LEI Nº 150, DE 28 DE JUNHO DE 1991

 

ALTERA A LEI Nº 025/83, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER DIÁRIAS A FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ao Funcionário ou Servidor que se deslocar da sede em objeto de serviço, será concedida diárias para indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases e limites, constantes do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto a correção de valores constantes do Anexo I, com base na taxa referencial ou outro índice de correção de valores estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO DA LEI Nº 150/91

TABELA DE DIÁRIAS

 

DIÁRIAS NO ESTADO

ALIMENTAÇÃO

PERNOITE

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 2.000,00

Cr$ 3.000,00

 

 

 

DIÁRIAS FORA DO ESTADO ALIMENTAÇÃO PERNOITE

 

 

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 2.000,00

Cr$ 4.500,00

 

 

 

DIÁRIAS DENTRO DO MUNICÍPIO ALIMENTAÇÃO PERNOITE

 

 

Para todos os Servidores Públicos sem distinção

Cr$ 1.500,00

Cr$ 2.000,00