REVOGADA PELA LEI N°
1638/2017
LEI Nº 1571, DE 25
DE AGOSTO DE 2016
REGULAMENTA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO
AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS
E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 637, DE 23/07/2007- CÓDIGO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que dispõe a Legislação em vigor,
especialmente o artigo 107, item VI
da Lei Municipal nº 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do Município de
São Mateus, Estado do Espírito Santo LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidos
normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação
de Impactos Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em
conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental
das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente
poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio
ambiente no Município de São Mateus, a serem exercidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução
da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos deste Decreto
e demais normas regulamentares.
Art. 2º Para efeito deste
Decreto são adotadas as definições abaixo:
I - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual
o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação,
regularização, ampliação e autorização ambiental de empreendimentos e
atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
II - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e
atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
III - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental
na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete
diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.
IV - Demais conceitos gerais estabelecidos pelo Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São
Mateus.
Art. 3º Os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão
complementarmente na execução dos dispositivos deste Decreto e demais normas
decorrentes.
Art. 4º O licenciamento
ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio
Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de São
Mateus, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a
normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o
controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos
pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
quando a atividade for passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando
couber.
Art. 5º A execução de
planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação,
modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o
uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de
impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1º No licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o
Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.
§ 2º Estão sujeitos ao
licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades, de
impacto ambiental local, relacionadas no Anexo I deste Decreto, além daqueles
que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 6º As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades
de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental
pela SEMMA, nos termos deste Decreto.
§ 1º As atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que possuem
licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência
deste Decreto, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão
requerer a renovação da licença junto à SEMMA.
§ 2º Atividades e
empreendimentos, de impacto ambiental local, constantes do Anexo I, que estejam
em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas
do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a
SEMMA no prazo de 03 (três) meses após notificação.
Art. 7º Para a efetivação
do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os
seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do
Município;
II - Estudos Ambientais;
III - A Avaliação de Impacto Ambiental;
IV - O Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
V - As Licenças Prévia, de Instalação, Operação, Regularização,
Ampliação e Autorização Ambiental;
VI - As Auditorias Ambientais;
VII - O Cadastro Ambiental e,
VIII - As Resoluções do Conselho Municipal
de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
IX - A autorização ambiental.
Art. 8º Os procedimentos
para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no
que couber, obedecendo às seguintes etapas:
I - Definição fundamentada pela SEMMA, com participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
III - Análise pela SEMMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta)
dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de
vistorias técnicas, quando necessárias, excetuando-se o disposto no parágrafo
2º deste artigo;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma
única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições
legais estabelecidas;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA,
decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se
a devida publicidade.
§ 1º No caso de
empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se
verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
§ 2º O prazo estabelecido
no inciso III deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por
igual período, para as atividades e empreendimentos sujeitos à procedimentos
administrativos simplificados.
§ 3º Do ato de
indeferimento da licença ambiental requerida, caberá:
I - Defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:
a) o Secretário Municipal de Meio Ambiente em primeira instância
administrativa;
b) o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA,
quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente, em segunda e última instância administrativa.
Art. 9º A SEMMA não poderá
conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito
junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.
Parágrafo Único. Serão considerados
débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste
artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na
Dívida Ativa do Município.
Art. 10. O Poder Executivo
complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos,
diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o
que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e
da avaliação de impacto ambiental.
Art. 11. A SEMMA, no limite
da sua competência, expedirá as seguintes licenças:
I - A Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso
as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados,
devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a
mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento;
II - A Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela
SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou
apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental
proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender
aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em
medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação;
§ 1º Caso necessário, a
SEMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares,
para conclusão da análise do requerimento.
§ 2º As obras de
implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a
liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais
sanções previstas em regulamento próprio.
III - A Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a
aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos
sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação
do empreendimento ou atividade;
§ 1º A aprovação de que
trata o "caput" deste artigo deverá ser definida após a realização de
vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de
acordo com os projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de
controle ambiental.
§ 2º A SEMMA deverá incluir
entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de
monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para
verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às
emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de
qualidade ambiental.
§ 3º A eficiência dos
sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 90 (noventa)
dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA
determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os
padrões ambientais.
§ 4º Cabe ao responsável
pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes
estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado,
sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu
cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem
danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e
recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento
próprio.
IV - A Licença Municipal de Ampliação - (LMA) será expedida, para a
ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente
existente;
V - A Licença Ambiental de Regularização (LAR): será expedida pelo
o órgão ambiental, mediante celebração previa de Termo de Compromisso
Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do
licenciamento , para empreendimento ou atividade que já esteja em
funcionamento, ou em fase de implantação, estabelecendo as condições,
restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento as
normas ambientais vigentes;
VI - Autorização Ambiental (A.A): ato administrativo emitido em
caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente
estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos,
atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou para execução de obras
que não caracterizam instalações permanentes e obras emergenciais de interesse
público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a
eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 12. A validade de cada
licença será, no máximo, de:
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro) anos;
IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 02 (dois) anos;
V - Licença Municipal de Regularização - (LAR) - 4 anos.
§ 1º Nos casos de
ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar
de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do
licenciamento.
§ 2º As Licenças
Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de
validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente
estabelecido, mediante decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do
licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação
solicitada.
§ 3º As licenças poderão
ser expedidas isoladas, concomitantes (LMP/LMI) ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento,
conforme dispor o regulamento.
§ 4º A SEMMA poderá
estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou
empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a
encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da
população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade de a operação comprometer de maneira
irremediável recursos ambientais não inerentes a própria atividade;
III - Ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do
licenciamento.
Art. 14. As Licenças
Municipais Prévias e de Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única
vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo
ser requerida impreterivelmente em até 30 (trinta) dias antes de seu efetivo
vencimento.
Art. 15. Na renovação da
Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA
poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no
período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos
no inciso III, do artigo.
§ 1º A renovação da
Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá
ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração
do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.
§ 2º Vencido o prazo
estabelecido, a SEMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da
necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções
decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.
Art. 16. O início da
instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita
ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e
na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização
funcional da autoridade ambiental competente.
Art. 17. A solicitação de
esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do
licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de
documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos
casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido
insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em
Audiência Pública, nos termos deste Decreto.
§ 1º Nas atividades de
licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos
de informações já disponíveis.
§ 2º O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 18. A atividade ou
empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos
Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados,
sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão
temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.
Art. 19. Os empreendimentos e
atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou
cassadas suas licenças, nos seguintes casos:
I - Falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto
nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto
Ambiental aprovado;
II - Descumprimento injustificado ou violação do disposto em
projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;
III - Má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações
relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
IV - Superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais
ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle
ambiental implantada ou disponível;
V - Infração continuada;
VI - Iminente perigo à saúde pública.
§ 1º A cassação da
licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima
contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitado em
julgado a decisão administrativa, proferida em última instância, pelo COMDEMA.
§ 2º Do ato de suspensão
temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo
nos termos deste Decreto.
Art. 20. A ampliação de
empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no
Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou
prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando
compreender alterações:
I - Na natureza da operação das instalações;
II - Na natureza dos insumos básicos, ou
III - Na tecnologia de produção.
Art. 21. A ampliação de que
trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das
informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas
aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e
operação.
Art. 22. Os licenciamentos
ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal,
localizados nos limites territoriais do Município de São Mateus, deverão ser
objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável,
para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.
Parágrafo Único. Caso o órgão
estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o "caput"
deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade
ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público
providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.
Art. 23. O Cadastro
Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e
empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores constantes
do Anexo I, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação
de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na
fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos,
aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.
§ 1º A SEMMA notificará
ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua
renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando
for o caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.
§ 2º O não atendimento à
convocação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a
imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo
não atendimento às determinações expressas pela SEMMA.
Art. 24. A SEMMA definirá as
normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará
os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos
necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.
§ 1º As pessoas físicas
ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio
ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação
ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle
e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04
(quatro) anos.
§ 2º O Cadastro
Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento
ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente
poluidores ou degradadores, constantes do Anexo I deste Decreto, atualizá-lo
por ocasião da renovação da respectiva licença.
§ 3º A efetivação do
registro dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro,
documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser
apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.
§ 4º A partir da
implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo
para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitas, para
fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais,
Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s,
elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente
registradas no Cadastro.
Art. 25. Não será concedido
registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou
tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em
dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado
administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas
com Medidas Liminares.
Parágrafo Único. Aplica-se, no que
couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao
registro no Cadastro Ambiental.
Art. 26. O valor a ser
instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal
específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer
taxas ou emolumentos.
Parágrafo Único. As atividades e
empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por
pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como
prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o
cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos
termos do caput deste artigo.
Art. 27. Quaisquer alterações
ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da
SEMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de
comunicação prévia ou prazo hábil.
Art. 28. Mediante solicitação
formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos
individuais e o sigilo industrial.
Parágrafo Único. A SEMMA notificará o
cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações
formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer
parecer ou perícia realizada.
Art. 29. A pessoa física ou
jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o
cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico,
anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa
na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à
Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. A não solicitação do
cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste
artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e
empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos
estabelecidos neste Decreto.
Art. 30. A sonegação de dados
ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a
modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 31. Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - As atividades sociais e econômicas;
III - A biota;
IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 32. A avaliação de
impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à
disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio
ambiental, compreendendo:
I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos,
programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;
II - A elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de Impacto
Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a
implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos deste Decreto e demais
normas regulamentares.
Parágrafo Único. A avaliação de
impacto ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei Nº
637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio
Ambiente do Município de São Mateus.
Art. 33. Estudos Ambientais
são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à
localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, não abrangidos pelo EIA, apresentados como subsídio para a
análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada,
análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de
Conformidade Legal.
§ 1º A SEMMA,
verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador
de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim
necessidade de apresentação de EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes
ao respectivo processo de licenciamento.
§ 2º Os Estudos
Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às
expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na
elaboração dos mesmos.
§ 3º O empreendedor e os
profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo,
serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 4º Os profissionais referidos
no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro
Ambiental.
Art. 34. Para o licenciamento
ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo II, considerados
efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio
ambiente local, a SEMMA determinará a realização do EIA/RIMA, ao qual dar-se-á
publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos
termos deste Decreto.
§ 1º O EIA/RIMA, será
exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação,
mediante decisão da SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.
§ 2º Atividades e
empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA,
poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do
licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental
significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas
complementarmente.
§ 3º A relação das
atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do
Anexo II, será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo
incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal
pertinente.
Art. 35. O EIA/RIMA, além de
observar os dispositivos deste Decreto, obedecerá às seguintes diretrizes
gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e
alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese
de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou
indiretamente afetada pelos impactos;
III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento,
com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal
como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da
implantação do empreendimento;
IV - Identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos
ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de
planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos
ambientais;
V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a
implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como
medidas potencializadoras dos impactos positivos
decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos
impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros
a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Art. 36. Os EIA/Rimas serão
desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.
§ 1º A SEMMA deverá
elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas
instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e
procedimentos a serem adotados.
§ 2º Caso haja
necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais
inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
§ 3º Os Termos de
Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.
Art. 37. Ao determinar a
execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as
instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na
inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do
projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o
recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais
interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.
§ 1º A SEMMA deve
manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em
até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.
§ 2º A contagem do prazo
previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos
ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.
Art. 38. O empreendedor
deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada
pela SEMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do
recebimento da respectiva notificação.
Parágrafo Único. O prazo estipulado
no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e da SEMMA.
Art. 39. O não cumprimento
dos prazos estipulados neste Decreto sujeitará o licenciamento à ação do órgão
estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor,
ao arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 40. O arquivamento do
processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de
licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 41. O diagnóstico
ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o
meio ambiente da seguinte forma:
I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com
destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e
aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas
e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as
espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,
raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio-econômico: o uso e
ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico
ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 42. O RIMA refletirá as
conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem
omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e
conterá, no mínimo:
I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e
compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas
alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas
fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a
mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas
operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e
os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos
ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e
operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes
de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de
influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas
alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras,
previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não
puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto à alternativa mais favorável,
conclusões e comentários de ordem geral.
§ 1º O RIMA deve ser
apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações
nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas
e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa
entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, relativo a
projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental
significativo, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos
sociais e comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos
equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.
§ 3º Poderão ser
solicitadas, a critério da SEMMA, informações específicas julgadas necessárias
ao conhecimento e compreensão do RIMA.
Art. 43. O EIA/RIMA será
realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos
pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo
aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.
§ 1º O COMDEMA poderá,
em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto
fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade
da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso,
os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à
parte interessada.
§ 2º Os responsáveis
técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no
Cadastro Ambiental.
§ 3º O COMDEMA
acompanhará a análise e decidirá sobre os EIA/RIMA.
Art. 44. A análise técnica do
EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela
SEMMA, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.
Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas
serão integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos
diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento
a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com
recursos ambientais a serem afetados.
Art. 45. O RIMA estará
acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e
demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise
técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que
fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para
conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme
disposições deste Decreto, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do
licenciamento.
Parágrafo Único. Os prazos fixados
pela SEMMA, serão informados, através de publicação em periódico de grande
circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do
projeto.
Art. 46. As audiências
públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de
EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente
atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher
subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.
Art. 47. As audiências
públicas serão determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas
necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por
entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos
estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.
Parágrafo Único. Poderão ainda ser
determinadas pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por
órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas,
domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto,
interessadas nas informações sobre o mesmo.
Art. 48. As audiências
públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento
da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.
§ 1º A convocação da
audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como
designará seu mediador e seu secretário.
§ 2º A convocação da
audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local
onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3º Na publicação para
convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais
como:
I - Informação sobre a natureza do projeto, impactos dele
decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;
II - Discussão do Relatório de Impacto Ambiental.
§ 4º Poderão ainda ser
determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMMA, com base em
norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.
Art. 49. As audiências
públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades
diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação
popular.
Art. 50. Nas audiências
públicas será obrigatória a presença dos:
I - Representante do empreendedor requerente do licenciamento;
II - Representante de cada especialidade técnica componente da
equipe que elaborou o projeto;
III - Componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a
análise do projeto;
IV - Responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante
legal.
Parágrafo Único. Poderão ainda
integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério
Público.
Art. 51. As audiências
públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de
seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do
início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.
Art. 52. Instaurada a
audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações
iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que
elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da
Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado
inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.
Parágrafo Único. Caso a audiência
tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão
na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já
estabelecidos.
Art. 53. As inscrições para o
debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das
apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para
correspondência.
Parágrafo Único. O tempo disponível
para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos
inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao
esclarecimento das questões levantadas.
Art. 54. As audiências
públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo
estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após
concordância da maioria simples se seus participantes.
Parágrafo Único. A convocação de nova
sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante
justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.
Art. 55. Da audiência pública
lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as
intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias
úteis e em local de acesso público às dependências da SEMMA.
Art. 56. As manifestações por
escrito deverão ser encaminhadas à SEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a
partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo
consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.
Art. 57. Não haverá votação de
mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.
Art. 58. A SEMMA não poderá
emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de
audiência pública.
Parágrafo Único. A conclusão da fase
de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito
referenciados neste Decreto.
Art. 59. A SEMMA emitirá
parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento
requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas
na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos
comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.
§ 1º Os pareceres
técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em
até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento
dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.
§ 2º A SEMMA fará
publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a
audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que
estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os
pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência
pública.
Art. 60. As despesas
efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente
pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para
análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.
Art. 61. O Poder de Polícia
Administrativa, estabelecido na Lei Nº 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São
Mateus, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, conforme
os dispositivos da Lei, deste Decreto e demais normas regulamentares.
Art. 62. Para os fins deste
Decreto, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade da Administração
Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração
do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de
concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz
respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o
bem estar e melhoria da qualidade de vida;
II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal
credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele
decorrentes;
III - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a
irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
IV - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida,
da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto
em Edital;
V - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental,
a este regulamento e às normas deles decorrentes;
VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão,
de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento
da norma ambiental;
VII - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante
termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do Poder de Polícia
Administrativa;
VIII - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no
ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma
ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;
IX - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental
e consigna a sanção pecuniária cabível;
X - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa
de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração
cometida;
XI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou
de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.
A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência
e outra;
XII - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que
consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de
produto da fauna ou da flora silvestre;
XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou
implantação de empreendimento;
XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de
construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;
XV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma
ambiental.
Art. 63. A fiscalização do cumprimento
das disposições do Código Municipal de Meio
Ambiente, deste Decreto e das normas dele decorrentes, será realizada pelos
Fiscais de Meio Ambiente da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal
fim designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos
limites da lei.
§ 1º Constatando a
infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir
representação à SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º O conhecimento pela
SEMMA, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro
qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 64. Os Fiscais de Meio
Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do
cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.
Art. 65. No exercício da ação
fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a
atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos
estabelecimentos públicos e privados.
Art. 66. Mediante requisição
da SEMMA, o Fiscal de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial
no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 67. Aos Fiscais de Meio
Ambiente credenciados compete:
I - Efetuar visitas e vistorias;
II - Verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV - Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva;
V - Elaborar relatório de vistoria.
Art. 68. A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de Constatação;
II - Auto de Infração;
III - Auto de Apreensão;
IV - Auto de Embargo;
V - Auto de Interdição;
VI - Auto de Demolição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em 3 vias destinadas:
a) a primeira, entregue ao autuado;
b) a segunda, encaminhada à SEMMA, juntamente com relatório técnico
contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo
administrativo;
c) a terceira será encaminhada ao setor de recebimento do
Município.
Art. 69. Constatada a irregularidade,
será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo
endereço;
II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e a data
respectiva;
III - O fundamento legal da autuação;
IV - A penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para
correção da irregularidade;
V - Nome, função e assinatura do autuante
e a do autuado;
VI - O prazo para apresentação da defesa.
Art. 70. Na lavratura do
auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo
constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 71. A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 72. Os responsáveis pela
infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas
independentemente:
I - Advertência por escrito em que o infrator será intimado para
fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples, diária ou cumulativa, de 4 UFSM a 50.000 UFSM
ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo III deste decreto.
III - Apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora
silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza
utilizados na infração;
IV - Embargo ou interdição temporária de atividade até correção da
irregularidade;
V - Cassação de alvarás e licenças, e a conseqüente
interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos
órgãos competentes do Executivo Municipal;
VI - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Município;
VII - Reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental
danificado, de acordo com suas características e com as especificações
definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA.
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Decreto não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 73. O autuante, na classificação da infração deverá considerar os
seguintes critérios:
I - A menor ou maior gravidade;
II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os antecedentes do infrator.
Art. 74. São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano;
II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação a perigo iminente de degradação ambiental;
III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do
controle ambiental;
IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de
natureza leve.
Art. 75. São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração
continuada;
II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem para a execução material da infração;
IV - Ter a infração conseqüência grave ao
ambiente;
V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance,
quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;
VI - Ter o infrator agido com dolo;
VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.
VIII - ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação,
dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.
Art. 76. Havendo concurso de
circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em
consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.
Art. 77. As penalidades poderão
incidir sobre:
I - O autor material;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se
beneficie.
Art. 78. Do auto, será
intimado o infrator:
I - Pelo autuante, mediante assinatura do
infrator;
II - Por via postal, fax ou telex, com prova de recebimento;
III - Por Edital, nas demais circunstâncias.
Parágrafo Único. O Edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de
circulação local.
Art. 79. As multas poderão
ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso
aprovado pela SEMMA e homologado pelo COMDEMA, se obrigar à adoção de medidas
específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
§ 1º Cumpridas às
obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até noventa por cento.
§ 2º As normas e
critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput
deste artigo serão estabelecidos pela SEMMA e homologados pelo COMDEMA.
Art. 80. O não cumprimento
pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de
serviços de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do
benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.
Art. 81. Independentemente da
aplicação das sanções previstas neste Decreto, é o infrator, nos termos da
legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente.
§ 1º A reparação ou
indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo
técnico indicando o montante do prejuízo causado.
§ 2º A comprovação da
reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo
de constatação.
Art. 82. Reverterão para o
Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de
acordo com o artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores
arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.
Art. 83. Os casos omissos
serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza
da infração e suas conseqüências.
Art. 84. Toda ação ou omissão
que viole os dispositivos da Lei Nº 637, de 23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São
Mateus, deste Decreto, da legislação ambiental federal e estadual ou das
determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-
SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA
e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio
ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as
sanções previstas no presente diploma legal.
Art. 85. Quem de qualquer
forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas neste
Decreto, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o
gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para
evitá-la.
Parágrafo Único. Cabe à SEMMA -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a
lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurado o direito de
ampla defesa ao autuado.
Art. 86. As pessoas jurídicas
serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.
Parágrafo Único. A responsabilidade
das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 87. Causar poluição de
qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais
de qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou
cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma
área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:
I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a
mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição
significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;
II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma
área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;
III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a
mortandade de animais;
IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na
necessidade de remoção temporária da população humana;
V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em
dano à saúde humana;
VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em
morte humana.
Art. 88. Emitir ou despejar
resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em
desacordo com as normas ou licença ambiental:
I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos
produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades;
II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão
dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das
atividades.
Art. 89. Construir, instalar
ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 90. Fazer funcionar ou
ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas
legais e regulamentares pertinentes:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de
acordo com o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 91. Causar poluição
hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em
relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação
ambiental vigente:
I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque
alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro
indicador da qualidade do ar ou da água;
II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque
alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de
qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;
III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração
acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador
da qualidade do ar ou da água.
Parágrafo Único. No caso de poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.
Art. 92. Operar máquinas,
setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou
desligado ou ainda, com eficiência reduzida:
I - Multa simples do Grupo VII.
Art. 93. Despejar esgoto
doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do
Município:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 94. Instalar represas ou
obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença
ambiental ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas
empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das sanções
estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.
Art. 95. Instalação e
funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem
licenciamento ou sem outorga:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou
pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinqüenta) hectares;
II - Multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor,
assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinqüenta
a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial
poluidor;
III - Multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior
a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.
Art. 96. Utilização de
recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:
I - Multa simples do Grupo IV.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.
Art. 97. Diluição de efluente
sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:
I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido
interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.
Art. 98. Provocar poluição
por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo
combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras
substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:
I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;
II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no
caso da poluição atingir área sob proteção especial.
Art. 99. As multas previstas
nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em
nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.
Art. 100. Emitir poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor,
bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma
gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas
afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:
I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque
aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;
II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque
aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de
emissão;
III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que
provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.
Parágrafo Único. Em caso de dano à
saúde humana, a multa será aplicada em dobro.
Art. 101. Causar emissão ou
contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho
ou equipamento:
I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;
II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.
Parágrafo Único. Em caso de dano à
saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.
Art. 102. Emitir som acima dos
padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à
população:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona
residencial, comercial, de usos diversos e industrial;
II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades
de escola ou hospital.
Art. 103. Proceder à queima ao
ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:
I - Multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em
zona rural;
II - Multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona
urbana.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou
incômodos à população.
Art. 104. Emitir fumaça preta
acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros
minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de
operação para outros equipamentos:
I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.
§ 1º As multas previstas
neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à
população.
§ 2º As multas previstas
neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.
Art. 105. Causar emissão
visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:
I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;
II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;
III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.
Art. 106. Instalar placas e
luminosos sem licenciamento ou autorização:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 107. Provocar erosão ou
outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via
de escoamento artificial em função dessa degradação:
I - Multa simples do Grupo I a VI.
Art. 108. Realizar
parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material
nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:
I - Multa simples do Grupo VII;
II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente
protegidas.
Art. 109. Dispor resíduo
sólido no solo, sem tratamento adequado:
I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;
III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.
§ 1º A multa será aplicada
em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.
§ 2º A multa será
aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.
Art. 110. Realizar exploração
mineral descumprindo a legislação ambiental:
I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem
licenciamento ambiental;
II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver
recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;
III - Multa simples do:
a) grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar
erosão em função da exploração;
b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea
anterior provocar assoreamento de curso d'água.
IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem
dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.
Art. 111. Desmatar, suprimir,
destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de
preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem
autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de
entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior
de unidade de conservação.
Art. 112. Destruir ou
danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação
permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em
formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de
entorno de unidade de conservação;
III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior
de unidade de conservação.
Art. 113. Desmatar, suprimir e
explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão
ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração;
II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde
municipal ou reserva legal.
Art. 114. Desmatar, suprimir e
explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal
ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal
retirado.
Art. 115. Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo
das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos
veículos utilizados na infração.
Art. 116. Destruir, danificar,
lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros, praças ou jardins públicos:
I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades,
apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na
infração;
II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune
de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos,
equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 117. Provocar incêndio em
mata ou floresta:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 118. Queimar vegetação
para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e
manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 119. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e
demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos,
instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.
Art. 120. Extrair de florestas
de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia
autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie
de mineral:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das
atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos
utilizados na infração.
Art. 121. Transformar madeira
de lei em carvão:
I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos
utilizados na infração.
Art. 122. Transportar, no
território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou
subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada
pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das
atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e
veículos utilizados na infração.
Art. 123. Comercializar
Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.
Parágrafo Único. Incide na penalidade
prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais
formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente,
além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.
Art. 124. Destruir ou
danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.
Art. 125. Explorar área de
reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de
domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão
ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
manejo e reposição florestal:
I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.
Art. 126. Desmatar, a corte
raso, área de reserva legal:
I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.
Art. 127. Fazer uso de fogo em
áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.
Art. 128. As multas previstas
nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:
I - No período de queda das sementes;
II - No período de formação da vegetação;
III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;
IV - Em época de seca ou inundação;
V - Durante a noite.
Art. 129. Abater, cortar ou
plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de
conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada,
embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e
dos veículos utilizados na infração.
Art. 130. Coletar frutos,
sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação
do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos
utilizados na infração.
Art. 131. Perseguir, apanhar,
coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de
conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição,
sem autorização ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos
instrumentos e acréscimo de:
a) 8UFSM por unidade excedente;
b) 20UFSM por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de
extinção.
Parágrafo Único. As atividades
descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins
científicos.
Art. 132. Praticar em unidade
de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não
permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade.
Art. 133. Ingressar em unidade
de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 134. Desenvolver dentro
de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e
equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em
áreas de proteção ambiental.
Art. 135. Realizar atividade
religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do
Município, sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da
área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.
Art. 136. Realizar filmagens,
gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do
Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida
com finalidade científica ou educacional;
II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade
seja comercial.
§ 1º As penalidades
previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.
§ 2º Além da aplicação
das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos
instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de
comunicação.
Art. 137. Executar quaisquer
obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção,
adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de
conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem
autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
Art. 138. Executar obras
hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios,
alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas
naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:
I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.
§ 1º No caso das
atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a
supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em
dobro.
§ 2º No caso das
atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a
multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser
aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam
cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.
Art. 139. Executar obras de
construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de
transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer
naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de
entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de
planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos,
equipamentos, veículos e suspensão das atividades.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada
em dobro.
Art. 140. Abandonar lixo,
detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município
por ocasião de visitação:
I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.
Art. 141. Depositar ou
abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semi-sólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação
do Município:
I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja
providenciada a retirada do material depositado;
II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou
químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.
Parágrafo Único. No caso das
atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de
animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo
será aplicada em dobro.
Art. 142. Praticar qualquer
ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de
conservação do Município:
I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área
atingida.
Parágrafo Único. No caso das
atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.
Art. 143. Instalar ou afixar
placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação
audiovisual de publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a
obtida:
I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física
ou microempresa, e retirada do material instalado;
II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado
nas demais empresas, e retirada do material instalado.
Art. 144. Retirar solo de
qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar
água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno
ou zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos
utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção
ambiental.
Parágrafo Único. A autorização para
retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida
para fins científicos.
Art. 145. Matar, perseguir,
caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota
migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V, apreensão do espécime(s),
apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar
excedente de:
a) 40 UFSM por unidade;
b) 860 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 146. Utilizar,
transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito
espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas,
provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do
espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da
autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 40 UFSM por unidade;
b) 80 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
§ 1º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades
caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.
§ 2º O transporte, a
guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de
espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.
§ 3º A guarda doméstica
de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não
ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.
§ 4º Tratando-se de
espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no
parágrafo 2º
Art. 147. Modificar, danificar
ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:
I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e
equipamentos utilizados na infração.
Art. 148. Comercializar peles
e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente
ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo
por exemplar de:
a) 14 UFSM por unidade;
b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 149. Praticar caça
proibida:
I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s),
apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na
infração, com acréscimo por exemplar excedente de:
a) 32 UFSM por unidade;
b) 64 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 150. Praticar caça
amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V e apreensão do(s) espécime(s),
apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com
acréscimo por exemplar excedente de:
a) 12 UFSM por unidade;
b) 32 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.
Art. 151. Fabricar,
comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça,
perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:
I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos
mesmos.
Art. 152. Transacionar
passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão
ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 12 UFSM por
exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.
Art. 153. Praticar ato de
abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou
exótica:
I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e
instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.
§ 1º A multa será
cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou,
se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua
morte.
§ 2º Também incorre nas
penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em
animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal
vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.
Art. 154. As multas de que
tratam os artigos 153, 155, 156, 157 e 158 serão aumentadas em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, se a infração é
cometida:
I - Em período e locais proibidos à caça;
II - Durante a noite;
III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
Art. 155. Pescar em período no
qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por
órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:
I - Pescador amador:
a) desembarcado: Multa simples do Grupo I com acréscimo de 1 UFSM
por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se
houver;
b) embarcado: Multa simples do Grupo II com acréscimo de 1 UFSM por
quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos,
aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da
pesca, se houver;
II - Pescador profissional:
a) multa simples do Grupo I com acréscimo de 1 UFSM por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca.
III - Indústria de pesca:
a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de 2 UFSM por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:
a) multa simples do Grupo V com acréscimo de 1 UFSM por quilo do
produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e
instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;
§ 1º Na reincidência
específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará
representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca,
se houver.
§ 2º Caso a pesca tenha
ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio
proibido, a sanção será aplicada ao triplo.
§ 3º Caso haja suspensão
de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo
anterior, à multa será do:
a) Grupo VI para pessoa física; e
b) Grupo VIII para pessoa jurídica.
Art. 156. Incorre nas mesmas
sanções do artigo anterior quem:
I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
tamanhos inferiores aos permitidos;
II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante
utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e
métodos não permitidos.
Art. 157. Pescar mediante a
utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido
pela autoridade competente:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 2 UFSM por quilo de
produto da pescaria.
Art. 158. Retirar partes de
peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o
estabelecido pelo órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo II, com acréscimo de 1 UFSM por quilo do
produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na
infração.
Art. 159. Retirar, extrair,
coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de 1 UFSM apreensão e
perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação
utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.
Art. 160. Explorar campos
naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental
competente ou em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e
equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.
Art. 161. Dificultar ou
impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no
prazo fixado pela SEMMA.
Art. 162. Promover aterro,
supressão de vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou
em desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a VIII por hectare ou fração.
Art. 163. Degradar o
patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:
I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração no caso de
destruição de vegetação;
II - Multa simples do Grupo IX por unidade no caso de destruição ou
depredação de monumentos históricos.
Art. 164. Alterar as
características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento,
construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em
desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo VII por hectare ou fração de área.
Art. 165. Degradar o
patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona
costeira:
I - Multa simples do Grupo X, caso haja destruição da flora em
espaço territorial especialmente protegido;
II - Multa simples do Grupo XVI, caso haja mortandade de animais ou
danos à saúde humana, em decorrência da infração;
III - Multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte
de pessoa.
Parágrafo Único. As multas de que
trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que
determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da
prática da mesma.
Art. 166. Produzir, embalar,
rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do
órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do
estoque.
Parágrafo Único. Havendo ocorrência
de dano ambiental, a multa será do:
a) grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração,
inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem
como a mortandade de animais, destruição da flora;
b) grupo XIII, havendo danos à saúde da população.
Art. 167. Armazenar,
comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus
componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.
Art. 168. Utilizar agrotóxico,
seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em
desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:
I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição
das atividades.
Art. 169. Promover pesquisa ou
experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não
prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das
atividades.
Art. 170. Exercer atividade de
reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus
componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do
órgão ambiental competente:
I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das
atividades.
Art. 171. Prestar serviços de
aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e
registrado junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e
microempresas;
II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
Art. 172. Estocar, transportar
sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa
simples do Grupo VI.
Parágrafo Único. A multa será
aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste
artigo causar dano à saúde.
Art. 173. Acondicionar,
armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em
embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos
competentes:
I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.
Art. 174. Abandonar ou dar
destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins,
causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:
I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.
Art. 175. Fazer propaganda
comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos
sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:
I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da
propaganda e apreensão ou inutilização do material;
II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver
representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à
saúde humana.
Art. 176. Disseminar doença,
praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à
pecuária:
I - Multa simples do Grupo VI, mais 1 UFSM por dia, se a atividade
degradadora não for paralisada.
Art. 177. Fabricar produto
preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e
licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e
apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;
II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base
de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e
dos veículos.
Art. 178. Comercializar ou
utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão
competente ou em desacordo com o registro obtido:
I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.
§ 1º Além das
penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do
produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.
§ 2º Quando se tratar de
comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será
aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos
equipamentos e dos veículos, se for o caso.
Art. 179. Alterar o aspecto de
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de
monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com
a mesma:
I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica;
§ 1º Ocupar irregularmente
as áreas verdes especiais:
a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;
b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica.
§ 2º Incluem-se entre os
locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e
locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e
outros.
Art. 180. Promover construção
em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou
monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
mesma:
I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.
Art. 181. Pichar, grafitar ou
por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Se o ato for
realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.
Art. 182. Realizar ocupação de
morros e montes sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:
I - Multa simples do Grupo I a V.
Parágrafo Único. A multa será cobrada
ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento
às normas ambientais.
Art. 183. Causar danos em
nascentes:
I - Multa simples do Grupo I a VIII.
Parágrafo Único. A multa será cobrada
ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento
da nascente.
Art. 184. Causar danos em
lagoa:
I - Multa simples do Grupo V a VIII.
Art. 185. Dar início à
instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor,
sem licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro
ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de
empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de
empresa de grande porte.
Art. 186. Dar início à
operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem
licenciamento junto à SEMMA:
I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja
pessoa física;
II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de
micro ou pequena empresa;
III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de
empresa de porte médio;
IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de
empresa de grande porte.
Parágrafo Único. Em caso de dano
ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a
penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o
recurso natural atingido, conforme previsto neste Decreto.
Art. 187. Deixar de atender
notificação ou convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento
ambiental:
I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para
instalação;
II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para
operação.
Art. 188. Descumprir
condicionante de licenciamento ambiental:
I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença
Municipal de Localização;
II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença
Municipal de Instalação;
III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença
Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.
Parágrafo Único. Multa em dobro se da
infração resultar degradação da qualidade ambiental.
Art. 189. Deixar de realizar,
atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA,
bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Art. 190. Deixar de cumprir no
todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação
ambiental em função do descumprimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se as
sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar
medidas exigidas em função de auditoria ambiental.
Art. 191. Deixar de realizar,
atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo VI;
II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do
monitoramento estejam adulterados.
Art. 192. Deixar de obter
registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras
ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 193. Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou
Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 194. Deixar de comunicar
quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de
Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do
encerramento das atividades:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de
acordo com o porte e o potencial poluidor;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 195. Deixar de obter
registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento,
armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e
afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos
estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Parágrafo Único. Além das penalidades
previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e
suspensão das atividades, até a regularização do registro.
Art. 196. Deixar de comunicar
quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de
produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de
agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 197. Deixar de renovar ou
atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta
serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela
SEMMA:
I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;
II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;
III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.
Art. 198. Deixar de executar,
ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo
florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem
justificativa técnica:
I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou
cancelamento da autorização ou registro, quando couber.
Art. 199. Falsificar,
adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações,
comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMMA ou
pelos demais órgãos ambientais:
I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da
licença, autorização ou registro, quando couber;
II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 160 UFSM por
documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.
Art. 200. Deixar de constar de
propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para
os quais seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não
atendimento aos demais preceitos da legislação:
I - Multa simples do Grupo VI.
Art. 201. Comercializar peças
que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência
sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:
I - Multa simples do Grupo IV.
Art. 202. A penalidade de
multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo e, quando houver:
I - Descumprimento do prazo estipulado para correção de
irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;
Art. 203. A multa diária
cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de
30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Passados 30 (trinta)
dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada,
se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.
Art. 204. Corrigida a
irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a
correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.
Art. 205. Os animais,
produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos
lavrando-se os respectivos termos.
Art. 206. Os animais e os
produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:
I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;
II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo Único. Na impossibilidade
de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a
SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no
Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.
Art. 207. Os veículos, as
embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos
utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:
I - Caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao
patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para
utilização em suas atividades;
II - Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes,
após prévia avaliação feita pelo Município;
III - Não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os
instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização
através de reciclagem;
IV - Quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica,
perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem
adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA,
cabendo os custos para tal, ao infrator.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá
também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos
de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso
de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja
reincidente.
Art. 208. Os produtos e
subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados
pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e
outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das
associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
Parágrafo Único. No caso de produtos
da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais.
Art. 209. Os produtos e
subprodutos apreendidos pela fiscalização, serão alienados, destruídos ou
inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante prévia
avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e
outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das
associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º A SEMMA encaminhará
cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.
§ 2º A madeira, bem como
os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo
beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa,
será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os
recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.
§ 3º Os custos
operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos
legais, correrão à conta do beneficiário.
§ 4º Fica proibida a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e
subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da
SEMMA.
Art. 210. Nas apreensões
previstas nos artigos 206 a 209 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários
os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo,
embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que
possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos
legais.
Art. 211. A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de
produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente,
considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.
Art. 212. A penalidade de
suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com
a de apreensão do produto.
Parágrafo Único. Transitada em
julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do
produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da
destinação final.
Art. 213. O descumprimento da
penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a
suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de
multa diária.
Art. 214. A penalidade de
embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for
realizada sem licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver
provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:
I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições
legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;
II - Quando houver infração continuada.
Art. 215. A penalidade de
embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.
Parágrafo Único. A suspensão da
penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas
corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer
risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou
firme termo de compromisso junto à SEMMA.
Art. 216. O descumprimento da
penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de
força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da
penalidade.
Art. 217. A impugnação da
penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito
suspensivo.
Art. 218. A penalidade de
demolição será aplicada à realização de obras quando:
I - Não estiverem obedecendo as prescrições legais e
regulamentares;
II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas
sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;
III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da
penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.
Art. 219. Caberá efeito
suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição,
cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão
administrativa condenatória.
§ 1º No caso de
resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com
requisição de força policial.
§ 2º As despesas
financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo
anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua
espontaneamente os valores despendidos.
Art. 220. O descumprimento das
penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a
aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas
cabíveis.
Art. 221. A penalidade de
suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:
I - Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;
II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único. A aplicação da
penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença,
até a correção da irregularidade.
Art. 222. A penalidade de suspensão
total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer
cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no
cancelamento da licença.
Art. 223. O descumprimento da
penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de
multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 224. A penalidade de
suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário
da SEMMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas
ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município,
decorrente do descumprimento.
Art. 225. A suspensão da
autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações
relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos
incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.
Art. 226. O descumprimento da
penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no
cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no
âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Art. 227. O cancelamento de
licença poderá ocorrer quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança
da população, em função de violação de condicionantes;
III - Nos demais casos previstos neste Decreto.
Art. 228. O Cancelamento
autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas,
com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da
permissão ou autorização.
Art. 229. A aplicação da
penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada
ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.
Art. 230. A penalidade de
perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o
beneficiário:
I - Cometer infração com conseqüências
danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;
II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade
administrativa, transitada em julgado;
III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;
IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo
dos incentivos ou benefícios.
§ 1º Caberá ao COMDEMA
as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da
preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio Ambiente do Município.
§ 2º Caberá ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as decisões sobre a
perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante
pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.
Art. 231. A penalidade de
proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3
(três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver
condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano
ambiental não reparado pelo infrator.
Art. 232. Quando a reparação
do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não
houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar
com a Administração Pública Municipal.
Art. 233. O autuado poderá
apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da
SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração
ou da publicação do Edital.
§ 1º Apresentada ou não a
defesa, o Secretário da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência
ao autuado.
§ 2º Nos casos de
aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no
Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará
a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação
informando o valor da multa.
Art. 234. A apresentação de
defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá
mencionar:
a) a qualificação e o endereço do impugnante;
b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;
c)os meios de prova que o impugnante pretende produzir.
§ 2º Para cada
penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o
infrator seja o mesmo.
§ 3º As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra
indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMMA.
Art. 235. O prazo para a
análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 30
(trinta) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou
impugnação pelo autuado.
Art. 236. Da decisão de
indeferimento de defesa proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no
prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.
§ 1º Deverão constar do
recurso os dados mencionados no § 4º do artigo 151 da Lei Nº 637, de
23/07/2007- Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São
Mateus.
§ 2º Os recursos não
terão efeito suspensivo.
§ 3º O prazo para
análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 4º A contagem do prazo
de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do
Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a análise do
processo.
Art. 237. As decisões do
Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade
administrativa prevista neste Decreto deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.
Art. 238. São definitivas as
decisões:
I - Que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o
transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver
revelia;
II - Proferidas em segunda e última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recurso
apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão
conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.
Art. 239. A conversão da
penalidade de multa em serviços de preservação melhoria e recuperação do meio
ambiente dependerá de:
I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo
infrator;
II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará
a conveniência do deferimento.
Art. 240. Deferido o pedido de
conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de
compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para
os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que
haja, quando couber, anuência do Ministério Público.
Parágrafo Único. O descumprimento das
metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da
conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.
Art. 241. As multas previstas
neste Decreto poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por
termo de compromisso aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas
específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
§ 1º A correção do dano
causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico
de reparação de dano.
§ 2º A SEMMA poderá
dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo
anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.
§ 3º Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida
em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 4º Na hipótese de
interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação
ambiental, quer seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da
multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.
§ 5º Os valores apurados
nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do
recebimento da notificação.
Art. 242. Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.
Art. 243. Aplicam-se as normas
de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à
EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que
não tenham ainda se regularizado junto à SEMMA.
Art. 244. As autuações feitas
pela fiscalização da SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público,
quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.
Art. 245. É parte integrante
deste Decreto os Anexos I, II e III.
Art. 246. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e
dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
2. Ferrovias;
3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
4. Aeroportos, conforme definido em lei;
5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos,
troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
6. Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de
irrigação, abertura de canais para renovação, drenagem e irrigação, retificação
de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias,
diques;
8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
9. Extrato de minério, inclusive os da classe II, definidas no
Código de Mineração;
10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos Ambiental;
11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10MW;
12. Complexo e unidades industriais e agroindustriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos,
destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;
13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental;
15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos estaduais ou
municipais;
16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;
17. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas
de proteção ambiental.
18. Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio
espeleológico nacional.
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