LEI Nº 1.786, DE 19 DE SETEMBRO DE 2019
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS - DUPLA
FUNÇÃO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber
que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de
serviços de transportes coletivo no Município de São Mateus-ES, ficam proibidas
de atribuir aos motoristas funções relacionadas à cobrança das passagens -
dupla função.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo
abrange todos os modelos de veículos, sejam eles ônibus convencionais ou
micro-ônibus, com ou duas portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão em cada
veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobranças de
passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implica
inicialmente em advertência por escrito.
Parágrafo Único. Na reincidência será aplicada multa
de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração autuada.
Art. 4º As empresas terão 30 (trinta) dias
da publicação desta Lei para se adequarem, caso de já tenham profissionais
exercendo dupla função.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês
de setembro (09) de dois mil e dezenove 2019).
DANIEL SANTANA
BARBOSA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.