LEI Nº 1576, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA PRAÇA DA FAMÍLIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa "Praça da Família".

 

Parágrafo Único. O Programa "Praça da Família" consistirá na realização de feiras de produtos manufaturados artesanais, semi-artesanais, de alimentação e disponibilização de equipamentos de lazer.

 

Art. 2º O Programa de que trata este artigo será realizado:

 

a) na Praça Vinícius Cavaleiro Mileri;

b) em outros logradouros públicos previamente autorizados mediante decisão conjunta da Secretaria Municipal de Infra Estrutura e da Administração Regional em cuja jurisdição estiver localizado o logradouro.

 

Art. 3º O Programa "Praça da Família" será administrado pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, de acordo com as normas previstas nesta Lei, na Lei 084/2001, na Lei do Código de Posturas Municipal, na posterior regulamentação e em outras disposições que venham a ser instituídas pelo Comitê Gestor do Programa "Praça da Família".

 

Art. 4º Para a regulamentação e normatização do programa instituído nesta Lei, será criado um Comitê Gestor composto por 08 (oito) membros.

 

§ 1º As vagas para composição do Comitê serão assim distribuídas:

 

I - 01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura e seu respectivo suplente;

 

II - 01 Representante da Secretaria Municipal de Turismo e seu respectivo suplente;

 

III - 01 Representante da Secretaria de Saúde e seu respectivo suplente;

 

IV - 01 representante da Fiscalização Municipal;

 

V - 02 membros titulares, e seus respectivos suplentes, eleitos pelos expositores que estejam regularmente inscritos em dia com suas obrigações e cumprindo as resoluções normativas aprovadas pelo Comitê Gestor;

 

VI - O presidente da ABAVAM;

 

VII - O Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que presidirá o Comitê.

 

§ 2º Os membros indicados para ocupar as vagas previstas nos itens I a IV do parágrafo anterior serão conduzidos por ato do Chefe do Executivo Municipal para o cumprimento do mandato.

 

Art. 5º O primeiro mandato terá caráter excepcional e será de 01 (um) ano.

 

Art. 6º A duração dos mandatos será de 02 (dois) anos e as eleições deverão ser realizadas a partir do 22º (vigésimo segundo) mês, até o final de semana anterior ao encerramento do mandato.

 

§ 1º As inscrições das chapas deverão ser encerradas 30 (trinta) dias antes da data de votação e o prazo para as inscrições de chapa serão de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º O processo eleitoral será conduzido pelo Comitê Gestor e mais um representante de cada chapa inscrita.

 

§ 3º O processo eleitoral será regulado por um regimento eleitoral, aprovado pelo Comitê Gestor.

 

§ 4º O sufrágio é universal, facultativo, direto e secreto.

 

§ 5º O voto será por chapa.

 

§ 6º Os representantes dos expositores no Comitê Gestor serão escolhidos pela proporcionalidade qualificada dos votos de cada chapa, e só tomarão acento no Comitê Gestor as chapas que obtiverem no mínimo o número de votos para eleger 01 (um) representante.

 

Art. 7º Compete ao Comitê Gestor a que se refere o Art. 4º da presente Lei:

 

a) baixar as Resoluções Normativas determinando normas e procedimentos no âmbito do programa "Praça da Família", respeitada a legislação em vigor;

b) elaborar o programa de atividades a serem desenvolvidas com recurso provenientes da tarifa de participação de que trata o Art. 8º da presente Lei;

c) outras competências que venham a ser atribuídas na regulamentação da presente Lei.

 

Art. 8º Fica autorizada a cobrança de uma tarifa de participação dos expositores do programa "Praça da Família".

 

§ 1º A tarifa de participação terá os seus valores e modalidades fixadas pelo Comitê Gestor do Programa "Praça da Família" e deverão ser aprovados em Assembléia Geral dos Expositores.

 

§ 2º Todos os recursos auferidos por meio da tarifa de participação serão revertidos em favor da manutenção e da promoção do Programa "Praça da Família", em dotação orçamentária própria, e terá como ordenador de despesas o Secretário Municipal Infraestrutura.

 

Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, de conformidade com o Art. 4º da presente Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.