O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Todo Medicamento comercializado no município de São Mateus e que se encontra com prazo de Validade vencida deve ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas Drogarias e farmácias inclusive de manipulação, Hospitais Públicos e privados, Postos de Saúde, pronto atendimento e US3 e posteriormente remetidos à Vigilância sanitária para repasse ao fabricante ou distribuidora para que esses adotem a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 2° Os estabelecimentos que comercializem e ou distribuem medicamentos deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para o recolhimento dos Medicamentos vencidos improprio ao consumo ou não utilizado.
Parágrafo único. Para Efeito desta Lei consideram-se recipientes adequados:
I - Ser de material resistente a ruptura e impermeável, possibilitando com segurança a coleta dos resíduos de medicamentos sólidos ou líquidos.
II - Ser de material compatível as propriedades do resíduo a ser condicionado.
III - Possuir dispositivo de vedação de forma que possibilite o não vazamento durante o manuseio e o transporte.
Parágrafo Único. O estabelecimento deverá ainda apresentar informativo claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum ou ainda em ralos domésticos.
Art. 3° O acesso aos recipientes deverá ficar livre e desimpedido e em perfeitas condições de limpeza e conservação.
Art. 4° Nos Estabelecimentos de que trata a presente lei deverá constar nos recipientes de coleta as inscrições: "LOCAL PARA DESCARTE DE MEDICAMENTOS VENCIDOS OU IMPRÓPRIO PARA CONSUMO".
Art. 5° Poderá o Poder Publico Municipal definir e criar entrepostos alternativos para recebimento dos medicamentos a serem descartados pelos usuários até que sejam estruturados mecanismos para coleta, transporte e armazenamento desses produtos.
Parágrafo Único. Fica vedado o descarte de medicamentos de qualquer espécie no lixo domiciliar, devendo o consumidor efetuar a sua devolução nos pontos de coletas.
Art. 6° O não cumprimento da presente lei parte da unidades coletoras, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes cominações, sem prejuízo as demais sanções legais:
I - Advertência;
II - Em caso de reincidência multa de até (1) um salário mínimo vigente.
§ 1° O valor da multa será corrigido anualmente pela variação do índice de preço ao consumidor amplo IPCA.
§ 2° Reincidência e a prática de mais de uma infração no período de (1) um ano.
Art. 7° A fiscalização ficará a cargo da Secretaria de Saúde através da Vigilância Sanitária a qual fornecerá ampla divulgação para esclarecimento a população.
Art. 8° o Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.