LEI Nº 1595, DE 10 DE MARÇO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXECUÇÃO DO PROJETO BOLSA-CAPIXABA/PROGRAMA INCLUIR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 24 meses, podendo ser prorrogado por igual período com a autorização legislativa, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes executoras do Projeto Bolsa-Capixaba/Programa Incluir, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. As equipes que atuarão no Projeto Bolsa-Capixaba/Programa Incluir são em número de 07 (sete), que terão as atribuições de cadastrar e acompanhar os beneficiários que serão atendidos pelo Programa e pelo PAIF - Programa de Atenção Integral à Família.

 

Art. 2º O programa a que se refere o art. 1º é custeado pelo Governo do Estado do Espírito Santo, sendo o Município interveniente para a implementação do Projeto.

 

Art. 3º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estatuído no art. 37, inciso IX da Constituição Federal e c/c a Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução do Programa. Além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.

 

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada por quatro membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e 01 (um) representante do poder Legislativo Municipal, para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Programa.

 

Art. 4º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrante dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 7º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

        

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º da presente Lei

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Assistente Social

07

20 HORAS SEMANAIS

R$ 1.682,54

Psicólogo

05

20 HORAS SEMANAIS

R$ 1.682,54

Educador Físico

02

25 HORAS SEMANAIS

R$ 1.559,50

Agente Administrativo

05

40 HORAS SEMANAIS

R$ 937,00

Motorista

02

40 HORAS SEMANAIS

R$ 937,00