O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de
terra da municipalidade a TECNOVIDRO INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA, Sociedade
Limitada, com sede à Rodovia RS 122, s/nº, km 63, Linha Julieta, CEP nº
95.180-000, Município de Farroupilha, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no
CNPJ/MF nº 91.514.836/0001-60, tendo como representantes legais, o Sr. MARCO DE
BASTIANI, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF nº 202.134.330-87,
RG nº 1007729121 SSP/RS, residente e domiciliado à Rua Independência, nº 143,
Centro, Farroupilha-RS, e a Srª. LEONOR MASSOLINI
SCHULKE, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF nº 286.686.420-49 e RG nº
4013180205 SSP/RS, residente e domiciliada à Rua Carlos Fetter,
nº 220, Centro, Farroupilha-RS, a saber: uma área de terra do Município de São
Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado "Fazenda
Santa Rita", identificado pela "Gleba D", medindo: 77.919,11 m² (setenta e sete mil novecentos e dezenove metros e onze
decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul:
com o Município de São Mateus; a leste: com o Município de São Mateus; e a
oeste: com o Município de São Mateus; parte de um todo maior de 791.105,43 m² (setecentos e noventa e um mil, cento e cinco metros e
quarenta e três decímetros quadrados), limitando-se: ao norte: com José Carlos
Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com
Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o
Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly
Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura, de
propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A área descrita no
"caput" deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea
"i" do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, datado de 21 de junho de
1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para
zonas industriais.
Art. 3º A doação será realizada com os
seguintes encargos:
I - Construção de uma área fabril, incluindo:
a) obras civis;
b) máquinas e Equipamentos importados;
c) veículos;
d) máquinas e Equipamentos Nacionais;
e) equipamentos de Informática.
II - Geração de 250 empregos diretos.
Art. 4º As despesas decorrentes da
transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Fica terminantemente o
Donatário, proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para
terceiros, das áreas descrita nesta lei, antes de
cumprir os encargos constante no "caput" do artigo 3º da presente
Lei, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecaria, sendo está em 2º
grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção,
implantação e operação da Indústria neste Município.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências dos
encargos constantes no "caput" do artigo 3º da presente Lei, fica o
imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da companhia.
Art. 6º O Donatário deverá concluir a
construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita
as exigências constante no "caput" do artigo 3º da presente Lei, o
imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal,
independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer que seja
judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização
ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº
1.225, datada de 03 de abril de 2014, e suas alterações.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil
e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.