O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de guarda vidas pelo período de 15/12/2017 a 31/03/2018 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, afim de atender os balneários de Guriri, Barra Nova e Urrussuquara.
Parágrafo Único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratação de guarda vidas pelo período de 02/10/2017 a 14/12/2017 para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo II, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos, afim de atender os balneários de Guriri, Barra Nova e Urrussuquara.
Art. 3º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 4º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se á mediante processo seletivo simplificado, com a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
§ 1º Fica criada uma comissão formada de 03 (três) membros representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.
Art. 5º Os servidores elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos e deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos do Município de São Mateus-ES.
Art. 6º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:
I - Décimo terceiro salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) além do vencimento normal;
III - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
IV - Salário família, na forma da Lei;
V - Vale transporte e ticket alimentação na forma da Lei.
Art. 7º O contratado terá direito às seguintes licenças durante o seu período de contrato:
I - Maternidade sem prejuízo do emprego e do vencimento com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
II - Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;
III - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional, devidamente comprovado por atestado médico.
Art. 8º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.
Art. 9º O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 10. O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;
IV - Por insuficiência de desempenho do contratado;
V - Faltar ao serviço sem justificativa;
VI - Uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço, ou comparecer para o serviço com sintomas de embriaguez ou de uso de substância psicoativa;
VII - Desacato à autoridades e a superiores hierárquicos;
VIII - Comportamento imoral, obsceno, desatencioso, desrespeitoso, indecoroso e desonroso com os banhistas e a população em geral;
IX - Falta de uniforme durante o trabalho;
X - Descumprir horário predeterminado;
XI - Ausência de postura na prestação do serviço;
XII - Ausentar-se, sem a devida autorização ou razão que o justifique, do posto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);
XIII - Por interesse público.
Art. 11. As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal especificas de cada unidade orçamentárias previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
GUARDA VIDAS |
60 |
R$ 1.007,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
GUARDA VIDAS |
10 |
R$ 1.007,00 |