O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ações e títulos imobiliários pertencente a Municipalidade.
Art. 2º A alienação autorizada se dará através de concorrência pública, independente de valor total das ações a serem alienadas, e, o Edital em resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O valor apurado com a alienação das ações referidas no Art. 1º, será obrigatoriamente destinado a compra de equipamentos, calçamento, nos bairros: Cacique, Santo Antônio, Vila Nova e Litorâneo, e aplicação na área de saúde, educação, social, obras e serviços.
Art. 4º O Executivo prestará a Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias após a alienação das ações, informações da aplicação do valor advindo da alienação autorizada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, do Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.