipal da criança e do adolescente de São Mateus; |
8.10 |
Implementação e manutenção do fundo da infância e
adolescência; |
8.11 |
Manutenção e desenvolvimento do centro de atendimento sócioeducativo ao adolescente – CASEA-LAR; |
8.12 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho tutelar de São
Mateus; |
8.13 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do PETI – programa de
erradicação do trabalho infantil; |
8.14 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades de pessoas portadoras de
deficiência; |
8.15 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades da casa do cidadão; |
8.16 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do Projeto Viva Mulher; |
8.17 |
Implantação, Manutenção e desenvolvimento do programa de atendimento
psicossocial da mulher; |
8.18 |
Ações governamentais da casa de passagem de São Mateus; |
8.19 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho municipal de
assistência social de São Mateus; |
8.20 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do conselho municipal dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência; |
8.21 |
Manutenção e desenvolvimento do programa de atenção ao migrante e
abordagem da população de rua; |
8.22 |
Implantação, manutenção e desenvolvimento do programa mutirão da
cidadania; |
8.23 |
Promoção de plantão social na concessão de benefício em parceria com o
governo federal; |
8.24 |
Atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular,
visando construção de casas populares e concessão de benefício em situação de
calamidade, em parceria com os Governos Federal e Estadual; |
8.25 |
Manutenção e desenvolvimento
das Atividades do Programa Bolsa Família e
CadÚnico; |
8.26 |
Implantar e manter as atividades do CRAS; |
8.27 |
Atividades de pesquisas socioeconômicas; |
8.28 |
Criação do programa família acolhedora; |
8.29 |
Manutenção dos convênios relacionados aos serviços de ação continuada; |
8.30 |
Construção de centro de convivência para idosos; |
8.31 |
Regularização de lotes doados pela Secretaria Municipal de Ação Social
e Cidadania; |
8.32 |
Transferência de recursos financeiro do IGDBF; |
8.33 |
Promover programas e projetos de apoio e desenvolvimento do trabalho e
renda; |
8.34 |
Manutenção e desenvolvimento dos conselhos municipais; |
8.35 |
Apoio e manutenção dos fundos de apoio à criança e ao adolescente; |
8.36 |
Manutenção e desenvolvimento das atividades do fundo municipal de defesa dos direitos da pessoa idosas; |
8.37 |
Manutenção e desenvolvimento do Programa Cartão-Cidadão. |
8.38 |
Manutenção e desenvolvimento do projeto sentinela / CREAS; |
9. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA |
|
9.1 |
Propiciar assistência técnica aos produtores rurais do município em parceria
com INCAPER; |
9.2 |
Manutenção do programa de eletrificação rural através do projeto luz
do campo; |
9.3 |
Manter as ações de piscicultura/apicultura e agricultura com
alternativa de aumento de produção e renda para os pequenos e médios produtores
rurais; |
9.4 |
Apoiar as ações de desenvolvimento do comitê da bacia hidrográfica do
rio São Mateus; |
9.5 |
Apoio aos abatedouros privados para controle fitossanitário da carne; |
9.6 |
Construção e/ou manutenção de estradas, bueiros, barragens da zona
rural do município; |
9.7 |
Apoio a cooperativas e associações de produtores rurais; |
9.8 |
Implementação e manutenção de hortas comunitárias e
viveiros; |
9.9 |
Aquisição de patrulha mecanizada para atender a
comunidade/produtores rurais; |
9.10 |
Manutenção do programa de diversificação agrícola e pecuária; |
9.11 |
Melhorar e aumentar a infra-estrutura
dos terreiros de café no Município; |
9.12 |
Apoio financeiro para construção de terreiros para secagem de grãos
nos assentamentos e pequenos produtores do Município de São Mateus; |
9.13 |
Apoio
as ações territoriais visando educação associativista e implementação de agroindústrias em
territórios rurais; |
9.14 |
Difundir e ampliar o uso de
práticas de irrigação e drenagem, objetivando o aumento da produção agrícola,
inclusive com aquisição de equipamentos para atender a Secretaria; |
9.15 |
Oferecer condições que visem o
aumento dos investimentos no setor agropecuário, proporcionando o aumento da
produtividade rural; |
9.16 |
Oferecer assistência técnica e
desenvolver trabalhos de extensão rural junto às unidades de produção
agropecuária e à família rural; |
9.17 |
Apoiar o processo de
diversificação da produção agrícola, desenvolvendo trabalhos para consolidar
atividades que se mostrem promissores, sob o ponto de vista sócio-econômico; |
9.18 |
Apoiar e estimular a
organização dos produtores rurais; |
9.19 |
Apoiar e incentivar os
programas de comercialização, incluindo feira-livre, patrulha mecanizada e hortas escolares, caseiras e comunitárias,
recuperar o solo e promover o reflorestamento; |
10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES |
|
10.1 |
Apoiar,
estimular, divulgar e realizar a promoção cultural e esportiva; |
10.2 |
Criação, implantação e implementação
do Programa de Ações Integradas Esportivas – PAIES; |
10.3 |
Construir, reformar, ampliar e manter as áreas
de lazer do Município - praças, quadras e campos de futebol; |
10.4 |
Assistência financeira a entidades e
instituições esportivas sociais de esporte amador; |
10.5 |
Realizar competições esportivas nas
diversas modalidades, visando o lazer e a integração social; |
11. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
|
11.1 |
Implementação do PMAT – Programa de modernização da
administração tributária e gestão dos setores sociais básicos nas secretarias
contempladas com o programa; |
11.2 |
Manutenção e desenvolvimento do cadastro imobiliário e mobiliário; |
11.3 |
Adotar
políticas de atualização e acompanhamento dos cadastros: mobiliário e
imobiliário; |
11.4 |
Implementar o programa de educação e conscientização
tributária; |
11.5 |
Alteração na planta de valores do município para efeito de lançamento
e cobrança do IPTU; |
11.6 |
Estudo visando elaboração de legislação com vistas a conceder
pagamento diferenciado de IPTU para contribuintes de baixa renda ou em
situações especiais; |
11.7 |
Atualização e modernização das informações
disponibilizadas pela internet facilitando o acesso dos contribuintes; |
11.8 |
Revisão e Amortização da dívida
previdenciária; |
11.9 |
Ações
contra ANP via ABRAMT; |
11.10 |
Aquisição e/ou desenvolvimento de
softwares de gestão fiscal, controle tributário e contabilidade pública; |
11.11 |
Atualização da planta cartográfica do
município com a atualização de valores georreferenciados; |
11.12 |
Pagamento de precatórios judiciais; |
11.13 |
Cumprimento de decisões judiciais
transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, incluídos os
decorrentes de Juizados Especiais; |
12. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
|
12.1 |
Ampliar
o número de vagas na educação infantil e manter universalização do ensino
fundamental indiscriminado melhorando as estruturas e a qualidade dos
serviços; |
12.2 |
Aperfeiçoamento,
qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público, tendo a
produtividade como meta de alcance profissional e realização pessoal. |
12.3 |
Implantar
e manter o programa de concessão de bolsas de estudo para alunos do ensino
superior, em entidades instaladas no nosso município. |
12.4 |
Desenvolver
e manter ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando
à construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que
compõem a estrutura social; |
12.5 |
Manutenção
das ações da educação básica, com foco na educação infantil quanto à
pré-escola e implantação de creches, obedecendo ao que dispõe a Lei que
implantou o FUNDEB; |
12.6 |
Melhorar
o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, de construção de novas
instalações e recuperação das instalações físicas existentes, da capacitação
dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar; |
12.7 |
Aquisição
de equipamentos de hardware e software para informatização do sistema de
ensino; |
12.8 |
Adquirir equipamentos para os
laboratórios de Informática das escolas (NTE – LIED'S) do Meio Urbano e
Rural. |
12.9 |
Manter e revitalizar as ações da
Educação Básica I e II (construção, reforma e ampliação de escolas, aquisição
de gêneros alimentícios para refeição dos alunos (merenda escolar), aquisição
de equipamentos, conservação, ampliação, construção ou aquisição de
equipamentos para unidades escolares, transporte escolar); |
12.10 |
Modernizar
a biblioteca central e as bibliotecas das escolas municipais, com aquisição
de mais livros, criando espaços de convivência e com acesso a internet; |
12.11 |
Garantir
o fornecimento de materiais didáticos e pedagógicos, necessários à educação
de qualidade; |
12.12 |
Transferência
de recursos financeiros – MDE, para apoio dos projetos: ARAÇÁ – CEUNES –
MEPES e Universidade Aberta do Brasil; |
12.13 |
Realização
de eventos cívicos, culturais, pedagógicos e esportivos para integração escola
x família x comunidade; |
12.14 |
Custear as atividades do Conselho
Municipal de Educação; |
12.15 |
Proporcionar
atendimento específico aos portadores de necessidades especiais, educação
especial, educação infantil e educação fundamental; |
12.16 |
Manutenção
das ações educativas complementares do FNDE na educação básica; |
12.17 |
Apoio
às competições estudantis nas diversas modalidades; |
12.18 |
Transferência/repasse de manutenção da associação – escola/comunidade; |
13. SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE |
|
13.1 |
Promover
a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas
degradadas e de risco; |
13.2 |
Elaboração,
implantação e acompanhamento de projetos visando a
municipalização ambiental; |
13.3 |
Elaboração
de projeto e construção da usina de reciclagem de lixo, com implantação do
programa municipal de gerenciamento de resíduos sólidos (pró-resíduos); |
13.4 |
Implantação
e prosseguimento das ações do programa municipal de matas ciliares e do
programa municipal de recuperação e cadastro das nascentes; |
13.5 |
Apoio
financeiro aos Conselhos e fundos de Meio Ambiente; |
13.6 |
Promover
educação ambiental nas escolas e comunidades; |
13.7 |
Elaboração,
implantação e acompanhamento de projetos do ordenamento costeiro e do plano
de arborização urbano; |
13.8 |
Manutenção
e apoio as atividades de prevenção e conservação de manguezais e reservas
extrativistas do município; |
13.9 |
Exercer
a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos
naturais, renováveis e não-renováveis; |
13.10 |
Manutenção
e apoio ao programa de fiscalização ambiental municipal; |
13.11 |
Criação
do programa de reciclagem de lixo tecnológico; |
13.12 |
Desenvolver atividades de coleta e processamento de material
reciclável; |
13.13 |
Criar programas de conscientização ecológica; |
14.
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO |
|
14.1 |
Operação e manutenção do sistema de água; |
14.2 |
Operação e manutenção do sistema de
esgoto; |
14.3 |
Recuperação e defesa ambiental nas bacias
dos mananciais; |
14.4 |
Construção, ampliação e/ou manutenção de
estação de rede coletora de esgoto; |
14.5 |
Implantação e ampliação do sistema de captação,
tratamento e distribuição de água potável. |
14.6 |
Manutenção das atividades da autarquia
municipal de água e esgoto; |
14.7 |
Aquisição de uniformes e EPI’s destinados a servidores da área técnica; |
15. SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,
OBRAS E TRANSPORTES |
|
15.1 |
Manutenção dos serviços de limpeza pública
através da coleta de lixo (domiciliar, público, industrial, hospitalar); |
15.2 |
Construção e manutenção de pontes, valas, bueiros,
galerias, muros de arrimo e manutenção predial, escolas e vila olímpica; |
15.3 |
Manter os serviços de iluminação pública
através de ações tais como: extensão de rede, substituição de lâmpadas VM por
VS, manutenção de rede, fornecimento de energia elétrica de iluminação
pública, elaboração de projetos elétricos; |
15.4 |
Manutenção das atividades do Consórcio
Público para Tratamento e Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos da
região Norte do Estado do Espírito Santo – CONORTE; |
15.5 |
Implementar políticas de desenvolvimento urbano
(elaboração e execução de projetos urbanísticos de ruas e avenidas da sede e
balneário, bem como dos trevos da BR 101 e perímetro urbano; construção de
praças, áreas de lazer, conservação de parques e jardins; construção,
ampliação e manutenção de cemitérios públicos; |
15.6 |
Monitoramento do uso e ocupação do solo
urbano via satélite (geoprocessamento); |
15.7 |
Construção e manutenção de capelas
mortuárias; |
15.8 |
Aquisição e plantio de mudas; |
15.9 |
Ordenação dos nomes de ruas e números de
casas |
15.10 |
Implementação da campanha educativa para o
uso e construção de calçada cidadã no perímetro urbano de São Mateus/ES; |
15.11 |
Implantação de iluminação pública na BR 101
do Bairro Litorâneo; |
15.12 |
Instalação de abrigos de ônibus coletivos
padronizados em locais não atendidos pelo Transporte Público coletivo; |
15.13 |
Incentivar a criação de cooperativa de
catadores de lixo; |
15.14 |
Instalação de usina de triagem e
reciclagem do lixo do Município; |
15.15 |
Revitalização
dos canteiros da BR-101, com plantios de árvores, gramagem
e construção de passarela para pedestres e ciclovias; |
15.16 |
Executar
ou reparar pavimentação em vias públicas; |
15.17 |
Execução e ou continuação das obras de
esgotamento sanitário; |
15.18 |
Construção do
terminal rodoviário do bairro de Guriri; |
15.19 |
Infraestruturas de obras públicas; |
15.20 |
Implantação do
terminal rodoviário de transporte coletivo urbano do município de São Mateus; |
15.21 |
Implantação do
terminal rodoviário de São Mateus; |
15.22 |
Aquisição de terrenos objetivando intervenções
do Poder Público em todas as suas áreas de atuação. |
15.23 |
Dar continuidade à política de ordenação e
organização das feiras livres do município de São Mateus/ES, inclusive
padronização das barracas e uniformização dos trabalhadores. |
15.24 |
Expandir a malha viária
municipal, construir obras de arte especiais, bem como melhorar e ampliar os
serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as condições
de trafegabilidade; |
15.25 |
Terceirização de obras e serviços públicos; |
15.26 |
Elaboração de projetos (arquitetônico,
estrutural, elétrico, hidrosanitário, paisagismo,
prevenção e combate a incêndios, telefonia, ar condicionado, dentre outros),
memorial descritivo, planilha orçamentária, maquete eletrônica e plantas
eletrônicas; |
16.
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS |
|
16.1 |
Desenvolvimento
urbano do município de São Mateus/ES; |
16.2 |
Manutenção das atividades:
do comitê estadual das secretarias de planejamento estratégico e
desenvolvimento, do orçamento participativo; |
16.3 |
Apoio às micro e
pequenas empresas através de convênio com SEBRAE; |
16.4 |
Infraestrutura, cadastro
e operacionalização do polo empresarial, em conjunto com a SUPPIN; |
16.5 |
Apoio ao IFES,
SENAI, SENAC e à iniciativa privada; |
16.6 |
Manutenção das
atividades do micro crédito; |
16.7 |
Qualificação para
o setor da indústria (através do IFES, SENAI e SEBRAE); |
16.8 |
Reativação,
operação e manutenção do aeroporto; |
16.9 |
Estudo de
viabilidade técnica e econômica para tratar de Saneamento, Drenagem, Coleta
de Lixo e Abastecimento de Agua; |
16.10 |
Estudos e
negociações para implantação de terminal portuário; |
16.11 |
Implementação do PDM – Plano Diretor Municipal; |
16.12 |
Estudos e
negociações para obtenção de áreas para construção de conjuntos
habitacionais. |
16.13 |
Implementação do Banco de Dados Municipal; |
16.14 |
Implantação de seminários de desenvolvimento; |
16.15 |
Apoiar o processo de implantação, ampliação e modernização de novos investimentos, quer sejam nos setores primário, secundário e terciário, com o objetivo de gerar emprego e renda e dinamizar a economia; |
16.16 |
Apoio ao Programa de Regularização Fundiário; |
16.17 |
Celebrar convênios com o
governo federal e estadual, objetivando a execução de obras e serviços de interesse
municipal; |
16.18 |
criar e ampliar áreas visando
incentivar a instalação e ampliação de indústrias; |
16.19 |
Elaborar estudos com objetivo
de fortalecer a matriz energética e logística do Município; |
17.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
|
17.1 |
Manutenção das atividades da atenção
básica à saúde; |
17.2 |
Manutenção das atividades do fundo
municipal de saúde; |
17.3 |
Manutenção do programa de imunização; |
17.4 |
Manutenção do programa de hipertensão,
diabetes e de saúde do idoso; |
17.5 |
Manutenção da clínica de fisioterapia; |
17.6 |
Manutenção do programa de tuberculose e
hanseníase; |
17.7 |
Manutenção do programa de saúde da mulher
e planejamento familiar; |
17.8 |
Manutenção do programa DST/AIDS; |
17.9 |
Manutenção do programa de agentes
comunitários em saúde; |
17.10 |
Manutenção do programa saúde bucal; |
17.11 |
Manutenção do programa de saúde mental; |
17.12 |
Manutenção do programa de saúde da
família; |
17.13 |
Construção, implantação, manutenção e
conservação de unidades de saúde e núcleo estratégico de saúde da família; |
17.14 |
Contratação de exames laboratoriais e
serviços de diagnósticos e manutenção do CIMNORTE/ES; |
17.15 |
Manutenção da central de ambulâncias e
setor de transportes da SEMUS; |
17.16 |
Manutenção e desenvolvimento do programa
de assistência farmacêutica e farmácia popular; |
17.17 |
Manutenção do programa de tabagismo; |
17.18 |
Manutenção do programa de educação em
saúde; |
17.19 |
Manutenção do programa de vigilância
sanitária e ambiental; |
17.20 |
Manutenção do programa municipal do
controle da dengue; |
17.21 |
Manutenção do programa de vigilância
epidemiológica; |
17.22 |
Transferência de recursos financeiros a Casa
de Nossa Senhora Aparecida, mantenedora do Hospital Maternidade de São
Mateus; |
17.23 |
Construção, implantação e manutenção de
Unidade/Centro de Atendimento a portadores de
Câncer; |
17.24 |
Expandir e qualificar a oferta de serviços
e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência
médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde
materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental,
carências nutricionais, programa de saúde da família – PSF/PACS, serviços de
diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para
média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e
assistência farmacêutica básica; |
17.25 |
Manutenção das atividades do Centro de
Zoonoses e abrigo de animais abandonados; |
17.26 |
Manutenção e controle de materiais de
consumo e bens patrimoniais; |
17.27 |
Capacitação de servidores do FMS. |
17.28 |
Manter ações de saúde individual
(consulta médica, consulta odontológica); |
18.
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO |
|
18.1 |
Apoiar a implantação de projetos que
objetivem o desenvolvimento do turismo e agroturismo
no Município; |
18.2 |
Participação em feiras, festivais, seminários,
fóruns, congressos e demais eventos ligados ao turismo e agroturismo; |
18.3 |
Apoio e manutenção de conselhos, fundos e
exposições ligados ao turismo municipal; |
18.4 |
Promoção e implantação do projeto porto
vivo; |
18.5 |
Apoio e manutenção das festividades de fim
de ano e parceria com empresas e ONG's para
iluminação e ornamentação de edifícios históricos; |
18.6 |
Apoio as
oficinas de artes; |
18.7 |
Implantação e manutenção
dos projetos turismo escola/comunidade, circuitos turísticos, turismo
científico, religioso e agroturismo; |
18.8 |
Apoio de
campanhas publicitárias de divulgação das diversas modalidades do turismo
interno e externo; |
18.9 |
Construção e manutenção dos centros de informações turísticas; |
18.10 |
Manutenção das atividades do projeto rota do verde e das águas; |
18.11 |
Implantação do projeto itinerante e excursões ligadas ao turismo municipal; |
18.12 |
Projeto de construção do mirante caixa d’água. |
18.13 |
Apoio a criação e comercialização, souvenir/artesanatos típicos; |
18.14 |
Implantação e manutenção do Programa Educação para o Turismo; |
18.15 |
Manutenção
das atividades de governança da Região do Verde e da Águas. |
19.
DIRETRIZES GERAIS |
|
19.1 |
Aquisição de veículos, bens moveis e imóveis e equipamentos diversos para os poderes executivo e legislativo; |
19.2 |
Manutenção de veículos, máquinas e equipamentos das Secretarias; |
19.3 |
Aquisição de computadores e outros equipamentos de informática; |
19.4 |
Promover
a manutenção, apoio e aprimoramento dos serviços e atividades administrativas
das secretarias municipais; |
19.5 |
Manutenção das atividades dos Conselhos Municipais; |
20. DIRETRIZES MULTISETORIAIS |
|
20.1 |
Manutenção do Programa de Regularização Fundiária; |
20.2 |
Executar programas sócio-culturais e esportivos para combater a criminalidade. |
Art. 3º Além da observância das prioridades dispostas nesta lei, a proposta orçamentária para o exercício de 2014, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração continuada, se:
I – tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;
II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; e
III– tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.
Parágrafo Único. As diretrizes citadas no “caput” deste artigo e as definidas no art. 2º desta lei poderão ser alteradas em função de mudanças nas prioridades da administração pública municipal.
Art. 4º O anexo i desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à lei complementar nº. 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.
Art. 5º Na
proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002,
alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002,
do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações
posteriores e conterá:
I - texto de Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa,
referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo
Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22,
inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes
demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal,
segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando
cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal,
segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e
da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei
nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade
social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de
17 de março 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade
social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, segundo a função subfunção,
programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente
arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de
órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII - da programação, referente à aplicação de
recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 6º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 7º
Para efeito do disposto no art. 3º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará
sua proposta orçamentária para o exercício de 2014 para fins de análise e
consolidação até o dia 30 de setembro de 2013, e será elaborado obedecendo à
classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002,
alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002,
do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações
posteriores.
Parágrafo
Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25,
de 14 de fevereiro de 2000, alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº
58 de 23 de setembro de 2009, será de 6% (seis por cento) o total da despesa do
Poder Legislativo.
Art. 8º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se
refere a despesa.
§ 1º As
categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados
por projetos ou atividades.
§ 2º As
modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal
deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 9º Os
Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de
Orçamento Anual.
Art. 10
Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:
I - como anexo, as demandas definidas no Orçamento
Participativo;
II - o demonstrativo da compatibilidade da programação
contida na Lei Orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas
fiscais desta Lei;
III - demonstrativo do impacto orçamentário e
financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;
IV - reserva de contingência, definida com base na
receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta
Lei;
V - todas as despesas da dívida pública mobiliária ou
contratual e as receitas que as atenderão.
Art. 11 Na
elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:
I - observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;
II - considerados os efeitos das alterações na
legislação pertinente;
III - consideradas as variações dos índices de preços
e do crescimento econômico;
IV - assim como serão considerados quaisquer outros
fatores relevantes à projeção da receita.
§ 1º A
previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos
últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.
§ 2º A
reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se
comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.
§ 3º O
montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal
colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo
30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta
orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício de 2014, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Art. 12
Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório
das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais,
agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada
no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.
Art. 13 No
prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as
receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação,
da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Art. 14 As
receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por
determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta
orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
Parágrafo
Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as
disposições previstas no caput do art. 11.
Art. 15 O
Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências
decorrentes:
I – de convênios ou serviços de ação continuada;
II – da gestão dos serviços da saúde; e
III – de contratos, acordos, auxílios, subvenções ou
doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas
municipais.
Parágrafo
Único. Entende-se como convênio ou serviço de ação continuada aquele que fixe
para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02
(dois) exercícios.
Art. 16 Na
proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação da Portaria Interministerial nº. 211, de 29 de abril de 2002 e
suas alterações; da Resolução TC nº. 174/2002, do Tribunal de Contas do
Espírito Santo e suas atualizações.
Art. 17
Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por
antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos
no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão
fixados na lei que a autorizar.
Art. 18 Na
elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:
I – as normas técnicas e legais aplicáveis;
II – os efeitos das alterações na Legislação
Pertinente;
III – as variações dos índices de preços; e
IV – quaisquer outros fatores relevantes à fixação da
despesa.
Art. 19 A
reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento),
no máximo, da receita corrente líquida.
Art. 20 O
recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I – à suplementação de dotações orçamentárias;
II – à abertura de créditos especiais;
III – ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV – ao atendimento de outros eventos fiscais
imprevistos.
Art. 21
Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite mínimo de
autorização será de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada em
seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando
como fontes de recursos as definida no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22 O
remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria
econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos
termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 23
Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão
ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de
desembolso.
Art. 24 Se
verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará
o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do
Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Parágrafo
Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o
déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:
I – às reduções nas autorizações ou realizações de
despesas do grupo “Outras Despesas Correntes” (grupo 3);
II – ao início de novas obras;
III – à autorização ou realização de despesas com
aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.
Art. 25 Na
ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:
I – o provimento
de cargos públicos;
II – a admissão ou contratação de pessoal a qualquer
título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidor das áreas de educação e saúde; e
III – a contratação de horas extras.
Art. 26
Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra
para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
Art. 27 Para
efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000,
considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,5% (cinco décimos por
cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo
Único. À Lei Orçamentária Anual de 2013,
independentemente de Lei Municipal, serão aplicáveis as normas e orientações
básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e
às ações básicas da saúde.
Art. 28 O
Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não
excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município,
observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº. 101/2000, no
que couber.
§ 1º Para
os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos
públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios,
proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
§ 2º A despesa total com pessoal será
apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 29 A
repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá
os seguintes percentuais:
I – 06% (seis por cento) para o Legislativo; e
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Art. 30 A
Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores,
conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.
Art. 31 A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores
públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na
estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão
admitidos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas
decorrentes;
II – se observados os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº. 101/2000; e
III – se observada a margem de expansão das despesas
de caráter continuado.
Art. 32 Com
o objetivo de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento
do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o
Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Leis
específicos, que promovam as seguintes alterações na Legislação Tributária:
I – atualização da planta cartográfica do Município
com a atualização de valores georreferenciados;
II – alterações na planta de valores do Município de
São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;
III – instituir o IPTU progressivo;
IV – lançamento e cobrança da contribuição de
melhoria; e
V – concessão de incentivos ou benefícios fiscais e
financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo
Único. Qualquer Projeto de Lei que resulte em redução de encargos
tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá
obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 33
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2009.
Art. 34
Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de
2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada e publicada.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º
Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao
Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Não se
incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em
sua totalidade as despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviços da dívida;
III – saúde, saneamento, educação básica e ações
sociais;
IV – categorias de programação cujos recursos sejam
provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União
e do Estado;
V – categorias de programação cujos recursos
correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos
no inciso anterior.
Art. 35 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2013 poderão ser reabertos e incorporados, no limite
de seus saldos, ao Orçamento Financeiro de 2014,
conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.
Art. 36 É
vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades
privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação,
observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964
e que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS ou órgão que venha a substituí-lo e no Conselho Municipal de Assistência
Social;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e
no art. 61 do ADCT;
III – sejam qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder
Público Municipal, de acordo com a Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo Único.
O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em
unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelos respectivos conselhos.
Art. 37 Às
pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além
das condições do art. 34, exigir-se-á:
I - declaração de não ter finalidade lucrativa em seus
atos constitutivos;
II - declaração de utilidade pública pelo Município de
São Mateus;
III - registro no cadastro mobiliário da Prefeitura
Municipal de São Mateus;
IV - a existência de escrituração contábil, conforme
definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e
V - a apresentação de atestado de funcionamento
regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão
público municipal correspondente à sua área de atuação.
Parágrafo
Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos,
a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº. 4.320/1964.
Art. 38 É
condição essencial para Transferência de Recursos Financeiros às Entidades
Públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de
contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual
e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº.
001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a
substituí-la.
Art. 39 São
condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos
financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da
fonte:
I – a comprovação da regularidade fiscal;
II – a regularidade quanto à prestação de contas de
recursos anteriormente transferidos pelo Município;
III – a apresentação, pelo beneficiário, de plano de
aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e
IV – o cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria
Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício
imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.
Art. 40 Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:
I – não comprove a existência e funcionamento regular
em período superior a 02 (dois) anos;
II – não atenda às condições e exigências fixadas nos
artigos anteriores.
Art. 41 A
Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa.
§ 1º Não se
inclui na proibição:
I – a autorização para a abertura de créditos
suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº. 4320/64; e
II – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro;
III – a autorização para contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação
pertinente.
§ 2º É
vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
§ 3º A Lei Orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que
não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 4º O percentual para a abertura de
créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei
Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º
do art. 43 da Lei 4320/64.
Art. 42
Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do orçamento municipal.
Parágrafo
Único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e
Captação de Recurso determinará sobre:
I – calendário de atividades para elaboração dos
orçamentos;
II – elaboração e distribuição dos quadros que compõem
as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo,
seus órgãos, autarquias e fundos; e
III – instruções para o devido preenchimento das
propostas parciais.
Art. 43 Não
será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da
qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a
que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que
infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 44 O
Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do
Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do
exercício de 2014, na forma que dispõe o art. 60
da Lei Orgânica do Município.
Art. 45
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e
treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
LEI DAS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – EXERCÍCIO 2014
ANEXO I
METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)
Descrição |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1- Receita Total |
326.206.000 |
347.409.390 |
373.465.094 |
|
2- Receita Primária |
326.204.945 |
347.408.266 |
373.463.886 |
|
3- Despesa Total |
326.206.000 |
347.409.390 |
373.465.094 |
|
4- Despesa Primária |
323.048.385 |
344.046.530 |
369.850.020 |
|
5- Resultado Primário (2-4) |
3.156.560 |
3.361.736 |
3.613.867 |
|
6- Resultado Nominal |
- 4.831.111 |
- 5.145.133 |
- 5.531.018 |
|
7- Estoque da Dívida Cons. |
38.764.577 |
37.970.752 |
36.849.055 |
ANEXO II - METAS
FISCAIS
Art. 4º § 1º - Lei Complementar nº. 101 de
04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Descrição |
2014 |
2015 |
2016 |
|
1- Receita Total |
301.532.292 |
340.528.785 |
384.568.608 |
|
2- Receita Primária |
301.531.163 |
340.527.510 |
384.567.168 |
|
3- Despesa Total |
301.532.292 |
340.528.785 |
384.568.608 |
|
4- Despesa Primária |
298.152.214 |
336.711.570 |
380.257.720 |
|
5- Resultado Primário (1-2) |
3.378.949 |
3.815.940 |
4.309.447 |
|
6- Resultado Nominal |
- 4.465.693 |
- 5.043.231 |
- 5.695.461 |
|
7- Estoque da Dívida Cons. |
38.526.145 |
37.228.062 |
35.306.759 |
I – Avaliação do cumprimento das metas relativas ao
exercício anterior:
No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - o Município de São Mateus, através da Lei nº. 1137/2012 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2013 – estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2013 e 2014 em R$ 238.922.956,00 e R$ 273.544.690,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores correntes de março de 2012, assim como previu a despesa fiscal em R$ 235.502.774,00 e R$ 269.628.898,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 1207/2013 fixou a despesa fiscal em R$ 309.200.000,00. Registra, portanto, para 2013, a correção de valores totais orçamentários na ordem de 29,41%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal, complementado com as receitas de capital de convênios da União.
É de se observar que a previsões deste Anexo – Metas Fiscais – serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento econômico e financeiro do Município e o Estado, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de fevereiro do ano antecedente à vigência da LDO.
Além da antecedência de nove meses, a previsão da
receita municipal (aproximadamente 86,91%) funda-se em presciência de
transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de
operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam
em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas
federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou
alienação ou realização de ativos permanentes.
Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2009/2012, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 12,26%, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 12,93%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.
R$ 1.000,00 valores correntes.
Ano |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
média |
Descrição |
2009/2008 |
2010/2009 |
2011/2010 |
2012/2011 |
|
1 - Receita Orçamentária |
151.337 |
166.436 |
208.683 |
242.180 |
192.159 |
Relação entre o ano anterior |
-2,37% |
9,98% |
25,38% |
16,05% |
12,26% |
2.1 – Despesa Fiscal Total |
156.020 |
165.012 |
208.156 |
233.153 |
190.585 |
Relação entre o ano anterior |
7,81% |
5,76% |
26,15% |
12,01% |
12,93% |
Dif. Receita - Despesa |
- 4.683 |
1.424 |
527 |
9.026 |
1.574 |
Relação entre o ano anterior |
7,81% |
5,76% |
26,15% |
1612,77% |
413,12% |
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
41.724 |
42.795 |
40.277 |
39.634 |
40.545 |
Relação entre o ano anterior |
7,81% |
5,76% |
26,15% |
-1,60% |
9,53% |
No tocante à execução orçamentária de 2012, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 225.388.000,00 (Receitas Correntes: R$ 242.248.000,00 + Receitas de Capital: R$ 464.000,00 – FUNDEB: R$ 17.324.000,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012 (Lei 903/2010). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 242.179.727,91, que correspondeu a um aumento de 7,45%, (Receitas Correntes: R$ 249.048.714,98+ Receitas de Capital: R$ 8.908.828,04 – FUNDEB: R$ 15.777.815,11). O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 10.040.485,36 (4,15%).
É de se esclarecer que o aumento na Receita de Capital, se deve ao aumento da Transferência de Capital.
A despesa municipal empenhada totalizou R$ 233.153.456,08, deflagrando um superávit de execução orçamentária na ordem de R$ 9.026.271,83. Integram este total R$ 5.235.967,24, (Câmara Municipal) e R$ 11.684.474,56 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 2,25% e 5,01% do total da despesa, respectivamente.
Deflui da análise acima apresentada que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.
II – Memórias
e Metodologia do Cálculo
(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).
A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina fundamentos macroeconômicos (conforme metas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual em seus respectivos projetos de lei de diretrizes) e histórico da execução da receita e despesa orçamentárias do Município.
A taxa de crescimento nominal esperada para o próximo triênio considera a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto – PIB.
Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2014, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:
Projeção do Crescimento Real e Nominal |
||||
ANO |
IPCA (%) |
PIB (%) |
IMPACTO FUNDAP (%) |
Resultado Nominal (%) |
2014 |
4,5 |
3,5 |
-2,5 |
5,5 |
2015 |
4,5 |
3,5 |
-1,5 |
6,5 |
2016 |
4,5 |
3,5 |
-0,5 |
7,5 |
Fonte: Meta estimada pelo Banco Central em 03/2013
A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal para o período de 2013-2015.
Com a decisão do governo federal de extinguir o fundo de fomento - FUNDAP, criado em 1970, que beneficia empresas com sede no Espírito Santo que realizam operações de comércio exterior tributadas com ICMS no Estado, o impacto financeiro na redução da receita total no município será em torno de 2,5% negativo, no segundo ano ocasionando uma perda na projeção do crescimento da receita como demonstrado.
As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Governo Federal.
Para o exercício de 2013, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 309.200.000,00 já deduzidas as retenções do FUNDEF, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 11.269.583,00.
A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:
DESDOBRAMENTO |
VALOR (R$) |
|
|
1 - RECEITAS CORRENTES |
279.420.025,00 |
1.1 - Receita Tributária |
36.655.000,00 |
1.2 – Receita de Contribuições |
5.592.000,00 |
1.2 - Receita Patrimonial |
1.924.000,00 |
1.3 - Receitas de Serviços |
11.269.583,00 |
1.4 - Transferências Correntes |
222.272.542,00 |
1.5 - Outras Receitas Correntes |
1.706.900,00 |
|
|
2 - RECEITAS DE CAPITAL |
46.466.975,00 |
2.1 - Operações de Crédito |
1.000,00 |
2.2 - Alienação de Bens |
5.000,00 |
2.3 - Transferências de Capital |
46.460.975,00 |
2.4 – Outras Receitas de Capital |
0,00 |
|
|
TOTAL |
|
3 – DEDUÇÃO PARA O FUNDEB |
16.687.000,00 |
TOTAL GERAL |
309.200.000,00 |
A depender do comportamento da economia no decorrer de 2013 e a média da taxa anual de incremento da receita, calculada na média dos últimos quatro anos em 12,26%, considerando ainda, o possível decrescimento na arrecadação dos Royalties do Petróleo, FUNDAP e outras, a exemplo do que foi demonstrado, é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.
Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.
As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o objetivo de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.
III – Evolução do Patrimônio Líquido:
No decorrer dos exercícios de 2009 a 2012 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º § 2º,
inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – LRF |
||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS |
||||
PATRIM. LÍQUIDO |
2009 – R$ |
2010 – R$ |
2011 – R$ |
2012 – R$ |
Patrimônio Líquido |
35.213.000,10 |
43.411.394,37 |
55.590.377,47 |
87.251.835,40 |
Reserva |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
35.213.000,10 |
43.411.394,37 |
55.590.377,47 |
87.251.835,40 |
Total |
35.213.000,10 |
43.411.394,37 |
55.590.377,47 |
87.251.835,40 |
IV – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
Art. 4º §2º, inciso
III da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – LRF |
||||
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM
E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
DESCRIÇÃO |
2010 – R$ |
2011 – R$ |
2012 – R$ |
2010/2012 - R$ |
Receitas de Capital |
2.784.006,71 |
7.931.904,06 |
8.908.828,04 |
19.624.738,81 |
Alienação de Ativos |
477.976,80 |
22.312,00 |
395.200,83 |
895.489,63 |
Despesas de Capital |
15.035.945,83 |
28.306.689,76 |
23.390.614,85 |
66.733.250,44 |