O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte, lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra de 51.600m² (cinquenta e um mil e seiscentos metros quadrados) pertencente ao MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES à empresa OXFORD PORCELANAS ESPÍRITO SANTO LTDA, pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Avenida Industrial Sterwesson Bigossi de Oliveira, 401, Bairro São Benedito, CEP 29940-060, cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 19.934.117/0001-70 e inscrição Estadual nº 083.018.48-4, tendo como representantes legais o Senhor Irineu Weihermann, brasileiro, casado, analista de sistemas, inscrito no CPF nº 420.987.779-49, residente em São Bento do Sul - SC, à Rua Dr. Antonio Afonso Figueiredo Junior, 677, Bairro Centro, CEP 89280-400 e o Senhor Antonio Marcos Schroth, brasileiro, casado, administrador de empresas, inscrito no CPF nº 683.301.979-72, residente em São Bento do Sul – SC, à Rua Francisco Pauli, 1.868, Bairro Cruzeiro, CEP 89.286-385.
Parágrafo único. A referida área trata-se de um terreno rural legitimado, situado no lugar denominado "Bloco 28 FRD – Bloco 28", neste Município de São Mateus, medindo 51.600m² (cinquenta e um mil e seiscentos metros quadrados); limitando-se: ao norte: com o Município de São Mateus – Estado do Espírito Santo; ao sul: com o Município de São Mateus– Estado do Espírito Santo; a leste: com Oxford Porcelanas Espírito Santo Ltda; e a oeste: com o Município de São Mateus - Estado do Espírito Santo, parte de um todo maior de 660.131,00 m² (seiscentos e sessenta mil, cento e trinta e um metro quadrado), registrado sob a matrícula nº 49.032, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Art. 2º A doação será realizada com os seguintes encargos:
I – Instalação/construção de unidade de beneficiamento de matérias primas, na área total de 51.600m² (cinquenta e um mil e seiscentos metros quadrados), contendo as seguintes dimensões por área:
a) Feldspato bruto: 15.000 m² (quinze mil metros quadrados);
b) Cacos de louça: 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
c) Resíduos de Gesso: 900 m² (novecentos metros quadrados);
d) Área de movimentação e produto acabado: 18.660 m² (dezoito mil seiscentos e sessenta metros quadrados);
e) Área de acesso e fundos: 12.040 m² (doze mil e quarenta metros quadrados).
II – Aumento de empregos diretos, contabilizando um total de 915 (novecentos e quinze) empregos diretos, com prioridade a mão de obra local, nos termos da Lei Municipal 1.388/2014 alterada pela Lei Municipal 1.741/2019.
Art. 3º A doação será realizada com os encargos constantes nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei, os quais deverão ser cumpridos no prazo de até 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei. (Prazo prorrogado por mais dois anos, pela Lei nº 1949/2021)
Parágrafo único. Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º Fica o Donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, das áreas descritas nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 1º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção, implantação, ampliação e operação da Indústria neste Município.
Parágrafo Único. Após 15 (quinze) anos de efetiva atividade industrial, a contar da data do cumprimento das exigências constantes nos incisos I e II do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da companhia.
Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.386, de 11 de setembro de 2014 e suas alterações posteriores, a Lei Municipal nº 1.434, de 09 de fevereiro de 2015 e a Lei Municipal nº 1.377, de 15 de agosto de 2014 e suas alterações posteriores.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de dezembro (12) do no de dois mil e dezenove (2019).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.