LEI Nº 1686, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR QUALQUER ATRASO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, TAXAS, MULTAS E QUAISQUER DÍVIDAS REGISTRADAS SOB OS VEÍCULOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica proibido à apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função da falta de porte do documento por atraso no pagamento de tributos, taxas, multas que possam estar registrados no veículo, em especial os constantes no § 3º deste artigo ou outro qualquer que venha substituir.

 

§ 1º Não se aplica o caput deste artigo quando a autoridade estiver de posse de um mandado judicial.

 

§ 2º As autoridades de trânsito referida no caput deste artigo são:

 

I - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.

 

§ 3º Fica vedada a apreensão ou remoção do veículo por ausência de pagamentos dos seguintes impostos e taxas:

 

I - Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

II - Certificado de Registro e Licenciamento de veículos - CRVL;

 

III - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT;

 

IV - Multas.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de 08 (agosto) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.