LEI Nº 1682, DE 02 DE AGOSTO DE 2018

 

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e 0eu sanciono a seguinte LEI:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2019 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2018 - 2021, em cumprimento das disposições contidas no §2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 59 da Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

                                                                                                                          

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - As diretrizes para execução da lei orçamentária anual;

 

V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e

 

VII - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Municipal

 

Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluído neste o orçamento a Autarquia, os Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social e respectivas execuções, e obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na Legislação Federal.

 

§ 1º A programação contida na Lei Orçamentária para o exercício de 2019 deverá ser compatível com as diretrizes, objetivos e metas que serão estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021.

 

§ 2º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal especificadas neste artigo terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2019, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

1 CÂMARA MUNICIPAL

1.1

Construção da Sede da Câmara Municipal;

1.2

Equipar a Nova Sede com Moveis e Equipamentos;

1.3

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Câmara

1.4

Revisão do Plano de Cargos dos Servidores

1.5

Realização do Concurso Público

2. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS

2.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria;

2.2

Implementação e Manutenção do Programa de Segurança e Medicina do Trabalho e Saúde Ocupacional;

2.3

Implementação e Manutenção do Programa de Controle de Bens Patrimoniais e Almoxarifado;

2.4

Aquisição de Materiais para a Reposição de Estoques Contingenciais;

2.5

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

3. SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO

3.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

3.2

Comunicação e Divulgação dos Atos do Poder Executivo

3.3

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

4. SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

4.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria;

4.2

Contribuição à AMUNES e outras Entidades Intermunicipais;

4.3

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

5. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE

5.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria;

5.2

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

6.1

 Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

6.2

Criação e Manutenção do Fundo Municipal de Cultura

6.3

Apoio ao Conselho Municipal de Cultura

6.4

Construção e Manutenção da Biblioteca Pública Municipal

6.5

Construção, Manutenção e Administração do Teatro Municipal

6.6

Reforma, Manutenção e Conservação dos Museus Sediados no Município

6.7

Revitalização do Sítio Histórico Porto e Cidade Alta

6.8

Realização do Festival de Danças Folclóricas de São Mateus

6.9

Manutenção e Apoio na Promoção de Festividades, Projetos Artísticos, Culturais e Folclóricos

6.10

Realização do Encontro Literário de São Mateus

6.11

Realização do Festival Nacional de Teatro de Rua

6.12

Realização da Semana de Artes

6.13

Ticket – Alimentação do Servidor Municipal

7. SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

7.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

7.2

Implantação e Manutenção do Programa de Segurança Pública Municipal

7.3

Apoio a população afetada por estiagem com ações de socorro e restabelecimento da distr. de água

7.4

Implantação e Manutenção do Vídeo monitoramento

7.5

Implantação e Manutenção do Estacionamento Rotativo

7.6

Implantação do Programa de Educação para o Trânsito

7.7

Implantação da Sinalização Vertical, Horizontal e Semafórica nas Vias Urbanas do Município

7.8

Implantação do Sistema de Vigilância do Patrimônio Público

7.9

Criação e Manutenção do Fundo Municipal de segurança antidrogas e trânsito

7.10

Manutenção das Atividades do Conselho de Segurança/antidrogas/ comutran

7.11

Implantação e Manutenção do Projeto de Proteção a Jovens – PROTEJO

7.12

Implantação e Manutenção de Prevenção e Socorro das Vítimas de Calamidade

7.13

Ticket – Alimentação do Servidor Municipal

8. ASSISTÊNCIA SOCIAL

8.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do SUAS;

8.2

Manutenção dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

8.3

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Programa INCLUIR;

8.4

Manutenção do Conselho Tutelar;

8.5

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria e Conselhos;

8.6

Construção e Aparelhamento do Centro de Convivência do Idoso;

8.7

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

8.8

Transferência de Recursos Financeiros e Entidades Executadoras de SCFV;

8.9

Transferência de Recursos Financeiros a Entidades Executadoras de Atendimento ao Idoso;

8.10

Repasse de Recursos do Fundo Nacional a Estadual de Assistência Social do Idoso;

8.11

Transferência de Recursos Financeiros e Entidades Executadoras de ILPI;

8.12

Transferência de Recursos Financeiros a Entidades Executadoras de Atendimento à Pessoa com Deficiência;

8.13

Transferência de Recursos Financeiros para a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Mateus – APAE;

8.14

Repasse de Recursos do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social – Deficiente;

8.15

Reforma, Ampliação e Manutenção do Abrigo da Casa Lar e Casa de Passagem;

8.16

Transferência de Recursos Financeiros a Entidade de Acolhimento à Criança e Adolescente;

8.17

Manutenção do Programa de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

8.18

Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Executadora de SCFV – 0 a 3 Anos;

8.19

Transferência de Recursos Financeiros à Unidade Executadora de SCFV – Adolescentes e Jovens;

8.20

Repasse de Recursos do FNAS ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – P.E.T.I;

8.21

Manutenção e Desenvolvimento do Centro de Atenção a Criança e Adolescente – CASEA ( LA e PSC );

8.22

Repasse de Recursos do FIA – Fundo da Infância e Adolescência

8.23

Aquisição de Imóvel, Aparelhamento e Manutenção da Casa do Cidadão;

8.24

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Programa de Geração de Empregos e Rendas;

8.25

Desenvolvimento das Atividades do ACESSUAS;

8.26

Implantação e Manutenção dos Beneficiários Eventuais da Lei Org. da Assistência Social – LOAS;

8.27

Manutenção do CRAS e Programa de Atenção Integral Família – PAIF;

8.28

Programa Projovem Trabalhador – Juventude Cidadã;

8.29

Aquisição de Terrenos, Construção, Aparelhamento e Manutenção do CREAS;

8.30

Implantação, Reforma e Manutenção do Programa Bolsa Família e IGD/IGD-M;

8.31

Construção e Aparelhamento do CRAS – Centro de Referência da Assist. Social;

8.32

Repasse Financeiro para Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PAC I e II);

8.33

Implantação do Trabalho Social;

8.34

Construção e Melhorias de Casas Populares Urbanas e Rurais em parceria com os Governos Federal e Estadual

8.35

Aquisição de Terrenos para Construção de Casas Populares Urbanas;

8.36

Elaboração do Plano Habitacional de Interesse Social;

8.37

Implantação do Albergue Municipal

8.38

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

9. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

9.1

Aquisição e/ou Locação de Veículos para a Secretaria

9.2

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

9.3

Participação do Município na Manutenção do Escritório Local do Incaper-ES

9.4

Construção de Barragens

9.5

Construção e Manutenção de Pontes e Mata Burros visando o escoamento da Produção Agropecuária

9.6

Manutenção de Serviços e Estradas Vicinais

9.7

Transf. de Recursos Financ. p/ apoio a Assoc. de Pequenos Prod. Rurais da Com. Nativo de B.N.-ASTIVO

9.8

Apoio a Cooperativas de Produtores Rurais

9.9

Aquisição de Maq. e Equip. Pesados Destinados a Atividade Agrícola

9.10

Construção de Terreiros, Galpões e Casas de Farinha

9.11

Apoio, Implantação e Manutenção de Hortas e Viveiros

9.12

Implementação dos Viveiros Mun. e Aquisição de Mudas p/Distribuição aos Produtores

9.13

Implantação e Implementação de Programa de Fomento a Piscicultura/Apicultura no Mun.de São Mateus

9.14

Apoio e Manutenção do Programa de Ações Territoriais

9.15

Implantação do Programa de Telefonia Móvel Rural

9.16

Construção e desenv. do Parque de Exposições Agropecuárias, Simpósios e apoio a eventos relacionados

9.17

Implantação e Manutenção do Serviço de Inspeção Municipal - SIM

9.18

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

10. SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

10.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

10.2

Apoio e Realização de Eventos para Juventude

10.3

Implantação e Manutenção do Programa de Ações Esportivas - Esporte e Vida-EV

10.4

Implantação, manutenção e desenvolvimento do Programa Escola Aberta

10.5

Apoio e Incentivo as Atividades Desportivas Amadoras

10.6

Transferência de Recursos Financeiros a Federação de Futebol do Estado do Espírito Santo

10.7

Implementação do Programa Sistema Nacional do Esporto - LEI PELÉ nº 9.615

10.8

Criação, Aparelhamento e Manutenção da Academia Popular

10.9

Construção, Ampliação, Reforma, Conservação e Aparelhamento de Unidades Esportivas

10.10

Transf. de Rec. Financeiros a liga Mateense de Desportes

10.11

Transferência de recursos para a Associação de Corredores de Rua de São Mateus

10.12

Construção Da Quadra Poliesportiva - BAIRRO VITÓRIA

10.13

Construção de Centro de Vivência no Bairro Aroeira

10.14

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

11. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

11.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do PROCON;

12.2

Implantação do Programa de Modernização Tributária – PMAT;

12.3

Reforma e Manutenção da Sede da Secretaria;

12.4

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria;

12.5

Participação Financeira do Município em Ações Contra ANP/PETROBRAS via ABRAMT

12.6

Contribuição do PASEP;

12.7

Amortização e Encargos da Dívida Pública;

12.8

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

12. PROCURADORIA GERAL

12.1

Cumprimento de Precatórios, Custas e outras decisões Judiciais;

12.2

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Procuradoria.

13. CONTROLADORIA

13.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Controladoria;

13.2

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

14. PROCON

14.1

Apoio administrativo – Procuradoria;

14.2

Manutenção e desenvolvimento das atividades do PROCON

14.3

Ticket – alimentação do servidor municipal;

15. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

15.1

Manutenção das Atividades da Secretaria e dos Conselhos Municipais de Educação;

15.2

Aquisição e/ou Locação de Veículos para Secretaria;

15.3

Formação e Valorização dos Servidores da Educação;

15.4

Manutenção do Programa de Autonomia Financeira das Escolas – PROAUFE;

15.5

Manutenção das Atividades da Educação Infantil;

15.6

Aquisição de Acervo para as Bibliotecas das Escolas de Educação Infantil;

15.7

Desap. e/ou Aquis. de Imóveis, Construção, Ampliação e Reforma das Escolas e Quadras da Ed. Infantil;

15.8

Formação Continuada dos Profissionais da Educação Infantil;

15.9

Aquis. Dist. Unif. Escolares, Mat. Didático e Pedag. p/ Alunos e Prof. Rede Munic. de Ed. Infantil;

15.10

Manutenção do Magistério da Educação Infantil;

15.11

Implantação e Manutenção do Sistema de Informatização nas Escolas de Educação Infantil;

15.12

Aquisição de Bens Moveis e Equipamentos;

15.13

Construção de Escola de Tempo Integral

15.14

Manutenção do Programa de Autonomia das Escolas do Ensino Fundamental – PROAUFE;

15.15

Manutenção do Magistério do Ensino Fundamental

15.16

Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental

15.17

Aquisição de Acervo Para as Bibliotecas das Escolas Ens. Fundamental

15.18

Aquisição de Equipamentos Para as Escolas de Ensino Fundamental

15.19

Aquisição de Terreno para Construção e/ou Ampliação das Escolas e Quadras do Ensino Fundamental

15.20

Construção, Ampliação e Reforma das Escolas e Quadras do Ensino Fundamental

15.21

Aquis. Dist. Unif. Escolares, Mat. Didático e Pedag. Alunos e Prof. Rede Munic. de Ensino Fundamental;

15.22

Implantação de Laboratório de Informática nas Escolas de Ensino Fundamental

15.23

Formação Continuada dos Profissionais do Ensino Fundamental

15.24

Transferência de Recursos Financeiros a Organizações da Sociedade Civil educacionais

15.25

Manutenção e desenvolvimento da qualidade da Educação Básica/ FNDE

15.26

Manutenção Preparo Merenda Escolar e Aquis. Equip. e Bens Mov. Prepar. Dist. Mer. Escolar

15.27

Aquisição de Gêneros Alimentícios para Preparo da Merenda com Recursos da União, Estado e Município

15.28

Aquisição de Kit Para Merendeiras e Serventes

15.29

Manutenção do Programa de Transporte Escolar e Aquisição de Veículos

15.30

Manutenção das Atividades do Transporte Escolar com Recursos da União e do Estado

15.31

Implementação do Programa mais Educação / Escola Aberta

15.32

PDE - Plano de desenvolvimento da Educação Interativo

15.33

Manutenção das Atividades do Polo UAB

15.34

Apoio ao Transporte Escolar Para Estudantes do Ensino Médio e Superior

15.35

Manutenção do Programa de Educação de Jovens e Adultos

15.36

Atendimento Especializado ao Aluno Com Deficiência

15.37

Apoio e Manutenção de Hortas nas Unidades Escolares

15.38

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal.

16. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

16.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

16.2

Implantação e Implem. da Municipalização Ambiental - PROGESTÃO

16.3

Implantação e Implem. do Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PRORESÍDUOS

16.4

Apoiar e fomentar a Coleta Seletiva (Resíduos Sólidos Urbanos)

16.5

Transferência de Recursos ao COMDEMA / FUNDEMA

16.6

Promover e Recuperação das Áreas Urbanas Degradadas

16.7

Manutenção e Desenvolvimento dos Programas de Educação Ambiental

16.8

Implantação e Implementação do Programa de Ordenamento Costeiro

16.9

Promover a Recuperação das Matas Ciliares dos Rios e Córregos que cortam o Município

16.10

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

17. SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO

17.1

Construção, Ampliação, Reforma e Edificação da Administração

17.2

Manutenção dos Serviços Administrativos do SAAE

17.3

Obrigações Tributárias e Contributivas

17.4

Construção. Ampliação, Reforma e Reap.do Sistema de Esgoto

17.5

Const. de Unidades de Elevação e Trat. de Esgoto

17.6

SBU - Operação e Manutenção do Sistema de Esgoto

17.7

Construção de Unidades de Cap., Trat. e Elev. de Água

17.8

Perfuração de Poços Artesianos

17.9

SBU - Operação e Manutenção do Sistema de Água

17.10

Ampliação, Reforma e Reap. do Sistema de Água

18. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES.

18.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria;

18.2

Abertura, Reabertura, Pavimentação e ou Melhoramento de vias Públicas;

18.3

Construção, Reforma e Manutenção de Praças, Parques e Jardins;

18.4

Aquisição de Materiais para Manutenção de Prédios Públicos;

18.5

Construção, Conservação e Manutenção de Vias Urbanas, Canteiros e Calçadas;

18.6

Pavimentação e Obras viárias – Bairro Vitoria;

18.7

Construção da Praça – Bairro Vitoria;

18.8

Contratação de Mão de Obra Especializada – Bairro Vitoria;

18.9

Gerenciamento e Monitoramento do Parque de Iluminação Pública;

18.10

Construção, Ampliação e Gestão da Rede de Energia e Iluminação Pública;

18.11

Aquisição de Terrenos para diversas finalidades deste Município;

18.12

Construção e Recuperação de Abrigos Cobertos nos pontos de ônibus;

18.13

Conservação e Manutenção do Mercado Público Municipal;

18.14

Construção, Manutenção, Revitalização, Ornamentação de Áreas Degradadas;

18.15

Aquisição de Veículo, Maquinas e Equipamentos Pesados;

18.16

Drenagem e Canalização de Rios, Córregos e Bacias Hidrográficas;

18.17

Desassoreamento e Contenção de Margens de Rios e Córregos;

18.18

Implantação da Coleta Seletiva do Lixo Urbano;

18.19

Implantação e Manutenção da Usina de Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos através de PPP;

18.20

Manutenção da Limpeza Pública;

18.21

Conorte;

18.22

Drenagem Pluvial, Construção, Ampliação e Recuperação da Rede Galerias;

18.23

Construção da Rede de Drenagem Pluvial – Bairro Vitoria;

18.24

Construção do Esgotamento Sanitário – Bairro Vitoria;

18.25

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

19. SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS.

19.1

Implementação, Manutenção e Aprimoramento do Orçamento Participativo

19.2

Elaboração e Implantação do Plano Municipal de Saneamento

19.3

Aquisição de Terrenos p/ fortalec. empresas locais e atração de invest. geradores de emprego e renda

19.4

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

19.5

Contribuição para o PRODNORTE

19.6

Manutenção e Desenvolvimento das atividades do Aeroporto Municipal

19.7

Manutenção das Atividades de Regularização Fundiária

19.8

Elaboração do Fórum de Desenvolvimento do Município

19.9

Manutenção do Programa do Microcrédito

19.10

Ações para ampliação e melhoria da logística de acesso a cidade

19.11

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

19.12

Manutenção do PDM-Plano Diretor Municipal

20. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

20.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades do Fundo Municipal de Saúde;

20.2

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades de Atenção Básica a Saúde;

20.3

Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade – PMAQ;

20.4

Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Saúde – CMS;

20.5

Implementação do Programa de Imunização (Campanha de Vacinação);

20.6

Promover Ações de Acompanhamento Á Hipertensão, Diabetes e Saúde do Idoso;

20.7

Programa de Agentes Comunitários De Saúde – PACS;

20.8

Construção, Ampliação, Implantação e Manutenção de Consultórios Odontológicos;

20.9

Manutenção e Desenvolvimento do Programa de Saúde da Família – PSF;

20.10

Conservação, Ampliação e/ou Construção de Unidades de Saúde Sanitárias;

20.11

Manutenção do Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo - CIMNORTE-ES;

20.12

Manutenção do Programa de Transporte de Pacientes (Central de Ambulância);

20.13

Construção, Manutenção e Desenvolvimento da Farmácia Básica Municipal;

20.14

Man. das At. do Progr. de Incent. ao Fortalec. de Ações de Práticas Corporais/Ativ. Físicas – CEPAF;

20.15

Manutenção e Desenvolvimento do Programa Saúde na Escola;

20.16

Contratação de Serviços Complementares de Saúde – Laboratórios;

20.17

Transferência Financeira a Casa Nossa Senhora Aparecida - Hospital Maternidade São Mateus;

20.18

Manutenção e Desenv. do MAC - Teto Mun. de Alta e Média Complexidade Amb. e Hospitalar;

20.19

Manutenção das Atividades da Clínica de Fisioterapia;

20.20

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades de Prevenção Ás DST/AIDS - São Mateus;

20.21

Implantação do Serviço Ambulatorial de Saúde Mental e de Prevenção do Uso Indevido de Álcool;

20.22

Promover Ações de Combate e Tratamento da Tuberculose e Hanseníase;

20.23

Construção, Manutenção e Desenvolvimento das Ações de Combate de Pragas Urbanas (Centro Zoonose);

20.24

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Vigilância Sanitária;

20.25

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Vigilância Epidemiológica e Ambiental;

20.26

Ticket Alimentação do Servidor Municipal.

21. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

21.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

21.2

Ações Governamentais de Promoção do Projeto de Requalificação do Sítio Histórico Porto de São Mateus

21.3

Implantação e Manutenção dos Circuitos Turísticos, Turismo Científico e Religioso

21.4

Implantação Projeto Sinalização Turística do Município

21.5

Ações Governamentais Destinas à Promoção e Governança da Região do Verde e das Águas

21.6

Ações Governamentais Destinadas à Manutenção do Conselho Municipal de Turismo

21.7

Promover o Réveillon, Verão e Carnaval Guriri e Praias Adjacentes

21.8

Apoio ao Encontro Nacional dos Motociclistas

21.9

Ações Governamentais Destinas à Promoção de Festa da Cidade

21.10

Realização de Estudos e Pesquisas Turísticas

21.11

Realização de Festividades, Eventos Culturais e/ou Recreativos

21.12

Realização do Festival do Beiju

21.13

Implantação de Campanhas publicitárias externas e internas

21.14

Projeto Itinerante e Excursões

21.15

Construção e manutenção de Mirante

21.16

Desenvolvimento da Qualidade Turística/ Certificação/ Qualificação

21.17

Implantação, manutenção e desenvolvimento do Turismo na Escola e comunidade

21.18

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

22. SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO.

22.1

Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria

22.2

Implantação do Projeto Cidade Digital

22.3

Implementação e Manutenção do Programa de TIC (Tecn. Inform. Com. da Estrutura Municipal)

22.4

Aquisição de Imóvel, Aparelhamento e Manutenção da Casa do Cidadão

22.5

Desenvolvimento das Atividades do PRONATEC/SECTTI-ESTADUAL

22.6

Programa Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã

22.7.

Implantação do Laboratório para Manutenção da Sinalização Semafórica nas Vias Públicas Urbanas do Município

22.8

Ticket - Alimentação do Servidor Municipal

23. DIRETRIZES GERAIS

23.1

Aquisição de Veículos, Bens Moveis e Imóveis e Equipamentos diversos por poderes Executivo e Legislativo;

23.2

Manutenção de Veículos, Máquinas e Equipamentos das Secretarias;

23.3

Aquisição de Computadores e outros Equipamentos de Informática;

23.4

Promover a Manutenção, Apoio e Aprimoramento dos Serviços e Atividades Administrativas das Secretarias Municipais;

23.5

Manutenção das Atividades dos Conselhos Municipais.

24. DIRETRIZES MULTISETORIAIS

24.1

Manutenção do Programa de Regularização Fundiária;

24.2

Executar Programas socioculturais e esportivos para combater a criminalidade.

 

Art. 3º Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2019, poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes a despesas obrigatórias de duração continuada, se:

 

I - Tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;

 

II - Tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; e.

 

III - Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.

 

Parágrafo Único. As diretrizes citadas no "caput" deste artigo e as definidas no art. 2º desta Lei poderão ser alteradas em função de mudanças nas prioridades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, art. 4º, §§ 1º e 2º.

 

CAPÍTULO II

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 5º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores e conterá:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - Anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - Discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função subfunção, programa e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;

 

X - Da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

XII - Da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 3º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2019 para fins de análise e consolidação até o dia 30 de setembro de 2018, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, inclusive alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 58 de 23 de setembro de 2009, será de 6% (seis por cento) o total da despesa do Poder Legislativo.

 

Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

Art. 9º Os Projetos de Leis de abertura de créditos adicionais especiais e suplementares serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e Suas Modificações

 

Art. 10. Integrarão o projeto de lei orçamentária anual:

 

I - Como anexo, as demandas definidas no Orçamento Participativo;

 

II - O demonstrativo da compatibilidade da programação contida na Lei Orçamentária com os objetivos e metas fixadas no anexo de metas fiscais desta Lei;

 

III - Demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios da natureza financeira, tributária ou creditícia, se concedidos;

 

IV - Reserva de contingência, definida com base na receita corrente líquida, cuja forma de utilização e montante é definida nesta Lei;

 

V - Todas as despesas da dívida pública mobiliária ou contratual e as receitas que as atenderão.

 

Art. 11. Na elaboração da proposta orçamentária anual as previsões da receita serão:

 

I - Observadas as normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Considerados os efeitos das alterações na legislação pertinente;

 

III - Consideradas as variações dos índices de preços e do crescimento econômico;

 

IV - Assim como serão considerados quaisquer outros fatores relevantes à projeção da receita.

 

§ 1º A previsão da receita será acompanhada de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos, da projeção para os 02 (dois) anos seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas.

 

§ 2º A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica ou legal.

 

§ 3º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o encaminhamento da proposta orçamentária anual ao Legislativo, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 12. Para efeitos desta Lei, entende-se como receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição e duplicidades.

 

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à sonegação, da quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

 

Art. 14. As receitas provenientes de transferências da União e do Estado ao Município por determinação constitucional, legal ou voluntária serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.

 

Parágrafo Único. Na falta das informações a que se refere o caput, aplicar-se-ão as disposições previstas no caput do art. 11.

 

Art. 15. O Orçamento Municipal também consignará as receitas de transferências decorrentes:

 

I - De convênios ou serviços de ação continuada;

 

II - Da gestão dos serviços da saúde; e

 

III - De contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, cujo produto tenha como destinação o atendimento de despesas públicas municipais.

 

Parágrafo Único. Entende-se como convênio ou serviço de ação continuada aquele que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios.

 

Art. 16. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial nº 211, de 29 de abril de 2002 e suas alterações; da Resolução TC nº 174/2002, do Tribunal de Contas do Espírito Santo e suas atualizações.

 

Art. 17. Quando se fizer necessária a contratação de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária (ARO) aplicar-se-ão os critérios definidos no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e os limites a serem observados serão fixados na lei que a autorizar.

 

Art. 18. Na elaboração da proposta orçamentária anual a fixação da despesa observará:

 

I - As normas técnicas e legais aplicáveis;

 

II - Os efeitos das alterações na Legislação Pertinente;

 

III - As variações dos índices de preços; e

 

IV - Quaisquer outros fatores relevantes à fixação da despesa.

 

Art. 19. A reserva de contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da receita corrente líquida.

 

Art. 20. O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - À suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - À abertura de créditos especiais;

 

III - Ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - Ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 21. Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite mínimo de autorização será de 30% (trinta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fontes de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22. O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

CAPÍTULO IV

Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária

 

Art. 23. Para a execução orçamentária com equilíbrio entre receitas e despesas deverão ser estabelecidas, no âmbito da Administração Municipal, metas bimestrais de desembolso.

 

Art. 24. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes do Município promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, enquanto perdurar o déficit, a limitação de empenho e movimentação financeira cingir-se-á:

 

I - Às reduções nas autorizações ou realizações de despesas do grupo "Outras Despesas Correntes" (grupo 3);

 

II - Ao início de novas obras;

 

III - À autorização ou realização de despesas com aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou com inversões financeiras.

 

Art. 25. Na ocorrência da hipótese do artigo anterior ficam vedados:

 

I - O provimento de cargos públicos;

 

II - A admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação e saúde; e

 

III - A contratação de horas extras.

 

Art. 26. Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas Secretarias Municipais de Saúde e Educação.

 

Art. 27. Para efeito do art. 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, considera-se irrelevante a despesa anual menor que 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida.

 

Parágrafo Único. À Lei Orçamentária Anual de 2018, independentemente de Lei Municipal, serão aplicáveis as normas e orientações básicas a serem instituídas ou alteradas em relação à educação básica pública e às ações básicas da saúde.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 28. O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos, e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

Art. 29. A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

 

Art. 30. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com os subsídios de seus Vereadores, conforme determina o §1º do art. 29-a da Constituição.

 

Art. 31. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores públicos, a criação de cargos, empregos e funções públicas ou alteração na estruturação de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

 

II - Se observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000; e

 

III - Se observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária

 

Art. 32. Com o objetivo de promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município, para concretização das prioridades e metas propostas nesta Lei, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal Projetos de Leis específicos, que promovam as seguintes alterações na Legislação Tributária:

 

I - Atualização da planta cartográfica do Município com a atualização de valores georreferenciados;

 

II - Alterações na planta de valores do Município de São Mateus, para efeito de lançamento e cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas pela prestação de serviços;

 

III - Instituir o IPTU progressivo;

 

IV - Lançamento e cobrança da contribuição de melhoria; e

 

V - Concessão de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, em consonância com o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. Qualquer Projeto de Lei que resulte em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do Município deverá obedecer aos critérios do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 33. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2019.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Art. 34. Caso o Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2019 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total fixado para despesa, na forma da proposta remetida a Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada e publicada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade as despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviços da dívida;

 

III - Saúde, saneamento, educação básica e ações sociais;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 35. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018 poderão ser reabertos e incorporados, no limite de seus saldos, ao Orçamento Financeiro de 2019, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição da República.

 

Art. 36. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e que preencham as seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam cadastradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou órgão que venha a substituí-lo e no Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e no art. 61 do ADCT;

 

III - Sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Parágrafo Único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelos respectivos conselhos.

 

Art. 37. Às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação, além das condições do art. 34, exigir-se-á:

 

I - Declaração de não ter finalidade lucrativa em seus atos constitutivos;

 

II - Declaração de utilidade pública pelo Município de São Mateus;

 

III - Registro no cadastro mobiliário da Prefeitura Municipal de São Mateus;

 

IV - A existência de escrituração contábil, conforme definido nas Normas Brasileiras de Contabilidade; e

 

V - A apresentação de atestado de funcionamento regular expedido pelo conselho municipal, na falta deste, pelo titular do órgão público municipal correspondente à sua área de atuação.

 

Parágrafo Único. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 38. É condição essencial para Transferência de Recursos Financeiros às Entidades Públicas, a existência, no ente beneficiário, de controle interno e serviços de contabilidade regulares, na forma definida no art. 29 da Constituição Estadual e arts. 76 ao 80 e 83 ao 100 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o cumprimento da Instrução Normativa nº 001/97, da Secretaria do Tesouro Nacional ou outra forma que venha a substituí-la.

 

Art. 39. São condições e exigências comuns a todas as entidades para recebimento de recursos financeiros através da Prefeitura Municipal de São Mateus, independente da fonte:

 

I - A comprovação da regularidade fiscal;

 

II - A regularidade quanto à prestação de contas de recursos anteriormente transferidos pelo Município;

 

III - A apresentação, pelo beneficiário, de plano de aplicação ou de trabalho dos recursos a serem transferidos pelo Município; e

 

IV - O cadastro da entidade beneficiária junto à Secretaria Municipal de sua área de atuação até o dia 30 de agosto do exercício imediatamente anterior ao da lei orçamentária anual.

 

Art. 40. Não se destinarão na Lei Orçamentária Anual recursos à entidade que:

 

I - Não comprove a existência e funcionamento regular em período superior a 02 (dois) anos;

 

II - Não atenda às condições e exigências fixadas nos artigos anteriores.

 

Art. 41. A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

 

§ 1º Não se inclui na proibição:

 

I - A autorização para a abertura de créditos suplementares, na forma do art. 42, da Lei nº 4320/64; e

 

II - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

 

III - A autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

 

§ 3º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

 

§ 4º O percentual para a abertura de créditos suplementares de que trata o parágrafo anterior será fixado na Lei Orçamentária Anual, considerando-se recursos disponíveis os definidos no § 1º do art. 43 da Lei 4320/64.

 

Art. 42. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recurso determinará sobre:

 

I - Calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - Elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 43. Não será objeto de deliberação pelo Legislativo Municipal a emenda parlamentar da qual decorra aumento de despesa global de cada órgão, projeto, programa ou a que objetive modificar o seu montante, natureza ou objetivo (art. 59 § 1º da Lei Orgânica Municipal) ou que infrinja disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 44. O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2019, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02(dois) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezessete (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO 2019

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

METAS FISCAIS      

(Art. 4º, § 1º, LC 101/2000)

 

R$ 1,00 valores correntes

Descrição

2019

2020

2021

1- Receita Total

296.981.269

310.909.691

328.569.361

2- Receita Primária

296.980.220

310.908.593

328.568.201

3- Despesa Total

296.981.269

310.909.691

328.569.361

4- Despesa Primária

293.730.299

307.506.250

324.972.605

5- Resultado Primário (2-4)

3.249.921

3.402.343

3.595.596

6- Resultado Nominal

-4.398.293

-4.604.573

-4.866.112

7- Estoque da Dívida Cons.

10.770.202

6.602.262

2.694.880

 

ANEXO II

METAS FISCAIS

Art. 4º § 1º Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

 

R$ 1,00 valores constantes de março/2018

Descrição

2019

2020

2021

1- Receita Total

 265.019.242

  265.025.989

 265.032.735

2- Receita Primária

 265.018.242

  265.024.989

 265.031.735

3- Despesa Total

 265.019.242

  265.025.989

 265.032.735

4- Despesa Primária

 261.919.163

  261.925.831

 261.932.499

5- Resultado Primário (1-2)

  3.099.079

  3.099.158

  3.099.237

6- Resultado Nominal

-3.924.935

-3.925.035

-3.925.135

7- Estoque da Dívida Cons.

10.905.307

6.994.862

3.491.205

 

 

ANEXO ÀS METAS FISCAIS:

 

I - Avaliação do cumprimento das metas relativas ao exercício anterior:

 

No atendimento das disposições do art. 4º § 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) - o Município de São Mateus, através da Lei nº 1.610/2017 - Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2018 - Estabeleceu as metas fiscais previstas para os exercícios de 2018 e 2019 em R$ 265.635.813,00 e R$ 265.662.473,00, respectivamente, conforme informa em seu Anexo II em valores constantes de março de 2018, assim como previu a despesa fiscal em R$  265.635.813,00 e R$ 265.662.473,00, respectivamente para os referidos exercícios. Por fim a lei orçamentária de 1.647/2017 fixou a despesa fiscal em R$ 283.189.920,00. Registra, portanto, para 2018, a correção positiva dos valores totais orçamentários na ordem de 6,61%, perfeitamente adequado com o comportamento da execução do orçamento municipal, complementado com as receitas de capital de convênios da União bem como a possibilidade de um plano para arrecadação com incentivos fiscais.

 

É de se observar que a previsões deste Anexo - Metas Fiscais - serão sempre redimensionadas, adequando-as ao crescimento ou decrescimento econômico e financeiro do Município e o Estado, lembrando sempre que os cálculos são desenvolvidos com base nos valores do mês de março do ano antecedente à vigência da LDO.

 

Além da antecedência de nove meses, a previsão da receita municipal (aproximadamente 79,4005%) funda-se em presciência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias; da realização de operações de crédito e ou da alienação de bens, que nem sempre se concretizam em razão de alterações de índices de participação ou de variações nas receitas federal ou estadual, ou, ainda, pela não efetivação de operações de créditos ou alienação ou realização de ativos permanentes.

 

Para ilustrar, trazem-se à colação os quadros demonstrativos iniciais desta exposição que, como poderá ser verificado, informam a receita arrecadada e a despesa realizada no quadriênio 2014/2017, além dos resultados primários e nominais e estoque da dívida consolidada. Da análise extrai-se, desde logo, um acréscimo anual médio na receita arrecadada de 0,25%, percebe-se um crescimento bem singelo no último ano de 2017 comparado ao ano de 2017 (2016/2017) que ficou em 0,88% obtendo um impacto principal nas receitas de capital e corrente, e, na despesa total realizada, uma variação média anual de 0,70%, não considerada a taxa de inflação pertinente ao período.

 

R$ 1.000,00 valores correntes.

Ano

2014

2015

2016

2017

média

Descrição

2013/2014

2014/2015

2015/2016

2016/2017

2014-2017

1 - Receita Orçamentária

294.647

265.478

248.849

251.049

265.006

Relação entre o ano anterior

16,30%

-9,90%

-6,26%

0,88%

0,25%

2.1 - Despesa Fiscal Total

293.667

295.368

269.535

251.593

277.541

Relação entre o ano anterior

17,62%

0,58%

-8,75%

-6,66%

0,70%

Dif. Receita - Despesa

980

-29.890

-20.686

-544

-12.535

Relação entre o ano anterior

-73,41%

-3150,00%

-30,79%

-97,37%

-837,89%

5 - Estoque da Dívida Consolidada

20.110

28.706

33.050

17.043

24.727

Relação entre o ano anterior

28,16%

0,50%

42,74%

15,13%

21,64%

 

Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\LEI Nº 1682_arquivos\image001.png


 

Descrição: Descrição: Z:\Agape\PROJETO SÃO MATEUS\HTML\LEI Nº 1682_arquivos\image002.png


 

 

 

 

No tocante à execução orçamentária de 2017, foi prevista uma receita líquida anual consolidada de R$ 272.298.000,00 (Receitas Correntes: R$ 269.150.105,97 + Receitas de Capital: R$ 21.382.894,03 - FUNDEB: R$ 18.235.000,00), expondo claramente as correções de valores das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 (Lei 1.610/2017). A Receita líquida realizada no mesmo exercício totalizou R$ 251.048.749,17, que correspondeu a uma diminuição no projeto de -7,8037% (Receitas Correntes: R$ 261.850.677,43 (+) Receitas de Capital: R$ 6.640.111,86 (-) FUNDEB: R$ 17.442.040,12). Se comparado ao realizado com o ano de 2016, percebe-se uma reação de 0,88% na receita como demonstrado no gráfico acima da comparação da evolução da receita orçamentária. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto participa, no montante da receita líquida realizada, com o R$ 10.873.415,70 (4,33%).

 

A despesa municipal empenhada totalizou R$ 251.774.012,52, deflagrando um déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 725.263,35. Integram este total R$ 7.533.521,21, (Câmara Municipal) e R$ 13.294.942,93 (Serviço Autônomo de Água e Esgoto), correspondentes a 2,99% e 5,28% do total da despesa, respectivamente.

 

Deflui da análise acima apresentada que as previsões descritas nas leis anteriores e neste projeto de lei, com os devidos ajustes, constituem-se em metas fiscais perfeitamente viáveis.

 

(art. 4, parágrafo 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000).

 

A metodologia utilizada na projeção dos resultados fiscais combina fundamentos macroeconômicos (conforme metas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual em seus respectivos projetos de lei de diretrizes) e histórico da execução da receita e despesa orçamentárias do Município.

 

A taxa de crescimento nominal esperada para o próximo triênio considera a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB.

 

Subsidiando tecnicamente as projeções que constam do Anexo de Metas Fiscais do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária, para o exercício de 2018, apresentamos a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores informados, com base nos seguintes percentuais de previsão de inflação e projeção de crescimento real:

 

Projeção do Crescimento Real e Nominal

ANO

IPCA (%)

PIB (%)

Dedução de Ajuste

Resultado Nominal (%)

2019

4,3

3,07

-2,5

4,87

2020

4

2,69

-2

4,69

2021

4

2,68

-1

5,68

2022

4

2,7

-1

5,7

FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL / EXPECTATIVAS DE MERCADO / PROJEÇÕES DO DIA 12/04/2018.

https://www3.bcb.gov.br/expectativas/publico/consulta/serieestatisticas

Acesso em 12/04/2018

                                     

A seguir, são apresentadas as projeções para as categorias mais significativas da Receita Municipal para o período de 2019-2022.

 

As projeções de inflação e de crescimento do real seguem as perspectivas de comportamento do IPCA e de expansão do PIB projetadas pelo Banco Central do Brasil, como a apresentação de uma dedução de ajuste para justificar a queda na arrecadação do município, todavia ainda com a apresentação de um cenário de crescimento com percentual acima de quatro pontos percentuais ao ano.

 

Para o exercício de 2018, de acordo com a LOA (art. 1º) o orçamento fiscal do Município de São Mateus estima a receita e fixa a despesa em R$ 283.189.920,00 já deduzidas as retenções do FUNDEB, incluindo-se neste total o valor do orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgotos de São Mateus de R$ 18.964.400,00.

 

A receita municipal foi estruturada em categorias e subcategorias econômicas, conforme se demonstra:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

 

 

1 - RECEITAS CORRENTES

279.916.110,21

1.1 - Receita Tributária

44.104.282,53

1.2 - Receita de Contribuições

9.214.400,00

1.2 - Receita Patrimonial

2.368.632,00

1.3 - Receitas de Serviços

17.159.178,40

1.4 - Transferências Correntes

204.100.895,68

1.5 - Outras Receitas Correntes

2.968.721,60

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

22.238.209,79

2.1 - Operações de Crédito

0,00

2.2 - Alienação de Bens

41.600,00

2.3 - Transferências de Capital

22.196.609,79

2.4 - Outras Receitas de Capital

0,00

 

 

TOTAL

 

 

 

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

18.964.400,00

 

 

TOTAL GERAL

283.189.920,00

 

A depender do comportamento da economia no decorrer de 2018 e a média da taxa anual de incremento da receita, calculada na média dos últimos quatro anos em 0,25%, considerando ainda, a possível retração na arrecadação dos Royalties do Petróleo e outras, a exemplo do que foi demonstrado, é perfeitamente viável a realização das metas fiscais aqui alinhadas, como já se afirmou neste documento.

 

Às receitas vinculadas, inclusive aquelas decorrentes de transferências voluntárias da União e do Estado não se aplicaram as taxas de incremento calculadas nesta peça. Poderão ser realizadas ou não, cabendo à Administração os ajustes que se fizerem necessários durante a execução orçamentária.

 

As despesas da Administração Direta e da Administração Indireta serão fixadas de acordo com a execução da receita pública em cada exercício, com o objetivo de alcançar o equilíbrio fiscal e recuperar a capacidade de investimento.

 

 

III - Evolução do Patrimônio Líquido:

 

No decorrer dos exercícios de 2014 a 2017 a evolução do patrimônio líquido apresenta tendência de estabilização em seu resultado, ressalvando-se que os valores da dívida previdenciária e de precatórios inscritos não foram atualizados.

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º § 2º, inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – LRF

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

PATRIM. LÍQUIDO

2014

2015

2016

2017

PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL

11.279.669,00

11.279.669,00

11.279.669,00

11.279.669,00

Reserva

-

-

-

-

Resultado Acumulado

307.874.849,85

332.551.444,05

331.082.419,78

353.580.877,97

PATRIM. LÍQUIDO

319.154.518,85

343.831.113,05

342.362.088,78

364.860.546,97

 

 

IV – Aplicação e origem dos recursos obtidos com a alienação de ativos:

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 4º §2º, inciso III da Lei Complementar nº. 101, de 04/05/2000 – LRF

 

DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

DESCRIÇÃO

2014 – R$

2015 – R$

2016 – R$

2014/2016 - R$

Receitas de Capital

2.044.333,07

6.871.356,91

6.640.111,86

15.555.801,84

Alienação de Ativos

0

481.710,00

-

481.710,00

Despesas de Capital

21.398.068,23

24.149.956,58

15.595.420,34

61.143.445,15