O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam inseridos os artigos 223-A, 223-B e 223-C na Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, que passam a vigorar na forma que se segue:
Art. 223-A A Coordenação de Engenharia Agronômica, tem as seguintes atribuições:
I - implantação
e implementação de projetos, e administração de
técnicas e equipamentos necessários à produção agrícola;
II - técnicas e
os conhecimentos empregados no gerenciamento de processos agropecuários;
III -
planejamentos de métodos de armazenagem e construção de silos, armazéns e
estufas;
IV - levar ao
campo soluções inovadoras e eficazes para melhorar a produção, sem se descuidar
do desenvolvimento sustentado da agricultura;
V - propor a
adoção de medidas que impeçam a erosão e o esgotamento do solo e a poluição de
mananciais;
VI - acompanhar
projetos de Construções de açudes, barragens, sistemas de irrigação e de
drenagem;
VII - acompanhar
projetos de máquinas e equipamentos agrícolas e se ocupa da mecanização
agrícola e da eletrificação rural;
VIII - atuar nos
programas agropecuário e agroindustrial, para trabalhar em pesquisa, geração e
desenvolvimento de sistemas de produção e seus componentes tecnológicos.
Atuando em todas as etapas do agronegócio, do planejamento da produção e da
comercialização do produto;
IX - emitir
parecer sobre licenciamento ambiental;
X - desenvolver outras
atividades correlatas.
DA COORDENAÇÃO DE ENGENHARIA CIVIL
Art. 223-B A Coordenação de Engenharia Civil, tem as seguintes atribuições:
I - projetar,
gerenciar e executar obras como casas, edifícios, pontes, viadutos, estradas,
barragens, canais e portos;
II - a análise
das características do solo, o estudo da insolação e da ventilação do local e a
definição dos tipos de fundação;
III - projeta,
gerencia e executa obras como casas, edifícios,
pontes, viadutos, estradas, barragens, canais e portos;
IV - projeta,
gerencia e acompanha todas as etapas de uma construção ou reforma, análise das
características do solo, o estudo da insolação e da ventilação do local e a
definição dos tipos de fundação;
V - desenvolve
projeto, especificando as redes de instalações elétricas, hidráulicas e de
saneamento do edifício e definindo o material que será usado;
VI - chefia as
equipes de trabalho, supervisionando prazos, custos, padrões de qualidade e de
segurança;
VII - garantir a
estabilidade e a segurança da edificação, calculando os efeitos dos ventos e
das mudanças de temperatura na resistência dos materiais usados na construção;
VIII - emitir
parecer sobre licenciamento ambiental;
IX - desenvolver
outras atividades correlatas.
DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS BIOLÓGICOS
Art. 223-C A Assessoria para Assuntos
Biológicos tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar e
propor ações à no desenvolvimento de políticas e programas de pesquisas;
II - promover discussão
sobre rumos, direcionamentos e metas para as atividades de extensão e pesquisa,
visando proteger os interesses da sociedade;
III - estimular
e apoiar as atividades de extensão e o desenvolvimento de pesquisas pelo
Instituto de Biologia, visando sempre a integração
entre ensino, pesquisa e extensão;
IV - acompanhar
os processos de divulgação e de realização de atividades de extensão e pesquisa
no município;
V - avaliar e
emitir parecer circunstanciado sobre contratos e convênios concernentes a municipalidade;
VI - executar as
atividades de classificação de contratos e convênios, bem como seus respectivos
aditivos, prestação
de serviço de pequena monta, assessoria e consultoria, nos diversos programas
do município sob a orientação da Secretaria do meio ambiente;
VII - cumprir as
atividades administrativas/ operacionais inerentes às matérias relacionadas à
extensão e à pesquisa promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - analisar
e emitir parecer sobre qualquer matéria referente aos assuntos biológicos da
Secretaria do meio Ambiente;
IX - emitir
parecer sobre licenciamento ambiental;
X - desenvolver outras atividade correlatas.”
Art. 2º Fica alterado o anexo I-Q da Lei Municipal nº. 1.192, datada de 12 de dezembro de 2012, que passam a vigorar na forma do anexo I-Q da presente Lei.
Art. 3º Ficam inseridos a nomenclatura, quantitativo, referência e vencimento dos cargos de Assessor para Assuntos Biológicos, Coord. de Engenharia Agronômica e Coord. de Engenharia Civil, no quadro constante no anexo III da Lei Municipal nº. 1.192/2012, conforme segue:
NOMENCLATURA |
QUANT. |
REFERÊNCIA |
VENCIMENTO (R$) |
01 |
AAB |
R$ 3.500,00 |
|
01 |
CEA |
R$ 5.800,00 |
|
01 |
CEC |
R$ 5.800,00 |
Art. 4º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº. 1.192/2012, permanecerão inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ANEXO I-Q
A que se refere o Art. 2º desta Lei