O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que
dispõe o inciso XIV do Artigo 25 da Lei Orgânica do
Município de São Mateus, faço saber que a Câmara
Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo COMTUR SÃO MATEUS, órgão colegiado, consultivo,
normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo,
constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a
Política do Turismo do Município de São Mateus.
Art. 2º O COMTUR - SÃO
MATEUS, abrange a sede e todos os distritos, povoados
e comunidades do Município de São Mateus que possuam potencial para desenvolver
o Turismo Sustentável em qualquer uma das suas características.
Art. 3º O COMTUR - SÃO
MATEUS, constitui-se numa entidade planejadora,
deliberativa, coordenadora de ações que viabilizem o desenvolvimento do Turismo
Sustentável no Município, destinada a orientar e definir a Política de Turismo
do Município de São Mateus.
I - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe a
desenvolver uma atividade compartilhada de parcerias: PODER PÚBLICO;
EMPRESARIADO; SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E COMUNIDADE; atividade convergente
numa política de Turismo integrado.
II - As atividades do COMTUR - SÃO MATEUS, serão executadas de
forma a contemplar as principais dimensões do desenvolvimento (infra-estrutura, desenvolvimento
social, qualificação de mão de obra, preservação do meio ambiente, cuidados com
o meio urbano), com vistas ao desenvolvimento sustentável do setor Turístico.
III - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe ser
uma entidade organizada e transparente com participação da sociedade do
Município.
IV - O COMTUR - SÃO MATEUS, se propõe
também atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e
prioridades para o desenvolvimento Turístico do Município.
V - Outras prioridades do COMTUR - SÃO MATEUS são: assegurar o
processo de escolha dos conselheiros e tomada de decisões
transparentes, divulgar as ações do Conselho junto à comunidade local.
Art. 4º O COMTUR - SÃO
MATEUS, tem por objetivo principal potencializar o
desenvolvimento do Turismo, objetivando formalizar parcerias entre: PODER
PUBLICO, EMPRESARIADO LOCAL, SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA E COMUNIDADE DO
MUNICÍPIO, esta parceria viabilizará:
a) fortalecimento e integração de todos os segmentos produtivos do
Turismo no Município;
b) identificação dos principais produtos Turísticos diferenciados
existentes em São Mateus;
c) inserção do destino Turístico São Mateus nos roteiros das
principais Operadoras e Agências de viagens do país;
d) geração de empregos, arrecadação, e crescimento gradativo da
receita;
e) incremento da disponibilidade e qualidade dos serviços urbanos;
f) crescimento da renda per capta e melhorias na qualidade de vida
da população mateense.
Art. 5º O COMTUR - SÃO
MATEUS, tem as seguintes atribuições:
I - Otimizar a participação dos segmentos que
compõem o Conselho nas ações de planejamento e gestão da atividade turística;
II - Identificar os principais fatores que impedem a consolidação
de São Mateus como destino turístico dentro dos contextos nacional e regional,
buscando soluções no sentido de reverter este quadro;
III - quantificar, para o Município, as metas relacionadas com:
a) investimentos públicos e privados;
b) crescimento da arrecadação de ISS e outros;
c) incentivos fiscais aos investidores turísticos;
d) criação de calendário de eventos;
e) criação de opções de receptivo;
f) qualificação da mão-de-obra;
g) viabilizar canais importantes de informações para uso dos
turistas.
IV - Incentivar a participação da sociedade civil organizada na
fase de implantação do COMTUR - SÃO MATEUS;
V - Propor alternativas e ajustes durante a execução de projetos
contemplados pelo COMTUR - SÃO MATEUS, medidas e procedimentos para minimizar
eventuais impactos ambientais e sociais negativos;
VI - Assegurar a transparência na gestão do COMTUR - SÃO MATEUS,
através de amplo acesso as informações por parte da sociedade civil do
Município;
VII - Acompanhar, avaliar e validar o plano de desenvolvimento
integrado do turismo sustentável no âmbito Municipal.
Art. 6º O COMTUR - SÃO
MATEUS, será coordenado pela sua Diretoria em sinergia
com o poder público municipal, Câmara de Vereadores, empresariado, sociedade
civil organizada e comunidade mateense, facilitando o
processo de desenvolvimento de turismo sustentável e integrando todos os
segmentos envolvidos na gestão turística.
I - Compete à coordenação:
a) definir a Política Municipal de Turismo dentro do âmbito das
políticas da EMBRATUR, e os planos de trabalho, acompanhando a execução e
avaliando resultados;
b) contribuir com o Poder Público para a elaboração do Plano
Municipal de Turismo;
c) aprovar o Plano Municipal de Turismo;
d) orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;
e) estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e
amparo ao turismo no Município de São Mateus, em colaboração com órgãos e
entidades oficiais especializadas, preservando valores naturais e culturais da
região;
f) propor e auxiliar a Secretaria Municipal de Turismo, em
pesquisas que permitam conhecer a real situação do mercado turístico, visando
expandir a atividade turística no Município;
g) acompanhar a evolução da oferta de equipamentos e serviços
turísticos, analisando e avaliando sua capacidade e qualidade, com o objetivo
de propor medidas de expansão e aperfeiçoamento do sistema;
h) opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam
apresentadas;
i) promover ações para captação de novos investimentos para o setor
turístico;
j) auxiliar na elaboração da proposta orçamentária destinada à
Secretaria Municipal de Turismo;
k) fiscalizar a aplicação de recursos recebidos, a qualquer título,
pelo Fundo Municipal do Turismo, a ser criado por Lei;
l) dar suporte ao setor de incentivos, com respeito à situação
geral do mercado turístico, fornecendo, quando possível, indicações sobre áreas
ou atividades para as quais se faça necessária a
aplicação de estímulos;
m) manter intercâmbio permanente com outros Conselhos Municipais de
Turismo;
n) sugerir, quando for o caso, a contratação de serviços de
terceiros para a execução de estudos e projetos cuja amplitude ultrapasse os
recursos humanos disponíveis;
o) colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no
planejamento, elaboração e coordenação de estudos de base, definidos como
necessários à manutenção do sistema de turismo;
p) fazer campanhas educativas, visando conscientizar a população
sobre os impactos socioeconômicos do turismo;
q) atuar como elo de ligação entre o poder
público e a comunidade;
r) elaborar o Regimento Interno do COMTUR - SÃO MATEUS, a ser
aprovado por ato do Prefeito Municipal;
s) promover gestão junto à iniciativa privada local para realização
de campanhas promocionais cooperativas;
t) promover gestão para a captação de novos investimentos para o
setor turístico local.
Art. 7º O COMTUR - SÃO
MATEUS, será composto por 18 (dezoito) membros, a
saber:
I - 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal,
sendo:
a) o Secretário Municipal de Turismo;
b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de
Turismo;
c) 02 (dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus;
d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio
Ambiente;
e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação;
II - 06 (seis) membros, representantes do comércio e indústrias
locais, sendo:
a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens
(hotéis, pousadas e camping's);
b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens;
c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e
bebidas (restaurantes, bares, etc);
d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias,
boates, etc);
e) 01 (um) membro representante do comércio varejista
(supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL
local;
f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária.
III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e
entidades de classe:
a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio ambiente;
b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS;
c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São
Mateus;
d) 01 (um) membro representante do jornalismo local;
e) 01 (um) membro representante da maçonaria;
f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL;
g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores.
§ 1º Os membros das
entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas
entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão
ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os
encaminhará ao Prefeito para os fins de direito.
§ 2º Para cada um dos 18
(dezoito) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma
forma que o efetivo.
Art. 7º O COMTUR - SÃO
MATEUS, será composto por 19 (dezenove) membros, a
saber: (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
I- 06 (seis) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
(Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
a) o Secretário Municipal de Turismo; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
b) 01 (um) Servidor Público Municipal, lotado na Secretaria de
Turismo; (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
c) 02(dois) representantes da Câmara de Vereadores de São Mateus; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
d) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Meio
Ambiente; (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
e) 01 (um) Servidor Público Municipal da Secretaria de Educação; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
II - 06(seis) membros, representantes do comércio e indústrias
locais, sendo: (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
a) 01 (um) membro representante dos estabelecimentos de hospedagens
(hotéis, pousadas e camping's); (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
b) 01 (um) membro diretor de Agências de Viagens; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
c) 01 (um) membro diretor de estabelecimentos de alimentos e
bebidas (restaurantes, bares, etc); (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
d) 01 (um) membro representante de casas de diversão (danceterias,
boates, etc); (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
e) 01 (um) membro representante do comércio varejista
(supermercados, postos, farmácias), este membro deverá ser filiado ao CDL
local; (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
f) 01 (um) membro representante da Rede Bancária. (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
III - 07 (sete) membros representantes da sociedade organizada e
entidades de classe: (Redação dada pela Lei n° 199/2003)
a) 01 (um) membro representante de entidade de defesa ao meio
ambiente; (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
b) 01 (um) membro representante da PETROBRÁS; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
c) 01 (um) membro representante da Faculdade de Turismo de São
Mateus; (Redação dada
pela Lei n° 199/2003)
d) 01 (um) membro representante do jornalismo local; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
e) 01 (um) membro representante da maçonaria; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
f) 01 (um) membro representante do Rotary, Lions ou CDL; (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
g) 01 (um) membro representante da Associação de Moradores. (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
§ 1º Os membros das
entidades de classe e da iniciativa privada deverão ser indicados pelas
entidades que representam ou a que pertence o seu segmento, os nomes deverão
ser encaminhados para aprovação, ao Secretário Municipal de Turismo, que os
encaminhará ao Prefeito para os fins de direito. (Redação dada pela Lei n°
199/2003)
§ 2º Para cada um dos 19
(dezenove) membros, deverá ser indicado 01 (um) suplente, escolhido da mesma
forma que o efetivo. (Redação dada pela Lei n° 199/2003)
(...)"
Art. 8º Os representantes
das entidades acima (os efetivos) e seus respectivos suplentes serão indicados
ao Prefeito Municipal.
Art. 9º O Prefeito
Municipal nomeará, por meio de Decreto, os membros que irão compor o Conselho
Municipal de Turismo.
§ 1º O primeiro Conselho
será instalado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação da
presente Lei.
§ 2º Constituído o
Conselho Municipal de Turismo, as indicações para substituições de seus membros
serão feitas diretamente ao seu Presidente, que as encaminhará ao Secretário
Executivo para as devidas providências.
Art. 10. As Secretarias
Municipais e entidades que compõem o Conselho Municipal de Turismo, obrigatoriamente,
substituirão seus representantes efetivos ou suplentes que faltarem a três
reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhes ainda assegurado o
direito de promover, a qualquer tempo, as substituições de seus representantes.
Parágrafo Único. Para fins previstos
neste artigo, caberá ao Presidente do Conselho, dentro do prazo de quarenta e
oito horas, após constatação da ausência, comunicar, por ofício com AR, a
ausência do representante.
Art. 11. O COMTUR - SÃO
MATEUS, terá uma diretoria composta por 04 (quatro)
membros:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Executivo;
IV - Secretário Adjunto.
§ 1º O Presidente e o
Vice-Presidente, serão eleitos por maioria de votos, entre os membros do conselho
representantes da iniciativa privada que atuem na área
de turismo, na primeira reunião do COMTUR, o coro para votação deverá ser de no
mínimo 2/3 dos membros.
§ 2º O Secretario
Executivo do COMTUR - SAO MATEUS, deverá ser o
Secretário Municipal de Turismo, a quem competirá dar todo apoio técnico e
administrativo ao Conselho, através da Secretaria Municipal de Turismo.
§ 3º O Secretário
Adjunto deverá ser o servidor da Secretaria de Turismo membro do COMTUR.
Art. 12. Ao Presidente do
Conselho Municipal de Turismo compete:
a) cumprir e fazer cumprir as Resoluções e o Regimento Interno do
Conselho;
b) comunicar aos componentes do Conselho, efetivos e suplentes, a
convocação das reuniões;
c) representar o Conselho quando necessário;
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos do Conselho;
e) rubricar, juntamente com o Secretário do Conselho, todos os
documentos e livros destinados ao serviço do Conselho;
f) constituir comissões para estudos e trabalhos especiais relativos
à competência do Conselho, designando seus respectivos coordenadores e
secretários;
g) propor ao Plenário do Conselho os regulamentos e atribuições
para o funcionamento das comissões;
h) solicitar os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo para
investimentos que visem o desenvolvimento da Política de Turismo Municipal;
i) cumprir as determinações regulamentares;
j) proferir nos julgamentos, quando for o caso, o voto de
desempate, podendo, para isto, pedir vista do processo, nos termos do Regimento
Interno.
Art. 13. Ao Vice-Presidente
compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14. Ao Secretário
Executivo compete:
a) constar a presença dos componentes do Conselho ao abrir as
reuniões, confrontando-a com livros de presenças, anotando os que compareceram
e os que faltaram com justificativa ou não e, consignar outras ocorrências
sobre o assunto, bem como encerrar o referido livro ao final da reunião;
b) organizar a pauta dos trabalhos, contendo sumário das matérias
que deverão ser apreciadas pelo plenário e lavrar as atas da reunião;
c) receber, registrar e sumariar as correspondências, comunicações
e processos dirigidos ao Conselho Municipal de Turismo, colocando-os a
disposição;
d) distribuir entre os membros do conselho, mediante determinação
do Presidente, as matérias a serem apreciadas na reunião;
e) manter organizado o arquivo de pareceres preliminares e dos relatores,
colocando-os à disposição dos membros do Conselho;
f) elaborar, ao término de cada ano, o relatório de atividades do
conselho;
g) executar todos os demais serviços inerentes ao cargo e mais os
que lhe forem acometidos pelo Presidente;
h) cumprir as determinações regulamentares.
Art. 15. O COMTUR - SÃO
MATEUS, se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou
em caráter extraordinário, quantas vezes forem necessárias, quando convocado
pelo presidente ou pelo secretário executivo, ou ainda a requerimento de, no
mínimo, três de seus membros.
I - As reuniões ordinárias do Conselho serão convocadas com
antecedência mínima de sete dias, deverão ser de conhecimento
público e convocadas através de edital;
II - O edital de convocação para as reuniões do conselho, deverá ser enviado as entidades representadas no mesmo,
deverá também ser fixado no quadro de aviso da Prefeitura, Câmara de
Vereadores, Bancos e outros;
III - As reuniões extraordinárias só serão convocadas para
deliberação sobre matéria urgente e inadiável ou para aprovação e alteração do
Regimento do Conselho e do Plano Municipal de Turismo;
IV- As reuniões extraordinárias do Conselho serão convocadas com
antecedência mínima de quarenta e oito horas;
V - O Plenário do Conselho reunir-se-á em primeira convocação com
metade e mais um de seus integrantes e, em segunda convocação, trinta minutos
após, com qualquer número de Conselheiros presentes, sendo as deliberações
tomadas por maioria simples;
VI - O Plenário reunir-se-á extraordinariamente com a presença de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros que o compõem, convocados especificamente
para tal fim.
Art. 16. Nas reuniões do
conselho somente terão direito a voto os componentes efetivos e, na ausência
destes, os seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. As reuniões do conselho
serão abertas ao público.
Art. 17. As deliberações do
conselho, serão formalizadas através de resoluções
conjuntas pelos seus componentes.
Parágrafo Único. As deliberações do
conselho serão aprovadas por maioria simples dos seus componentes, as mesmas
serão registradas em Ata, lavradas em livro próprio e dado conhecimento ao
Prefeito através do Secretário Executivo.
Art. 18. O mandato dos
membros do conselho mesmos ser reeleitos por igual
período.
Parágrafo Único. o
Regimento Interno do COMTUR - SÃO MATEUS, assim como suas alterações, se houver,
deverão ser homologadas pelo Prefeito em Ato próprio.
Art. 19. A Prefeitura
Municipal de São Mateus dotará o Conselho de instalações e equipamentos
necessários a seu funcionamento e bom andamento da sua
gestão.
Art. 20. O COMTUR - SÃO
MATEUS, tem prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar
seu Regimento Interno, a contar da data da eleição da sua diretoria.
Art. 21. Poderão se
necessário for, criar-se equipes técnicas de trabalhos
entre os membros do Conselho e a sociedade, com o objetivo de auxiliar a
diretoria.
Art. 22. Outras instituições
vinculadas ao fomento e ao desenvolvimento do setor turístico poderão fazer
parte do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, desde que aprovadas pelo
mesmo.
Art. 23. O Conselho contará
também com Conselheiros convidados, representantes de organismos do setor
público, de agentes de fomento e de entidades de classe empresarial, sem
direito a voto.
Art. 24. O Poder Executivo
Municipal dotará o Conselho de instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 25. Fica expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de
natureza pecuniária.
Art. 26. O Conselho poderá
solicitar ao Poder Executivo Municipal a colaboração de servidores, para
assessoramento em reuniões e eventos e congêneres.
Art. 27. O Conselho poderá
solicitar ao Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento
técnico, em várias áreas específicas e especializadas,
permitida a participação de assessoria na reunião do COMTUR, sem direito
a voto.
Art. 28. As despesas
decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias destinadas à
Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 29. O Conselho
Municipal de Turismo elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data da homologação dos nomes dos seus componentes, na forma
prevista no artigo 9º desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em
vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos nove (09) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dois
(2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.