O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação do Município de São Mateus - FMESM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendendo:
I - Educação Infantil;
II - Ensino Fundamental nas diversas modalidades e etapas.
Art. 2º O FMESM é constituído das seguintes receitas:
I - Dotação orçamentária consignada, anualmente, no orçamento do Município, que integra o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida ao proveniente de transferências, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - Dotações, subvenções, legados, contribuições ou repasse, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros, direcionados à educação;
III - Rendimentos integrais resultantes de aplicações financeiras realizadas pelo FMESM;
IV - Recursos provenientes de outras fontes direcionadas a educação;
V - Recursos do Tesouro Municipal;
VI - Saldo de exercícios anteriores;
VII - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
VIII – Recursos provenientes do FUNPAES – Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1966/2021)
Parágrafo Único. Os recursos do FMESM de que trata o inciso I do art. 2º serão depositados, mensalmente, pela Tesouraria do Município em conta bancária específica sob a denominação de FMESM, com CNPJ próprio. Salvo os recursos do FUNDEB que são depositados em conta específica e prestado conta em separado.
Art. 3º O FMESM terá contabilidade própria e autonomia financeira, sendo suas contas submetidas, na forma da lei, à apreciação de Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Os recursos do FMESM serão aplicados em:
I - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação - CME;
II - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do Plano Municipal de Educação - PME;
III - Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME;
IV - Apoio e desenvolvimento de programas e estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento no nível de escolaridade da população;
V - Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
VI - Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 5º Todo e ou/qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FMESM, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º O FMESM aplicará nas escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos recursos previstos no inciso I do Artigo 2º desta Lei, nas ações de competência de Fundo. Devendo as escolas citadas acima comprovar a finalidade não-lucrativa e aplicação de seus excedentes financeiros em educação e que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades (incisos I e II do art. 2013 da CF/88);
§ 2º As propostas das entidades referidas no § 1º deste Artigo serão submetidas à análise do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação no mínimo, 90 (noventa) dias antes de sua execução.
§ 3º O saldo positivo do FMESM, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicação dos recursos do FMESM terão a mesma destinação e vinculação dos recursos originários, salvo quando já estiver cumprida integralmente.
Art. 6º O FMESM será gerido pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Tesoureiro Municipal, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º São atribuições do gestor do Fundo Municipal de Educação:
I - Gerir o FMESM e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no PME de São Mateus;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMESM, em consonância com o Plano Municipal de Educação de São Mateus e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FMESM;
V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior.
VI - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos de despesas do FMESM, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administradas pelo FMESM.
Art. 8º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Plenária do Conselho Municipal de Educação, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do FMESM referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
III - Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao FMESM;
IV - Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V - Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI - Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
VII - Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos de PME.
Art. 9º As contas e os relatórios do gestor do FMESM serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 10 A contabilidade do FMESM obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do município.
Art. 11 O FMESM, na perspectiva de propiciar e fortalecer a autonomia das escolas municipais e a descentralização das ações referentes à manutenção e conservação da Rede, poderá instituir, observado a legislação e normas contábeis, Fundos rotativos que passarão para as escolas, numerários que possibilitem flexibilidade e agilidade no atendimento às necessidades imediatas.
§ 1º O fundo rotativo de custeio das unidades escolares atenderá às necessidades que possam se enquadrar como despesas de pronto pagamento.
§ 2º O montante inicial dos Fundos Rotativos levará em conta o numero de alunos do Censo do ano anterior.
§ 3º O FMESM baixará instruções normativas específicas estabelecendo a sistemática de solicitação, liberação, utilização, movimentação e prestação de contas e repasses de que trata o caput deste artigo.
Art. 12 Constituem ativos do FMESM:
I - Disponibilidade monetária oriunda das diversas fontes discriminadas no art. 2º desta Lei;
II - Direitos que por ventura vier a constituir.
Art. 13 Os passivos do FMESM serão constituídos pelas obrigações que o Município de São Mateus, venha a assumir, a partir da data de publicação desta Lei, para a manutenção, expansão, melhoria e funcionamento da Rede Municipal de Ensino de São Mateus.
Art. 14 Os balancetes e os balanços levantados pela Secretaria Municipal de Educação serão encaminhados, dentro do prazo e na forma prevista pela legislação pertinente ao Tribunal de Contas (TCES), acompanhados de demonstrativos analíticos e do saldo da conta financeira.
Art. 15 O FMESM é responsável por responder aos órgãos de controle social e as normas de transparência de seus atos.
Parágrafo Único. Em caso de extinção do FMESM, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Município de São Mateus, depois de satisfazer as obrigações assumidas por terceiros.
Art. 16 Fica alterado o Quadro de Detalhamento de Despesa referente aos recursos do exercício de 2018 da Secretaria Municipal de Educação (SME) passando a integrar o orçamento do FMESM.
Art. 17 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado editar atos e outras normas necessárias ao pleno funcionamento do FMESM.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 08 (agosto) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.