O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede a Rua dos Empresários, nº 100, Bairro Sernamby, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 73.471.989/0026-43 e ao SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede a Rua dos Empresários, nº 100, Bairro Sernamby, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 73.471.963/0026-03, tendo como representante legal o Senhor JERSON ANTONIO PICOLI, brasileiro, inscrito no CPF nº 216.264.647-15, RG nº 216.720 - SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Constante Sodré nº 265, Bairro Santa Lúcia, Vitória, Estado do Espírito Santo, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, situada no lugar denominado Bloco 28 FRD - Gleba 03, medindo: 21.204,34 m² (vinte e um mil duzentos e quatro metros e trinta e quatro decímetros quadrados), limitando-se: ao norte; com a Avenida Projetada; ao sul: com o Município de São Mateus; a leste: com Rua Projetada; e a oeste: com o Município de São Mateus; parte de um todo maior de 791.531,00 m² (setecentos e noventa e um mil, quinhentos e trinta e um metros quadrados)matricula 44.104, Livro 02, limitando-se: ao norte: com José Carlos Moura, Associação de Moradores Nova Esperança e Márcio Bertoldo; ao sul: com Suzano Papel e Celulose e Córrego Estiva; a leste: com o Córrego Abissínia, Mário Borlini, Valdemar Zemamann, Bairro São Benedito e Horly Dionizio; e a oeste: com José Carlos Moura, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A área descrita no "caput" deste artigo tem por finalidade o que dispõe a alínea "i" do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, datado de 21 de junho de 1941, que versa sobre desapropriações por utilidade pública em especial para zonas industriais.
Art. 3º A doação será realizada com os seguintes encargos:
I - Construção de áreas para o desenvolvimento e o aprimoramento profissional:
a) 10 salas de aula;
b) auditório multifuncional para 108 pessoas;
c) laboratório de informática;
d) pavilhão reservado para tecnologia do transporte.
II - Construção de áreas para saúde:
a) 03 consultórios médicos nas especialidades de Psicologia, Fisioterapia e nutrição
b) 08 consultórios odontológicos;
III - Oferecer ao trabalhador do transporte e comunidade, maior acesso a qualificação profissional, saúde, lazer.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 5º Fica terminantemente o Donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.
Art. 6º O Donatário deverá concluir a
construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 2.028/2022)
Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário ou que conflitem com os termos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.