REVOGADA PELA LEI Nº 555/1997

 

LEI Nº 127, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, criado pelo Inciso III do Art. 187, Lei Orgânica do Município de São Mateus, promulgada em 05 (cinco) de abril de 1990, é entidade de caráter deliberativo e paritário, integrante do Sistema Municipal de Saúde - SMS e tem as suas atividades reguladas por este Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Os membros do CMS exercerão suas atividades gratuitamente, não fazendo jus a remuneração de espécie alguma.

 

Art. 2º O CMS é um órgão deliberativo e consultivo para promoção da saúde no Município de São Mateus, competindo-lhe:

 

I - Atuar como órgão do SMS de São Mateus;

 

II - Deliberar sobre assuntos e problemas relativos à saúde;

 

III - Estudar planos de saúde que lhes forem submetidos emitindo parecer circunstanciado;

 

IV - Oferecer aos agentes de saúde que atuam no Município estudos e propostas de aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

V - Apresentar aos órgãos competentes fatos que ocorram nos serviços de saúde e que devam ser corrigidos;

 

VI - Definir medidas que visem racionalizar a aplicação dos recursos públicos e na área de saúde no Município de São Mateus;

 

VII - Controlar e planejar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Formular, gerir e controlar a política Municipal de saúde;

 

IX - Convocar e definir a data da conferência Municipal de Saúde;

 

X - Fiscalizar o cumprimento integral do Art. 189, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo casos de calamidade pública o CMS atuará conjuntamente com a defesa civil em tudo que se refira à preservação da saúde.

 

CAPÍTULO II

DÁ ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º O CMS é composto pelos membros e respectivos suplentes, indicados pelas situações relacionadas no Art. 1º deste Regimento, permitida a alteração no número de membros por deliberação dos Conselheiros.

 

§ 1º A alteração do número dos membros do CMS far-se-á segundo critérios baseados no interesse, participação e representatividade social das instituições.

 

§ 2º O CMS encaminhará à Câmara Municipal as propostas de alteração de que trata este Artigo.

 

Art. 4º O CMS se reunirá ordinariamente na última terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de dois terços dos membros.

 

Art. 5º A pauta das reuniões ordinárias será comunicada por escrito, aos membros do CMS com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e será votada para aprovação, no início de cada reunião.

 

§ 1º Pode se estabelecer o quórum para deliberação das matérias presentes. O CMS reunir-se-á, em primeira convocação com dois terços (2/3) dos membros e em segunda convocação trinta minutos depois da hora marcada, com o número de conselheiros presentes.

 

§ 2º Aprovação ou alteração da pauta por proposta de qualquer um dos conselheiros presentes, será por maioria simples de votos entre os membros presentes.

 

§ 3º Em se tratando de reuniões extraordinárias as mesmas deverão ser convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e a pauta de reunião deverá acompanhar a convocação por escrito.

 

Art. 6º A manifestação oficial do CMS se fará através de emissão de parecer acerca de assunto de sua alçada, sendo a votação em aberto e a aprovação será de metade mais um dos votos dos titulares presentes.

 

Parágrafo Único. Na ausência do titular, vota rá o seu suplente que esteja presente à reunião. Não será permitido voto por procuração.

 

Art. 7º O CMS contará com una Diretoria Executiva eleita dentre seus membros, com um mandato de um ano, permitida a recondução.

 

CAPÍTULO III

DÁ DIREÇÃO EXECUTIVA

ORGANIZAÇÃO COMPETÊNCIA

 

Art. 8º A Diretoria Executiva do CMS é composta:

 

a) Presidente e Vice-Presidente; e

b) 1º e 2º Secretários dentre seus membros.

 

§ 1º O Vice-Presidente e Secretários da DE serão eleitos na reunião ordinária do mês de agosto e terão um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros por mais um mandato.

 

§ 2º No caso em que qualquer dos membros da DE do CMS, perder a representatividade outorgada pela entidade que representa deverá o CMS se reunir para o imediato preenchimento da vaga, até o término do mandato.

 

Art. 9º Compete à DE:

 

I - Administrar o CMS sem qualquer burocracia a não ser o estritamente necessário;

 

II - Manter contatos e entendimentos com Associações de bairro e, onde não as houver, com as lideranças locais acerca de assuntos relacionados à saúde;

 

III - Expor ao CMS assuntos especiais de sua alçada que lhe forem submetidos, debatendo com seus membros os possíveis pontos controvertidos;

 

IV - Manter contato constante com os diversos agentes de saúde do Município, auxiliando-os naquilo que for de sua competência; e

 

V - Propor a pauta de reuniões, cuidando para que ela seja votada no início de cada reunião.

 

Art. 10. Compete ao Presidente do CMS:

 

I - Convocar as reuniões do CMS;

 

II - Representar o CMS e participar em seu nome de reuniões para as quais for convocado;

 

III - Presidir as reuniões da DE e do CMS; e

 

IV - Assinar toda correspondência e relatórios do CMS.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - Substituir o Presidente nas faltas, impedimentos legais e temporários; e

 

II - Auxiliá-lo na administração do CMS.

 

CAPÍTULO IV

DÁ COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS

 

Art. 12. Compete ao 1º Secretário:

 

I - Redigir a correspondência e os relatórios do CMS;

 

II - Lavrar as atas das reuniões da DE e do CMS; e

 

III - Auxiliar o Presidente na Administração do CMS.

 

Art. 13. Compete ao 2º Secretário:

 

I - Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos legais ou temporários; e

 

II - Auxiliar o Presidente na Administração do CMS.

 

Art. 14. Sempre que se apresentem a DE problemas relevantes que escapem à sua competência, ela convocará uma reunião do CMS para debate e elaboração de parecer ou relatório.

 

Art. 15. O CMS manterá contatos com os órgãos competentes a fim de inteirar-se das providências em andamento no campo da saúde, no Município.

 

Art. 16. O Conselheiro que não puder comparecer às reuniões do CMS, poderá ser substituído por um suplente fixo, previamente indicado pela Entidade representativa.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

NILCEIA PINTO RIBEIRO

SECRETáRIA MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.