O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica suprimido o artigo 73 da Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 2º Ficam inseridos os artigos 66-A e 66-B na Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012 e suas alterações, na forma que se segue:
Art. 66-A A Administração Aeroportuária é um Órgão vinculado a Secretaria
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico,
que tem por finalidade administrar as atividades associadas com o aeroporto
local baseada em operações de aeronaves, incluindo a gestão do aeroporto,
movimentos de aeronaves, condições de pista, todos os assuntos relacionados com
passageiros, segurança geral da área operacional.
Parágrafo Único. O Administrador Aeroportuário atuará como representante local da
Unidade/Aeroporto, com as seguintes atribuições:
I - prover,
desempenhar e fiscalizar as atividades de operação, manutenção, segurança,
informatização, sinalização, comercialização, relações empresariais on-site e off-site, além de zelar pela qualidade de atendimento aos
usuários do aeroporto;
II - coordenar
todas as atividades relacionadas ao aeroporto e manter constante busca de
atualizações, treinamentos e preparação da equipe a ele subordinado;
III - manter a
segurança das operações do aeroporto;
IV - monitorar
as condições meteorológicas e garantir segurança do aeroporto e suas atividades
afins;
V - desenvolver
e manter manual de operações do aeroporto e do plano de resposta de emergência
incluindo revisões e atualizações regulares;
VI - coordenar a
manutenção regular da pista de decolagem e pouso, assim como conduzir inspeções
regulares;
VII - coordenar
e manter as instalações de passageiros e cargas;
VIII - estabelecer
e manter avisos de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil e
também da Aviação Civil Internacional com as práticas recomendadas;
IX - ter
controle e comunicar as condições meteorológicas para chegada e saída de
tripulações, incluindo direção do vento, temperatura, ajuste de altímetro e
visibilidade;
X - coordenar
abordagem de aeronaves e a sequência de decolagem ou pouso;
XI - gerenciar
limitações de mercadorias, incluindo materiais perigosos, peso e tamanho de
carga e mercadorias perigosas;
XII - coordenar
e providenciar manutenção de equipamentos do aeroporto, assim como inspeções e
testes regulares;
XIII - coordenar
a movimentação de passageiros, incluindo embarque seguro e rotas de
desembarque;
XIV - garantir a
segurança de abastecimento das aeronaves conforme legislação atual
correspondente;
XV -
providenciar e coordenar manutenção e inspeção preventiva nos equipamentos em
geral do aeroporto;
XVI - verificar
e inspecionar o terreno das instalações do aeroporto, usando sempre as
nacionais e internacionais de aviação e regulamentos.
Art. 66-B A assessoria Aeroportuária compete:
I - auxiliar o
Administrador Aeroportuário no cumprimento das metas e decisões por ele
determinadas, como: fiscalização e orientação aos demais servidores;
II - substituir
o Administrador aeroportuário nas suas ausências, nos seus impedimentos e nos
seus afastamentos legais ou regulamentares, cabendo nestas ocasiões o
desempenho de todas as atribuições do titular;
III - assessorar
e cooperar com o Administrador nos atos de sua competência;
IV - propor
medida para melhoria dos serviços conferidos ao setor;
V
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.”
Art. 3º Fica alterado o anexo I-E da Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passa a vigorar na forma do anexo I-E da presente Lei.
Art. 4º Ficam inseridos a nomenclatura, quantitativo, referência e vencimento dos cargos de Administrador Aeroportuário e Assessor Aeroportuário, no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
01 |
AA |
R$ 3.000,00 |
|
01 |
AE-I |
R$ 2.000,00 |
Art. 5º Fica alterado o quantitativo do cargo de Coordenador de Seção, do quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, que passa a vigorar na forma que se segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
Coord. de Seção |
CSE |
R$ 690,00 |
Art. 6º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.192/2012, permanecerão inalterados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I-E