LEI Nº 1692, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 § 10, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação de 50 (cinquenta) guarda-vidas, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no período do Verão 2018/2019, compreendido entre 20 de dezembro de 2018 a 31 de março de 2019, ou seja, pelo período de 102 (cento e dois) dias, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo Único, parte integrante desta Lei, nas condições e prazos já previstos.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento do interesse público, o prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

I - No processo seletivo simplificado, fica reservado 20% (vinte) por cento das vagas para pessoas do sexo feminino.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada de 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social e 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Os servidores elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, compatíveis com a condição de contrato temporário.

 

Art. 5º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

IV - Salário família, na forma da Lei;

 

V - Vale transporte na forma da Lei;

 

VI - Ticket alimentação.

 

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 7º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito à indenizações:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - Faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - Uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço;

 

VII - Desacato à autoridades constituídas sobre os mesmos;

 

VIII - Comportamento imoral e desonroso com os banhistas;

 

IX - Falta de uniforme durante o trabalho;

 

X - Descumprir horário predeterminado;

 

XI - Ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - Ausentar-se do posto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

 

XIII - Por interesse público.         

 

Art. 8º As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal, especificas de cada unidade orçamentária prevista nos respectivos orçamentos.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO

GUARDA-VIDAS

50

R$ 1.007,00