LEI Nº 1687, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PARADA SEGURA PARA MULHERES E IDOSOS, EM HORÁRIOS NOTURNOS NO ITINERÁRIO DO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em vista a Legislação em vigor, especialmente o Artigo 107, Item VI, da Lei Municipal nº 001/90, de 05 (cinco) de Abril (04) de 1990 - Lei Orgânica do Município de São Mateus-ES, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada no transporte coletivo de São Mateus a parada segura para desembarque de mulheres e idosos, no horário a partir de 21 (vinte e uma) horas até último coletivo.

 

Art. 2º Parada segura é o local, no itinerário do transporte coletivo, sem qualquer desvio de rota, escolhida pela mulher e o idoso, como o mais seguro para desembarcar.

 

Parágrafo Único. O motorista é obrigado a parar o transporte coletivo que atue com concessão da prefeitura para desembarque de mulher e idoso de qualquer idade no local indicada por ela.

 

Art. 3º A concessionária de transporte coletivo deverá divulgar esta lei entre os motoristas, além de colocar adesivos visíveis e legíveis na parte interna de todos os veículos.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de 09 (setembro) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.