REVOGADA PELA LEI N 1793/2019

 

LEI Nº 1.386, de 11 de setembro de 2014

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL  A DOAR ÁREA DE TERRAS A AGRALE S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a AGRALE S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 116, km 145, nº. 15.104, Bairro São Ciro, Município de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF nº. 88.610.324/0001-92, tendo como representantes legais: Sr. ROGÉRIO VACARI, brasileiro, inscrito no CPF nº. 286.974.640-72, RG nº. 7.010.183.742 SSP RS, residente e domiciliado em Caxias do Sul, e o Sr. HUGO DOMINGOS ZATTERA, brasileiro, inscrito no CPF nº. 010.829.650-49, RG nº. 1.002.555.843 SSP RS, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, nª. 686/2, Caxias do Sul, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado “Fazenda Santa Rita”, identificado pela “Gleba A”, medindo: 409.274,00 m² (quatrocentos e nove mil duzentos e setenta e quatro metros quadrados), limitando-se: ao norte; com Márcio Bertolo da Costa Simões e Valdemar Zimerman; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com o Município de São Mateus; e a oeste: com José Carlos Moura; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos Mora, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zimerman, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Mora, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a AGRALE S/A, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na BR 116, km 145, nº 15.104, Bairro São Ciro, Município de Caxias do Sul, Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF nº 88.610.324/0001-92, tendo como representantes legais: Sr. ROGÉRIO VACARI, brasileiro, inscrito no CPF nº 286.974.640-72, RG nº 7.010.183.742 SSP RS, residente e domiciliado em Caxias do Sul, e o Sr. HUGO DOMINGOS ZATTERA, brasileiro, inscrito no CPF nº 010.829.650-49, RG nº 1.002.555.843 SSP RS, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, nª. 686/2, Caixias do Sul, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado "Fazenda Santa Rita", identificado pela "Gleba A", medindo: 406.770,32 m² (quatrocentos e seis mil setecentos e setenta metros e trinta e dois decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com Márcio Bertolo da Costa Simões e Valdemar Zimerman; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com o Município de São Mateus; e a oeste: com José Carlos Moura; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e um mil, cento e cinco metros e quarenta e três decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos Mora, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zimerman, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Mora, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei n° 1574/2016)

 

Art. 2º A área descrita no “caput” deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea “i” do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.

 

Art. 3º A doação será realizada com os seguintes encargos:

 

I – construções de instalações físicas fabris e administrativas com área total estimada em 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados);

 

I - Áreas administrativas e fabril, prédios auxiliares (refeitórios, vestiários, casa de tintas, casa de óleos), bem como estação de tratamento de efluentes, áreas para estocagem de produto final e estacionamento de funcionários. (Redação dada pela Lei n° 1574/2016)

 

II – instalação de Máquinas e equipamentos, veículos, softwares necessários ao funcionamento e às premissas de ganho de produtividade;

 

II - Pista de desenvolvimento de produtos e avaliação do produto final; (Redação dada pela Lei n° 1574/2016)

 

III – geração de 200 empregos diretos aproximadamente.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 5º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, permutar ou gravar ônus para terceiros, exceto quando, tratar-se de  garantia por hipoteca destinada a investimentos no imóvel ora doado, ficando o Município com garantia em segundo grau.

 

Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 05 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei n° 1574/2016)

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis Municipais nºs. 1.060/2012 e 1.072/2012, datadas de 27/02/2012 e 22/03/2012, respectivamente.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11  (onze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quatorze (2014).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.