O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam reconhecidas as práticas do grafite como manifestações artísticas de valor cultural realizadas com o objetivo de valorizar o patrimônio público e de embelezar a paisagem urbana do município.
Parágrafo Único. As manifestações artísticas de que trata este artigo, não poderão fazer referência a marcas ou produtos comerciais, nem conter mensagem de violação aos direitos humanos ou de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, qualquer outros que ofendam a moral e os bons costumes.
Art. 2° Fica autorizada a utilização, dentre outros, dos seguintes espaços Públicos para a prática do grafite:
I - prédios públicos;
II - postes;
III - colunas;
IV - obras viárias;
V - túneis;
VI - muros;
VII - paredes cegas;
VIII - tapumes.
Art. 3° As manifestações artísticas de que trata esta Lei deverão ser submetidas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Cultura para promover programas de formação, realizar financiamentos, premiações ou infra-estrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio aos artistas grafiteiros do município.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).
JORGE RECLA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.