O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO DE USO COMUM, através do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado PERMITENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 364.435.307-72 e portador da CI nº. 571.701 SSP-ES, e o HOSPITAL MERIDIONAL SÃO MATEUS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 10.47.478/0001-56, com sede na Rodovia Othovarino Duarte Santos, 578, Bairro Carapina, CEP 29.933-010, São Mateus – ES, neste ato representado pelo SR. LUIZ LORENZONI, brasileiro, Diretor-Presidente, inscrito no CPF-MF sob o nº. 353.723.977-72 e portador do RG nº. 166.858 SPTC/ES.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Permissão de Uso é composto por parte de parte de uma rua localizada no Bairro Carapina, denominada área de Circulação 01, com 454,69 m2, Canteiro Central com 97,16 m2 e Calçada 01 com 126,44 m2, conforme anexos 01 e 02, o qual deverá ser destinado a estacionamento, sem a cobrança de qualquer tarifa.
Art. 2º O prazo da Permissão de Uso de Bem Imóvel Público de uso comum será pelo período de 10 (dez) anos, a contar da publicação da presente Lei, renovável por iguais e sucessivos períodos, por Decreto Municipal.
Parágrafo Único. O Município poderá revogar a qualquer tempo, a critério de conveniência ou oportunidade da Administração Pública Municipal ou em razão do Interesse Coletivo, não gerando ao Permissionário nenhum direito a indenização.
Art. 3º A Permissão de Uso será realizada com o encargo de proporcionar um atendimento à saúde com maior qualidade, visando o aprimoramento e a manutenção do serviço básico de saúde, o qual deverá entrar em operação até o final de 2015, com o funcionamento de 140 leitos, entre UTI e Internação, 06 salas cirúrgicas, pronto atendimento 24 horas, além do fornecimento de serviços de alta complexidade como hemodiálise, hemodinâmica, quimioterapia, tomografia, ressonância nuclear magnética, em local com estrutura física apropriada.
Art. 4º A permissão de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade e impenhorabilidade
II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela permissionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nula de pleno direito a permissão feita e automaticamente, reverterá o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse e propriedade para o Município de São Mateus, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização, à permissionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 5º O presente Termo não enseja a criação de qualquer vínculo trabalhista entre o Permitente e Permissionário
Art. 6º A permissão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Permissão de Direito Real de uso.
Art. 7º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Permissionário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 20 (vinte) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.