O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ao Funcionário ou Servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, será concedida diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites, constantes do Anexo I da presente Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a correção de valores constantes do Anexo I, com base na taxa referencial ou outro índice de correção de valores estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
DIÁRIAS NO ESTADO |
ALIMENTAÇÃO |
PERNOITE |
Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 3.000,00 |
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DIÁRIAS FORA DO ESTADO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 2.000,00 |
Cr$ 4.500,00 |
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DIÁRIAS DENTRO DO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO PERNOITE |
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Para todos os Servidores Públicos sem distinção |
Cr$ 1.500,00 |
Cr$ 2.000,00 |