O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face o que dispõe o inciso XIII do Artigo 25 da Lei Orgânica do Município de São Mateus, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as empresas de ônibus que operam no Município de São Mateus, a afixarem no interior de seus veículos, na parte dianteira, em local visível para os passageiros, adesivo de orientação quanto ao perigo que correm ao atravessarem a pista na frente do ônibus.
§ 1º O adesivo de orientação será no tamanho de 12 x 24 cm, devendo conter o seguinte texto:
"Senhor Passageiro.
Para evitar acidentes, não atravesse a pista passando na frente deste veículo."
§ 2º As empresas que não cumprirem esta Lei, incorrerão na apreensão do ônibus, bem como pagamento de multa de 1000 (mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), por cada veículo apreendido.
§ 3º A receita decorrente do recebimento das multas, serão destinadas às campanhas de conscientização de trânsito e de reparos de vias públicas.
§ 4º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, fará a fiscalização das empresas que estiverem em operação no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dois (2002).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.