O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, autorizado a custear despesas de alimentação e moradia e assegurar o deslocamento para desenvolvimento de atividade de rotina nas áreas de difícil acesso aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, instituído pela Lei Federal Nº 12871 de 22 de outubro de 2013, nos termos da presente lei.
Art. 2º A alimentação de que trata o artigo 1º da presente Lei será concedida mensalmente até o penúltimo dia útil do mês vincendo aos médicos participantes do Programa Mais Médicos, mediante recurso pecuniário no valor constante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com fulcro no art. 10 da Portaria Nº 300/MS, de 05 de outubro de 2017 ou in natura, com fulcro no art. 9 da Portaria Nº 30/MS, de 12 de abril de 2014.
§ 1º Nos casos de localidade em que a alimentação seja fornecida in natura pelo município, o profissional não terá direito ao recurso pecuniário referente a alimentação.
§ 2º A oferta do recurso pecuniário referente a alimentação não será fornecida ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no município, bem como ao médico participante que já residia no município de São Mateus antes do ingresso no Programa Mais médicos.
Art. 3º A moradia de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurada por meio das seguintes modalidades:
I - Imóvel físico;
II - Recurso pecuniário; ou
III - Acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares.
§ 2º Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do município ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3º Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o município adotará como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 10 da Portaria Nº 300/MS, de 05 de outubro de 2017.
§ 4º Na modalidade prevista inciso II deste artigo, o médico participante deve comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia mediante apresentação do contrato de locação do imóvel e respectivo recibo de pagamento que comprove a utilização integral do recurso, sem prejuízo da devolução do valor não utilizado.
§ 5º Na locação de imóvel em valor superior ao estabelecido no § 3º deste artigo, o valor excedente será de responsabilidade do médico beneficiado.
§ 6º Na hipótese de locação de um único imóvel para moradia de mais de um médico participante do Programa Mais Médicos, a comprovação de que trata o § 4º deste artigo deverá obedecer a soma dos recursos recebidos pela totalidade destes, sem prejuízo da devolução do valor não utilizado.
§ 7º Na hipótese de utilização da modalidade prevista no inciso III, o município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 8º Não será fornecido benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no município, bem como ao médico participante que já residia no município de São Mateus antes do ingresso no Programa Mais médicos, com fulcro no art. 3 § 6º da Portaria Nº 30/MS, de 12 de abril de 2014 e o art. 1, § 6º da Portaria Nº 300/MS, de 05 de outubro de 2017.
§ 9º Não será fornecido benefício de que trata o caput ao médico que residir em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no município de São Mateus.
§ 10. Em qualquer das modalidades a moradia deve estar localizada no município de São Mateus.
Art. 4º O deslocamento de que trata o artigo 1º desta Lei, será assegurado aos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Parágrafo Único. O Município disponibilizará transporte adequado e seguro para os locais de difícil acesso para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, e as demais localidades urbanas será disponibilizado vale transporte.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, caso necessário.
Art. 6º As despesas recorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 7º Fica revogado a Lei Municipal Nº 1.340 de 19 de março de 2014.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de publicação da Portaria Nº 300 datada de 05 de outubro de 2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.