O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Poder Executivo Municipal a Gratificação do PMAQ, Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ - AB. A ser concedido mediante avaliação institucional das unidades integrantes do PMAQ - AB, em parcela única anual.
Parágrafo Único. A Gratificação do PMAQ somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, programa de repasse de recursos para o Município que atendam especificamente ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica - PMAQ-AB, aplicados a Estratégia de Saúde da Família, nos termos da Portaria expedida pelo Ministério da Saúde, bem como, durante o período de adesão deste Município ao PMAQ.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo
anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de
Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido
fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável, instituído pela Portaria nº 1.654, de 19 de
julho de 2011, definido através da Portaria nº 1.089, de 28 de maio de 2012,
ambas do Ministério da Saúde.
Art. 2° A gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável, instituído pelas Portaria n° 1.658, de 12 de setembro de 2016, definido pela Portaria nº 2.777 de 04 setembro de 2018 e Portaria nº 874, de 10 de maio de 2019. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 3º Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, em decorrência do preenchimento das metas previstas nas Portarias citadas no artigo anterior, os valores serão aplicados da seguinte forma:
I- 50% (cinqüenta por cento) serão
aplicados pelo Município na reestruturação e reaparelhamento das Equipes e
Unidades Básicas de Saúde Municipais- UBS, gratificação de coordenadores de
Atenção Básica e Saúde Bucal e encargos sociais advindos da presente
Gratificação;
II - O valor da gratificação dos coordenadores municipais do
PMAQ, a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do
incentivo de uma equipe de Saúde da Família I - com Saúde Bucal, considerando a
média de desempenho das equipes contratualizadas.
III - 50% (cinqüenta por cento)
serão utilizados para gratificar aos Servidores Municipais da Atenção Básica
lotados nas UBSs que aderirem ao Programa ou que estejam diretamente ligados a
execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao desempenho de sua equipe e
de acordo com o seu papel no desempenho das metas.
I - O valor da gratificação do coordenador municipal da Atenção Primaria à Saúde (APS), a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do incentivo da média de desempenho das equipes contratualizadas. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
II - O valor da gratificação do coordenador municipal de Saúde bucal, a que se refere o inciso I, será referente a 10% (dez por cento) do incentivo da média de desempenho das equipes contratualizadas com saúde bucal. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
III - 50% (cinquenta por cento) sendo utilizados para gratificar aos Servidores Municipais da Atenção Básica lotados nas ESFs que aderirem ao Programa ou que estejam diretamente ligados a execução das metas pactuadas, proporcionalmente ao desempenho de sua equipe e de acordo com o seu papel no desempenho das metas. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
§ 1º O valor da Gratificação PMAQ-AB de que trata o caput anterior, para cada categoria, será dividido pelo número de seus membros lotados nas unidades de Saúde da Família adesas ao Programa, da seguinte forma:
I - 10% - (dez por cento) do recurso serão distribuídos às Enfermeiras que atuam como coordenação da equipe e do PMAQ na UBS, conforme suas classificações de desempenho;
II- 5% - (cinco por cento) será distribuído aos demais
profissionais de nível superior cadastrados no CNES como equipe ESF (médico e
enfermeiro auxiliar) conforme suas classificações de desempenho;
II - 5% - (cinco por cento) será distribuído aos demais profissionais de nível superior cadastrados no CNES como equipe ESF (médico) conforme sua classificação de desempenho. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
III - 5% - (cinco por cento) será distribuído para os cirurgiões dentistas nas equipes de saúde que possuam saúde bucal conforme suas classificações de desempenho;
IV - 28% - (vinte e oito) serão distribuídos de forma
igualitária aos técnico-auxiliares em enfermagem, auxiliares de saúde bucal,
recepcionistas e aos agentes comunitários de saúde.
IV - 30% (trinta por cento) serão distribuídos de forma igualitária aos técnico-auxiliares em enfermagem, auxiliares de saúde bucal, recepcionistas, aos agentes comunitários de saúde, farmacêutico, atendente de farmácia e auxiliar de serviço gerais com jornada de trabalho semanal de 40 horas e que exerçam as atividades na UBS avaliada. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
V - 2% (dois) serão distribuídos de forma igualitária ao pessoal de apoio (farmacêutico, atendente de farmácia, auxiliar de serviços gerais, coordenador administrativo da unidade), com jornada de trabalho semanal de 40 horas e que exerçam as atividades na UBS avaliada.
§ 2º Os servidores lotados nas UBSs com jornada
de trabalho semanal inferior a 40 horas, receberão o percentual proporcional a
carga horária realizada.
§ 3º Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os
servidores, concursados, comissionados ou contratados, desde que atuem nas
Unidades de Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando suas
atividades com comprometimento e correção funcional.
§ 4º Não será devida a Gratificação do PMAQ ao
servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas
e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, ou que não contribuir com o
alcance das metas, o que será avaliado e relatado pela sua equipe, ou ainda
aquele que tenha número acentuado de faltas ao trabalho.
§ 2° Os servidores lotados nas UBSs com jornada de trabalho semanal inferior a 40 horas não farão jus ao recebimento de incentivo, assim como os servidores comissionados e os profissionais do Programa Mais Médicos. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
§ 3° Farão jus a Gratificação do PMAQ todos os servidores, concursados ou contratados, desde que atuem nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família e que estejam desempenhando suas atividades com comprometimento e correção funcional. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
§ 4° Não será devida a Gratificação do PMAQ ao servidor que deixar de comparecer, injustificadamente, as atividades educativas e de planejamento da Equipe de Saúde da Família, ou que não contribuir com o alcance das metas, o que será avaliado e relatado pela sua equipe, ou ainda, o servidor que permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa; (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
Parágrafo Único. Os valores referentes ao percentual destinado às gratificações não pagos ao servidor, por quaisquer motivos, serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Saúde para manutenção e benfeitorias das Unidades de Atenção Básica.
Art. 4º A Gratificação do PMAQ será variável, de
acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, realizada pelo Ministério da
Saúde, na forma da Portaria Ministerial e será retroativo ao 1º ciclo de adesão
PMAQ ocorrido em 2012. A saber:
I - Muito acima da média - 100% da gratificação;
II - Acima da média - 75% da gratificação;
III - Mediano ou abaixo da média - 50% da gratificação;
IV - Insatisfatório - sem direito à gratificação;
Art. 4º A gratificação do PMAQ será variável, de acordo com avaliação de cada Unidade de Saúde, realizada pelo Ministério da Saúde, na forma da Portaria Ministerial Portaria GM/MS nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, a saber: (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
I - Ótimo; (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
II - Muito Bom; (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
III - Bom; (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
IV - Regular; e (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
V - Ruim. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.040/2022)
Parágrafo Único. As equipes desclassificadas não farão jus à gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 5º Os profissionais da
Equipe de Gestão da Atenção Básica e Trabalhadores da Estratégia de Saúde da
Família receberão a gratificação por incentivo PMAQ/AB enquanto estiver desenvolvendo
as ações previstas no PMAQ, considerando o tempo mínimo de 6 meses atuando na
equipe. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 2.040/2022)
Parágrafo Único. Na Equipe de Gestão
da Atenção Básica, para fins de atribuição da gratificação, incluem-se aqueles
que exerçam Função Gratificada ou Cargo em Comissão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
I - Ao Coordenador da Atenção Básica E Equipes PACS/PSF e ao
Coordenador de Saúde Bucal será repassado incentivo correspondente à média de
desempenho total obtida pelas unidades que compõe o programa estando incluso,
este incentivo, nos 50% (cinqüenta por cento), não
podendo ser inferior/igual à menor ou superior/igual à maior pontuação obtida. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 6º Os valores referentes às gratificações
de desempenho referidas nesta Lei serão atribuídos aos servidores que a elas
fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance
das metas de desempenho institucional da unidade de lotação do servidor.
Art. 6° O valor individual do incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada equipe de saúde da família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme revisão de pagamento de incentivo. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 7º O valor individual
do Incentivo tem caráter variável de acordo com o desempenho de cada Equipe de
Saúde da Família, que serão submetidas a processo de avaliação conforme
previsto nos Art. 9º a 16 da Portaria 1654/2011 devendo ainda ser observado
pela Comissão do PMAQ: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
I - Produtividade no trabalho, com base em parâmetros previamente
estabelecidos de qualidade e produtividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
II - Conhecimento de métodos e técnicas necessários para o
desenvolvimento das atividades referentes ao cargo, emprego e/ou função
exercida na unidade de lotação; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
III - Trabalho em equipe; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
IV - Comprometimento com o trabalho; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
V - Cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no
desempenho das atribuições do cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 8º Em caso de desistência ou afastamento do serviço, o servidor perderá o direito ao Incentivo.
§ 1º O servidor não poderá permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias, sem justificativa.
§ 2º Deixarão de receber o Incentivo os membros das equipes que não cumprirem as metas mínimas para manutenção pelo Ministério da Saúde do financiamento do Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.
§ 3º A falta injustificada ao trabalho e os demais casos omissos, na atual legislação, serão avaliados pela Comissão do PMAQ e pelo Secretário Municipal de Saúde, que emitirão parecer e terão poder de decisão.
Art. 9º Fica instituída no âmbito municipal a
Comissão do PMAQ composta por (05) membros titulares e seus respectivos
suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, por um período de 2
(dois) anos, que deverá ser composta da seguinte forma:
I – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de
Saúde que trabalhe com a gestão da Atenção Primária indicado pelo Secretário
Municipal de Saúde;
Art. 9° Fica instituída no âmbito municipal a Comissão do PMAQ composta por (06) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo secretário Municipal de Saúde, por um período de 02 (dois) anos, que deverá ser composta da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
I – 01 (um) membro representante as Secretaria Municipal de Saúde que trabalhe com gestão, de preferência que seja o Ordenador de Despesa da pasta, ou alguém indicado por ele. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
II - O coordenador de Atenção Primária responsável pelas equipes de ESF;
III - O coordenador de Saúde Bucal;
IV - Representante do Conselho Municipal de Saúde;
V - 01 (um) membro representante das Equipes de Saúde da
Família, que trabalhe na Atenção Primária e que seja indicado pelos servidores
da mesma.
V – 01 (um) membro representante do sindicato SINDSAÚDE, que trabalhe na Unidade de Saúde e que seja indicado pelos servidores da mesma. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
VI – 01 (um) membro representante do sindicato SINDSERV, que trabalhe na Unidade de Saúde e que seja indicado pelos servidores da mesma. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.040/2022)
Art. 10. A gratificação de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Parágrafo Único. Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor da gratificação de que trata a presente Lei, com exceção da contribuição previdenciária do regime geral e do imposto de ao abono.
Art. 11. Perderá o direito a receber a
gratificação PMAQ, o servidor pertencente a Equipe de estratégia saúde da
Família que:
Art. 11 Perderá o direito a receber a gratificação PMAQ, o servidor pertencente à Equipe de Estratégia de Saúde da Família que praticar falta grave no exercício da função, receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições e estiver com processo administrativo disciplinar concluso com condenação pela Comissão de Sindicância da Prefeitura Municipal de São Mateus. (Redação dada pela Lei n° 2.040/2022)
Parágrafo Único. Praticar Falta grave no exercício de suas atribuições; receber qualquer advertência da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições; estiver respondendo a processo disciplinar instaurado pela comissão de sindicância da Prefeitura Municipal de São Mateus ou instaurado por qualquer munícipe denunciando atendimento irregular do profissional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa no referido processo.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei, correão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento de cada exercício, podendo o Executivo Municipal abrir créditos adicionais especiais e suplementares se necessários, por ato próprio.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, por ato do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.