O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos culturais do tipo teatral, cinematográfico e circense bem como, em atividades sociais e recreativas e similares, aos professores da educação básica do município de São Mateus/ES, que estiverem no efetivo exercício de sua profissão.
Art. 2° Consideram-se casas de diversões para efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo Único. A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3° O não cumprimento á lei acarretará multa de 100 (cem) Unidade Fiscal (UFSM) vigente no Município, que será fiscalizado pelos órgãos de defesa do consumidor, assegurados os princípios do contraditório e de ampla defesa.
Art. 4º A prova da condição prevista no art. 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional ou contra cheque.
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e treze (2013).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.