LEI Nº 1.824, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE A DESTINACÃO DE 10% DEZ POR CENTO DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AS OFENDIDAS POR TENTATIVA DE CRIME DE FEMINICÍDIO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO MATEUS - ES, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe o Inciso IV do Artigo 31 da Lei n° 001/90, de 05 de abril de 1990- Lei Orgânica do Município de São Mateus faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam destinados 10% (dez por cento) do total de moradias populares de programas habitacionais públicos construídos pelo Poder Público às mulheres vítimas de violência doméstica, estas definidas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e as ofendidas por tentativa de crime de feminicídio.

 

Art. 2° A violência contra a mulher tratada no caput do art. 1° deverá ser comprovada por expedientes e procedimentos constantes da ação penal, transitada em julgado ou não, mediante cópia:

 

I - do Inquérito Policial elaborado nas delegacias especializadas na defesa e proteção das mulheres;

 

II - da denúncia criminal;

 

III - da decisão que concedeu a medida protetiva de urgência, se existente;

 

IV - da sentença penal condenatória;

 

V - da certidão ou do laudo social de acompanhamento psicológico, emitido entidades públicas assistenciais ou organizações não governamentais de notória participação nas causas de defesa da mulher.

 

Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social, em parceria com outros órgãos da Administração Pública Municipal, atender as mulheres beneficiárias do disposto no art. 1° e encaminhar para os demais setores e órgãos competentes para cadastramentos e devidas providências.

 

Art. 4° Somente farão jus ao contemplamento do benefício e enquadramento no disposto no art. 1° desta Lei, as mulheres que forem, comprovadamente, residentes no Município de São Mateus há mais de 3 (três) anos e sejam dependentes economicamente de seus cônjuges.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de Novembro (11) do ano de 2020 (dois mil e vinte).

 

JORGE RECLA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.