LEI Nº 1.275, de 28 de agosto de 2013

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

 

I - recursos, auxílios e subvenções oriundos de outras esferas de governo específicos para tal fim;

 

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

V - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º As Receitas previstas neste artigo serão automaticamente transferidas para a conta do Fundo Municipal Antidrogas, tão logo sejam realizadas.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal Antidrogas.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas será gerido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, sob orientação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD.

 

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Defesa Social, observando-se na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e ações desenvolvidas visando a prevenção ao uso de drogas e entorpecentes;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos na área;

 

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - educação preventiva (campanhas de mobilização social, junto às escolas, centros comunitários e outros segmentos);

 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área específica;

 

VI - pesquisas (levantamentos epidemiológicos da população em geral ou populações específicas, na área de drogas);

 

VII - publicações (elaboração de livros, cartilhas, folderes, vídeos educativos, peças teatrais).

 

Art. 5º As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência, prevenção e tratamento de dependentes químicos, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do órgão gestor do Fundo Municipal Antidrogas, serão submetidas mensalmente à apreciação do Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas – COMAD, após apreciação do Controle Interno.

 

Parágrafo Único. As contas e os relatórios a que se refere o “caput” deste artigo serão enviados a Câmara municipal mensalmente.

 

Art. 7º Para atender as despesas desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2013, e inserir na Lei Orçamentária Anual o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e treze (2013).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.