LEI Nº 147, DE 18 DE OUTUBRO DE 1982

 

Altera prazo do § 2º do Art. 1º da Lei 28/77.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Aos que adquirirem de terceiros, lotes no Balneário de Guriri, é concedido igual prazo de dois anos para a destinação prevista no § 2º do Art. 1º da Lei 28/77.

 

Parágrafo Único. Serão beneficiados todos que tiverem adquirido o imóvel no curso deste ano.

 

Art. 2º É prorrogado por mais dois anos, o prazo da destinação prevista no § 2º do Art. 1º da Lei 28/77, em favor dos adquirentes diretos à Prefeitura Municipal de São Mateus em qualquer tempo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de Outubro de mil novecentos e oitenta e dois.

 

TÚLIO PARIZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

ODVAR RODRIGUES DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.