LEI Nº 1679, DE 19 DE JULHO DE 2018

 

INSTITUI O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NA PRAIA DA ORLA DE GURIRI, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI

 

Art. 1º Fica instituído no Município de São Mateus, o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla de Guriri, denominado "Praia Acessível".

 

Art. 2º Serão garantidas condições de acesso físico e de utilização as pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária nas praias da Orla de Guriri, neste Município.

 

Art. 3º A acessibilidade se dará através do conjunto de alternativas de acesso às praias.

 

Art. 4º As principais atividades oferecidas pelo Sistema ora instituído "Praia Acessível", serão:

 

I - Esteira para passagem de cadeiras de rodas;

 

II - Cadeiras anfíbias de fácil deslocamento pela areia e que flutuem na água;

 

III - Atividades esportivas adaptadas com características voltadas para área de praia;

 

IV - Jogos recreativos e brinquedos para crianças;

 

V - Vagas de estacionamento reservadas e próximas a rampas de acesso à areia e locais que facilitem a acessibilidade à praia;

 

VI - Barracas de sol e tendas de apoio com equipe treinada para atendimento ao usuário das áreas de acessibilidade;

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada visando suporte de equipamentos, pessoal ou mesmo financeiro para auxiliar no custeio do Sistema de Acessibilidade na orla de Guriri, respeitadas as legislações que tratam deste tema.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá estender de maneira gradativa o Sistema de Acessibilidade para outras localidades no Município, desde que haja interesse público devidamente comprovado.

 

Art. 7º Poderão ser realizadas contratação de pessoal de caráter temporário, para garantir a execução do Sistema ora instituído, que perdurará especialmente no período de verão e carnaval.

 

Art. 8º O Ente Público Municipal adotará os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema de Acessibilidade "Praia Acessível", de forma paulatina e em lugares onde o acesso seja mais facilitado quanto a mobilidade urbana.

 

Art. 9º O presente Sistema comporá o Plano Municipal de Mobilidade Urbano elaborado para o Município de São Mateus-ES.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e quatorze (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.