LEI Nº 1.745, de 05 de agosto de 2019

  

“ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte, lei:                                                          

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de São Mateus para o exercício de 2020 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual do Município para o quadriênio 2018 – 2021, em cumprimento das disposições contidas no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Orgânica Municipal e segundo as diretrizes gerais estabelecidas na presente lei, que compreende:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual e suas alterações;

 

IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições finais.

 

Parágrafo Único. Integra, ainda, esta Lei, o Anexo de Metas Fiscais, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, bem como a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2020 constantes do Anexo I - Metas Fiscais da presente Lei.

 

Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2019 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2020 serão compatíveis com o Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021, devendo-se observar as orientações e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo e a seguir discriminados, aos quais terão precedência na alocação de recursos no orçamento de 2020, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas:

 

I - Desenvolvimento com responsabilidade social e ambiental;

 

II - Profissionalização da Gestão Pública;

 

III - Melhoramento da infraestrutura urbana;

 

IV - Melhoria da qualidade do ensino;

 

V - Preservação de valores culturais.

 

Parágrafo Único. O Projeto de Lei do Orçamento do Município de São Mateus para o exercício de 2020 abrangerá Programas de Governo constantes no Plano Plurianual para o período de 2018/2021, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD, anexo ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2020 discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação por funções e programas, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, meta e valores totalizados por categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores;

 

§ 2º Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da administração se expressam, serão aqueles constantes do Plano Plurianual 2018/2021 e suas modificações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere este artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal e suas alterações posteriores:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6).

  

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da classificação institucional.

 

Art. 6º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

  

Art. 7° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário às quais se vinculam.

 

Art. 8° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária na forma de programas e atividades, projetos ou operações especiais.

 

Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes no Plano Plurianual 2018/2021.

 

Art. 10 O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreendem a programação dos Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos, órgãos e autarquias.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 O Orçamento do Município para o exercício de 2020 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal.

 

Art. 12 No Projeto de Lei orçamentária anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2019, estimadas para o exercício de 2020.

 

Art. 13 Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas origens dos recursos;

 

II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive, custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 14 Para efeitos desta Lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 15 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 16 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2020, serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 17 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 18 A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 2% (dois por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 19 A dotação de que trata o artigo anterior destinar-se-á:

 

I - à suplementação de dotações orçamentárias;

 

II - à abertura de créditos especiais;

 

III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;

 

IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 20 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite máximo de autorização será de 2% (dois por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (NR)

 

Art. 20 Para abertura dos créditos adicionais suplementares, o limite mínimo de autorização será de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa autorizada em seus respectivos orçamentos, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando-se como fonte de recursos as definidas no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 1796/2019)

 

Art. 21 O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro de uma mesma categoria econômica, não será considerado para fins de limite estabelecido em lei, nos termos previstos no inciso III, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º e no inciso II § 1º do Art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, e incidirá sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal de 1988, fica abrangido pela limitação prevista neste artigo.

 

Art. 23 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 ou aos projetos que a modifique, somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2018/2021 e com esta Lei e:

 

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e encargos sociais; 

b) serviços da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;

d) contrapartida de empréstimos e outras contrapartidas;

e) recursos vinculados;

f) recursos para o Pasep;

g) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

h) dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

II – sejam relacionadas:

 

a) com correção de erros ou omissões; ou

b) com dispositivos do texto do projeto de lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                     

Art. 24 O Orçamento Municipal destinará para despesa total com pessoal, o percentual não excedente a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, observados os critérios dos art. 18 a 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do Município com os ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos públicos e de membros do Poder Legislativo, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de Previdência.

 

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com dos 11 (onze) meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

 

§ 3º Fica excluída da proibição prevista no inciso V do Parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar 101, de 2000, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar de relevante interesse público, devidamente justificado pelo gestor.

 

Art. 25 A repartição do limite global expresso no caput do artigo anterior, não excederá os seguintes percentuais:

 

I - 06% (seis por cento) para o Legislativo; e

                 

II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.

            

Art. 26 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observados os limites estabelecidos nos Art. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 27 Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 28 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

Art. 29 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação durante o exercício de 2020, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que impliquem na execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

§ 1º A comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária dar-se-á com a emissão prévia e juntada ao processo administrativo de Nota de Reserva Orçamentária do Sistema de Contabilidade no valor total que comporte a realização da despesa até final do exercício corrente à qual ela se iniciar.

 

§ 2º Os responsáveis pelo procedimento licitatório e pela realização da despesa somente poderão dar prosseguimento à licitação após a comprovada existência e suficiente disponibilidade orçamentária.

 

§ 3º Fica dispensada da comprovação da suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, quando se tratar de abertura de licitação por Ata de Registro de Preços.

 

Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2019, a programação nele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada Unidade Orçamentária, na forma da proposta encaminhada ao Legislativo Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de créditos à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao Projeto de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, através de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto neste artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviços da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências voluntárias da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - conclusão de obras iniciadas em anos anteriores a 2020 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2020;

 

VII - pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.

 

Art. 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2019 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020, conforme o dispositivo no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

 

Art. 33 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos, a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do orçamento municipal.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos determinará sobre:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias e fundos; e

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais.

 

Art. 34 Somente serão concedidos recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observadas as Leis Federais nº 9.637/1998, nº 9.792/1999 e nº 13.019/2014, o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei municipal nº 1.570/2016 e Decreto nº 9.065/2017.

 

Art. 35 O Projeto da Lei Orçamentária Anual deverá ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Legislativo Municipal até 75 (setenta e cinco) dias do início do exercício de 2020, na forma que dispõe o art. 60 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 36 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

  

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2020

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:

 

Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

 

Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

 

Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

 

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN 637, de 18 de outubro de 2012, que aprova a 5ª edição do Manual Técnico de Demonstrativos Fiscais (MDF), composto dos seguintes demonstrativos:

 

·Demonstrativo I - Metas Anuais;

 

·Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

·Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

·Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;

 

·Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

·Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

DEMONSTRATIVO I - METAS ANUAIS

 

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.

 

Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais

 

A metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2020, 2021 e 2022 está baseada na série histórica nos últimos três anos de arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros:

 

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 3,85% a.a.,

Produto Interno Bruto - PIB Nacional em 2,30% a.a.,

Taxa Selic em 6,50% a.a.,

Taxa de Câmbio a U$ 3,70.

 

 Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2020.

 

As projeções dos indicadores econômicos apresentados a seguir consideram a permanência do cenário econômico atual. Modificações das condições macroeconômicas nacionais ou na estabilidade econômica internacional poderão alterar o panorama projetado, de forma que exigirão ajustes na medida necessária para manter a austeridade fiscal e controle financeiro.

 

PARÂMETROS MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)

 

VARIÁVEIS

2020

2021

2022

PIB real (crescimento % anual)

2,50

2,50

2,50

Taxa Selic Efetiva real

8,00

8,00

8,00

Câmbio (R$/US$)

3,75

3,80

3,85

Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação IPCA

4,00

3,75

3,75

Fonte: Banco Central do Brasil - Relatório de Inflação de Março 2019

 

METAS ANUAIS   - Valores Correntes

(Art. 4º, § 1º, LC Nº 101/2000)

 

                                                                                            R$1,00 valores correntes

Descrição

                      2020

                      2021

                      2022

1 - Receita Total

                           306.995.192

                            326.182.391

                           346.568.791

2 - Receita Primária

                           306.990.090

                            326.180.290

                           346.567.691

3 - Despesa Total

                           306.995.192

                            326.182.391

                           346.568.791

5 - Resultado Primário (2-4)

                               3.209.570

                                3.980.206

                               4.385.461

6 - Resultado Nominal

                   - 4.838.000

                         - 4.165.800

                        - 3.452.420

7 - Dívida Cons. Líquida

                          4.840.425               

                           4.887.500                  

                          4.940.625                 

 

METAS ANUAIS   - Valores Constantes

(Art. 4º, § 1º, LC Nº 101/2000)

 

                                                                                         R$1,00 valores constantes de março/2019

Descrição

   2020

2021

2022

1 – Receita Total

          298.160.720

        298.160.720

         298.160.720

2 – Receita Primária

          298.150.000

        298.150.000

          298.150.000

3 – Despesa Total

          298.160.720

        298.160.720

          298.160.720

4 – Despesa Primária

          295.832.700

        295.832.750

          295.832.745

5 – Resultado Primário (2-4)

             2.317.300                  

           2.317.250

             2.317.255

6 – Resultado Nominal

           - 4.523.530

         - 3.905.437

           - 4.111.369

7 – Dívida Cons.Líquida

             4.545.000

           4.600.000

            4.650.000

 

 

DEMONSTRATIVO II - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

 

Este demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, tendo como finalidade demonstrar e estabelecer uma comparação entre as metas previstas e as metas realizadas no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. Alguns fatores tais como o cenário macroeconômico, as taxas de câmbio e de inflação, foram motivo de consideração para apresentação dos resultados obtidos.

 

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

(Art. 4º, § 2º, inciso I da LC 101/2000)

 

                                                                                                        Valores correntes R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas

Metas Realizadas

Variação

2018

2018

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

1 - Receita Total

285.912.900

287.993.385

2.080.485

0,73

2 - Receitas Primárias (I)

285.911.850

286.267.238

355.388

0,12

3 - Despesa Total

285.912.900

272.058.838

- 13.854.062

- 4,85

4 - Despesas Primárias (II)

282.657.900

269.626.243

-13.031.657

- 4,61

5 - Resultado Primário (III) = (I-II)

3.253.950

16.640.995

13.387.045

411,41

6 - Resultado Nominal

- 4.234.370

- 10.881.205

6.646.835

156,97

7 - Dívida Consolidada Líquida

44.942.331

2.681.876

- 42.260.455

- 94,03

 

 No exercício de 2018, mesmo diante da persistente recessão econômica, o município cumpriu as metas fixadas para os resultados nominal e primário.

 

DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2019

(Art. 4º, § 2º, inciso II da LC 101/2000)

 

                                                                                                                            Valores constantes R$1,00

Ano

2016

2017

2018

2019

Média

2016-2019

Descrição

 

 

 

 

 

Receita Total

277.424.510

287.023.398

     265.635.813

265.019.242

273.775.740

Receitas Primárias

277.423.510

287.022.363

     265.634.813

265.018.242

273.774.732

Despesa Total

277.424.510

287.023.398

     265.635.813

265.019.242

273.775.740

Despesas Primárias

274.324.510

283.816.138

    262.535.502

261.919.163

270.648.828

Resultado Primário

   3.099.000

    3.206.225

        3.099.311

3.099.079

   3.125.903

Resultado Nominal

- 4.108.657

- 4.250.817

      - 3.934.066

- 3.924.935

-  4.054.618

Dívida Cons. Líquida

22.751.439

21.066.845

       44.942.331

10.905.307

 24.916.480

 

DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC Nº 101/2000)

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

     2015

      2016

      2017

       2018

PATRIMÔNIO SOCIAL E CAPITAL SOCIAL

     11.279.669

    11.279.669

    11.279.669

 11.279.669

RESERVA

        -

          - 

          -

       -

RESULTADO ACUMULADO

   332.551.444

    340.617.935

   375.111.004

379.658.304

PATRIMONIO LÍQUIDO

   343.831.113

   351.897.604

   386.390.673

390.937.973

 

DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

(Art. 4º, § 2º, inciso III da LC Nº 101/2000)

 

DESCRIÇÃO

        2015

         2016

         2017

          2018

RECEITAS DE CAPITAL

         6.871.356

         6.640.111

         6.665.250

    7.269.514

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

         481.710

                 0

              0

         0

DESPESAS DE CAPITAL

     24.149.956

     15.595.420

      24.452.630

     7.265.920

 

DEMONSTRATIVO VI - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

O Relatório Focus, do Banco Central, de março de 2019, considera que indicadores recentes da atividade econômica apontam ritmo aquém do esperado. Não obstante, a economia brasileira segue em processo de recuperação gradual, operando com alto nível de ociosidade dos fatores de produção, refletido nos baixos índices de utilização da capacidade da indústria e, principalmente, na taxa de desemprego.

 

O cenário externo permanece desafiador, apresentando riscos associados à normalização das taxas de juros e uma desaceleração da economia global, em função de diversas incertezas.

 

O cenário básico para a inflação envolve fatores de risco em ambas as direções.  Por um lado, o nível de ociosidade elevado pode produzir trajetória prospectiva abaixo do esperado.  Por outro lado, uma frustração das expectativas sobre a continuidade das reformas e ajustes necessários na economia brasileira pode afetar prêmios de risco e elevar a trajetória da inflação no horizonte relevante para a política monetária.

 

O cenário básico é de recuperação da economia brasileira em ritmo gradual, pelos impactos sofridos ao longo de 2018, incluindo a paralisação no setor de transportes de cargas em maio, a piora do ambiente externo para economias emergentes a partir do segundo trimestre e a elevada incerteza sobre o rumo da política econômica brasileira a ser perseguido nos próximos anos. É de se considerar que esses choques devem ter reduzido sensivelmente o crescimento que a economia brasileira teria vivenciado na sua ausência e que uma aceleração do ritmo de retomada da economia para patamares mais robustos dependerá da diminuição das incertezas em relação à aprovação e implementação das reformas – notadamente as de natureza fiscal – e ajustes de que a economia brasileira necessita.

 

De acordo com Relatório Focus, do Banco Central, de março de 2019, o cenário econômico global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem contribuído para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país, refletindo diretamente na economia de estados e municípios. Além disso, o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados pelas alterações do sistema Fundap e queda de receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de petróleo que continua com pendência de julgamento.

 

A previsão na variação dos principais agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois pode afetar tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das projeções do LDO 2020 requer uma avaliação dos indicadores recentes da atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.

 

 Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Pública

 

O art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece que o demonstrativo das metas anuais deva ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a forma de obtenção dos valores.

 

A metodologia adotada é aquela estabelecida pela LRF e pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois exercícios subsequentes. 

 

Inicialmente, destaca-se que as projeções baseiam-se em um conjunto de hipóteses sobre o comportamento de algumas variáveis macroeconômicas e o histórico de evolução das principais receitas e despesas municipais. Esses conjuntos de informações, bem como as hipóteses utilizadas, compõem o cenário principal com base no qual são delineados cenários prospectivos para o triênio 2020-2022.

 

Adotou-se o Modelo Incremental para a previsão da receita do município, considerando como base de cálculo a arrecadação do período anterior (2018) e o histórico dos últimos três anos (2016-2018), aplicando a variação de preços (índice de correção da receita por elevação ou queda de preço); a variação da quantidade (índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia); o efeito legislação (variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente) que não apresentou alterações que possam impactar os números projetados e a previsão de convênios feita pela captação de recursos e pelas secretarias municipais que utilizam recursos de convênios do governo Federal e Estadual.

 

Conceitos dos principais elementos fiscais utilizados:

 

Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, como exemplo: impostos, taxas, contribuições, etc.

 

Receitas não Primárias: São receitas que o governo obtém através de endividamento público ou da diminuição do Ativo Imobilizado. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos ou amortizações de empréstimos.

 

Resultado Primário: É definido pela diferença entre receitas e despesas primárias. Se o resultado for positivo tem-se “superávit primário”; caso seja negativo, tem-se “déficit primário”

 

Resultado Nominal: O resultado nominal é o conceito fiscal mais amplo e representa a diferença entre o fluxo agregado de receitas totais (inclusive de aplicações financeiras) e de despesas totais (inclusive despesas com juros), em determinado período. Essa diferença corresponde à Necessidade de Financiamento.

  

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

 

Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a Prefeitura de São Mateus avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem. Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.

 

O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.

 

Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Município de São Mateus faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:

 

O Município vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo desenvolvidas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.

 

Em referência aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.

 

Além dos precatórios já requisitados, outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos exercícios posteriores decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada e, ainda, os processos de pequeno valor que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta, por força da opção pelo regime de pagamento de precatórios acima referidos.

 

O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.

 

Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.