LEI Nº 1.815, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE 25% DAS VAGAS PARA GRADUADOS, SEM TÍTULOS DE ESPECIALIZAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS”.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam reservadas 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para graduados, sem títulos de especialização, em concurso público e processo seletivo no município de São Mateus.

 

§ 1° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).

 

§ 2° A reserva das vagas a candidatos do Caput constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especializar o total de vagas correspondente á reserva pra cargo oferecido.

 

§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos para ocupar as vagas reservadas, as vagas renascentes serão revertidas para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.